Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALENISIO TARDEM CPF: 535.484.006-63
RÉU: PEDRO FARIA DOS SANTOS CPF: 046.744.746-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0019565-43.2010.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em nota promissória no valor original de R$ 33.600,00, ajuizada por Alenísio Tardem em face de Pedro Faria dos Santos. O executado foi devidamente citado em 19/11/2010. (ID. 9869689710 – pág. 2). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o processo foi arquivado/suspenso, conforme movimentações nos autos, sendo que o próprio exequente narra que o feito foi suspenso em 08/03/2017. Contudo, diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis foram realizadas em momentos posteriores, restando, em grande parte, frustradas. Recentemente, foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pelo executado, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel rural, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos dos arts. 5º, XXVI, da CF, 833, VIII, do CPC e 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93 (ID. 10469386161). Diante do lapso temporal transcorrido, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente se manifestou alegando a inocorrência da prescrição (ID. 10518566261). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar a prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 4º e 5º. No caso dos autos, a execução foi ajuizada sob a vigência do CPC/73. A matéria atinente à prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73 e que se prolongaram sob a vigência do CPC/15 exige a observância das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 - REsp 1.604.412/SC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou que, nas execuções que tramitavam sob o CPC/73, o prazo prescricional intercorrente só se inicia após o fim do prazo judicial de suspensão ou, se inexistente prazo fixado, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O título executivo em questão é uma nota promissória, cujo prazo prescricional aplicável, conforme o direito material (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), é o prazo trienal (3 anos). Neste sentido, inclusive já se manifestou o e. Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÕES PROTOCOLADAS NO CURSO DO PROCESSO - DEMORA DECORRENTE DE LITÍGIO PARALELO - DECISÃO MANTIDA. - A prescrição intercorrente ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte na realização de ato judicial ou diligência que lhe incumbia na lide, em atenção ao prazo legal referente à legislação vigente na época do ajuizamento da ação. - O prazo prescricional para a execução de nota promissória é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. - Considerando que na hipótese dos autos não transcorreu o prazo prescricional aplicável ao caso, não há que se falar em inércia do exequente em promover atos que lhe competiam para dar regular andamento ao feito. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.300873-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) – grifo nosso No caso em espécie, como já dito, a execução foi proposta na vigência do CPC/73 e houve despacho judicial de suspensão em 12 de dezembro de 2011, razão pela qual aplica-se a regra de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo STJ. Conforme a tese o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). “(…)1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).“ No caso dos autos, a suspensão ocorreu em 12 de dezembro de 2011 (ID. 9869689710 – pág. 25) e uma vez que o juízo não fixou um prazo específico para a suspensão naquele momento, aplica-se o prazo legal de 01 (um) ano. Desta forma, o prazo de suspensão se encerrou em 12 de dezembro de 2012. O prazo prescricional trienal para a pretensão executória recomeçou a fluir, portanto, a partir do dia subsequente, 13 de dezembro de 2012 e findou-se em 13 de dezembro de 2015, data anterior a diversos atos processuais subsequentemente praticados, como o pedido de reativação protocolado em 19/11/2019 (ID. 9869689710 – págs. 35/36). Ressalto que, em atenção ao princípio do contraditório, o Exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme exigido pela o precedente (REsp nº 1.604.412/SC) e pelo artigo 921, § 5º, do CPC/15, garantindo-lhe a oportunidade de suscitar eventual fato impeditivo. No entanto, os argumentos apresentados pelo Exequente não demonstraram fatos impeditivos aptos a desconstituir o curso do prazo que se iniciou em 2012. A ineficácia na localização de bens passíveis de penhora e a consequente paralisação processual por período superior ao lustro legal, configurada pela ausência de impulso útil capaz de satisfazer o crédito, resultam na extinção da execução. Ressalte-se que, embora tenha havido penhora em 04/10/2022 — quando, diga-se de passagem, a prescrição já se encontrava consumada —, o ato foi posteriormente declarado ineficaz, em razão da impenhorabilidade do bem (decisão de 11/06/2025), não sendo apto, em tese, a afastar a prescrição já consumada1. Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que, por força do princípio da causalidade, a responsabilidade não pode ser imputada ao credor quando a pretensão executória se frustra pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora (STF, 4ª Turma, REsp. 1.675.741, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 11 de junho de 2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. 1 REsp nº 1340553 / RS(2012/069193-3) Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim