Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado e outros
RÉU: N LIMA TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 22.134.290/0001-07 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 0175821-05.2007.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas]
Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 10687029486. Na forma do artigo 40¸ caput, da Lei nº 6.830/80, suspendo a(s) execução(ões) pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser mantida em arquivo, nos termos do Provimento n° 301/2025 (alterado pelo Provimento n° 426/2025). Decorrido o prazo e não havendo requerimento expresso de remessa dos autos com vistas, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco (05) anos ou até provocação dos interessados (art. 40, §2º, Lei nº 6.830/80). Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente e baixa definitiva (art. 40, §4º e §5º Lei nº 6.830/80). Ressalte-se que, após decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º e §5º, Lei nº 6.830/80). Antes da ocorrência da prescrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados o devedor/ bens penhoráveis (art. 40, §3º, Lei nº 6.830/80). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito