Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ANA CLAUDIA DA SILVA FERRATO registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA DA SILVA FERRATO CPF: 853.936.496-49
RÉU: ESPÓLIO DE JAIRO CÉSAR PIMENTA registrado(a) civilmente como JAIRO CESAR PIMENTA CPF: 266.911.166-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0012167-82.2014.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio de Ana Cláudia da Silva Ferrato e outros em face de Jairo César Pimenta e Edinice Maria Queiroz Pimenta, visando à efetivação do comando sentencial proferido em 17 de fevereiro de 2022 (ID 8509123075), que julgou procedente o pedido de imissão de posse do imóvel matriculado sob o nº 5.080 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde/MG. Referida decisão foi confirmada pelo v. acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.015071-6/001 (ID 10548027223), tendo o trânsito em julgado sido certificado em 10 de julho de 2025 (ID 10548027229). No curso do cumprimento de sentença, as partes informaram a celebração de Instrumento Particular de Alienação de Direito Litigioso e Outros Pactos Adjetos (IDs 10544282958 e 10585444786), firmado em 05 de setembro de 2025, por meio do qual o Espólio de Ana Cláudia da Silva Ferrato, Wagner Luiz Ferrato, Sueli Ferrato Pimenta e José Carlos Oliveira Pimenta cederam a César Vellasco de Queiroz Pimenta, Laurivânia Freitas Severino, André de Queiroz Pimenta, Fábio de Queiroz Pimenta e Thaisa Maria Vellasco Queiroz Pimenta todos os direitos litigiosos discutidos nos presentes autos, requerendo a sucessão processual com fundamento no art. 109, § 1º, do CPC. Posteriormente, sobreveio notícia do óbito do executado Jairo César Pimenta, ocorrido em 23 de dezembro de 2025, conforme certidão de óbito juntada sob ID 10637104635, tendo sido informado que os sucessores do falecido coincidem com os cessionários ora requerentes da sucessão processual. Consta, ainda, penhora no rosto dos autos, averbada em 22 de junho de 2022 (ID 9524077381), oriunda da Vara do Trabalho de Iturama/MG, nos autos do Processo ATSum nº 0000571-54.2015.5.03.0157, incidente sobre eventuais direitos do executado Jairo César Pimenta. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se a substituição processual do alienante pelo adquirente do direito litigioso, desde que haja anuência da parte contrária. No caso concreto, verifica-se que o instrumento de cessão foi regularmente formalizado, com reconhecimento de firmas, tendo a parte contrária, por intermédio de procurador regularmente constituído, manifestado expressa concordância com a sucessão processual requerida, conforme petições de IDs 10544298500 e 10585445637. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da sucessão processual, para que César Vellasco de Queiroz Pimenta, Laurivânia Freitas Severino, André de Queiroz Pimenta, Fábio de Queiroz Pimenta e Thaisa Maria Vellasco Queiroz Pimenta passem a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, em substituição aos cedentes originários. Quanto ao óbito do executado Jairo César Pimenta, observa-se que os seus herdeiros são exatamente os mesmos sujeitos que, na qualidade de cessionários, passam a integrar o polo ativo da demanda. Assim, a resistência processual anteriormente existente no polo passivo resta integralmente superada, tornando desnecessária a instauração de incidente formal de habilitação do espólio, sobretudo diante dos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. Nesse contexto, mostra-se possível reconhecer a superação do litígio em relação ao executado falecido, diante da coincidência subjetiva entre os sucessores do de cujus e os atuais titulares do direito litigioso objeto da presente execução. Por outro lado, considerando a existência de penhora no rosto dos autos determinada pela Vara do Trabalho de Iturama/MG, cumpre comunicar imediatamente àquele juízo especializado a ocorrência da transação/cessão de direitos operada nos presentes autos, a fim de que tome as providências cabíveis para a salvaguarda do crédito penhorado. Ademais, verifica-se que a cessão de direitos realizada unificou a propriedade e, em tese, a posse do imóvel nas mãos da família ocupante (herdeiros do executado falecido), o que pode ensejar a perda superveniente do objeto da imissão na posse. Desse modo, mostra-se imperioso intimar as partes para que esclareçam se a referida cessão importa na perda de objeto da imissão por unificação da posse e propriedade nas mãos da família ocupante, possibilitando a conversão do feito em homologação de transação com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual requerida, determinando que César Vellasco de Queiroz Pimenta, Laurivânia Freitas Severino, André de Queiroz Pimenta, Fábio de Queiroz Pimenta e Thaisa Maria Vellasco Queiroz Pimenta passem a figurar no polo ativo deste cumprimento de sentença, em substituição aos cedentes originários, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, promovendo-se as anotações e retificações necessárias no sistema PJe. Declaro superado o litígio em relação ao executado Jairo César Pimenta, falecido em 23 de dezembro de 2025, dispensando-se, no caso concreto, a habilitação formal de seu espólio, diante da coincidência entre seus herdeiros e os cessionários ora admitidos no polo ativo da demanda. Intimem-se os novos adquirentes (polo ativo) e a executada remanescente Edinice Maria Queiroz Pimenta, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da sucessão processual ora deferida e se manifestem expressamente se a cessão de direitos operada importa na perda de objeto da imissão por unificação da posse e propriedade nas mãos da família ocupante, viabilizando a conversão do feito em homologação de transação e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Iturama/MG, nos autos do Processo ATSum nº 0000571-54.2015.5.03.0157, comunicando a ocorrência da transação/cessão de direitos operada nos IDs 10585445637 e 10585444786, encaminhando-se cópia desta decisão para que aquele Juízo tome as providências de salvaguarda do crédito penhorado no rosto destes autos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito