Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JOSE MARQUES DE FREITAS CPF: 386.611.017-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0161785-69.2007.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S.A em face de Jose Marques de Freitas, Celia Maria Barreto Marques e Rogerio Marques de Freitas. A parte exequente requereu a expedição de ofício a CNSEG e a Previc a fim de encontrar ativos financeiros em nome dos executados (ID.10547013260). Certifico que o feito foi arquivado ao ID.10504368979 nos termos do art. 921 § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de localização de bens (Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024). Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEC - POSSIBILIDADE. Embora seja ônus da parte exequente diligenciar para encontrar bens do devedor (art. 524, VII, do CPC), não há óbice para que o Poder Judiciário, excepcionalmente, promova a expedição de ofícios, quando ficar demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens. Consoante dispõe o inciso IV, do art. 139, do CPC, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A expedição de ofício à SUSEP, PREVIC ou CNSEG mostra-se razoável em caso de frustração das medidas tradicionais, já que intenta a localização de ativos possivelmente penhoráveis do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.150415-8/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). Grifei. No caso concreto, foram realizadas pesquisas via sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud (ID.10301647532) e Sniper (ID.10466045466). Tais medidas evidenciam a utilização dos meios ordinários de localização patrimonial, legitimando a utilização da medida excepcional ora requerida. Ante ao exposto, DEFIRO a expedição de ofício a CNSEG e a Previc e determino que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao exequente informações sobre possíveis bens no nome de Jose Marques de Freitas, CPF: 386.611.017-00, Celia Maria Barreto Marques, CPF: 029.906.986-03 E Rogerio Marques de Freitas, CPF 001.359.986-03. Destaco que serve esta decisão como materialização do ofício, devendo a parte exequente ser intimada, para que proceda com sua distribuição nos devidos endereços. Esclareço que ao distribuir o ofício deve a parte exequente indicar o seu endereço como remetente, para que receba a resposta, que deve ser juntada aos autos pela referida parte após o seu recebimento, requerendo na ocasião o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos da decisão de ID.10504368979. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim s