Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JOSE MARQUES DE FREITAS CPF: 386.611.017-00 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0161777-92.2007.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de José Marques de Freitas, Rogério Marques de Freitas e Célia Maria Barreto Marques, fundada em Cédula Rural Hipotecária. Este Juízo suscitou, mediante o Despacho de ID 10536536903, a possível ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação do exequente (Banco do Brasil S/A) para se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório. O exequente apresentou a Petição de ID 10570250033, opondo-se ao reconhecimento da prescrição. Passo à análise. A análise da prescrição intercorrente, no presente caso, rege-se pelo entendimento vinculante firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC). Verifico dos autos que o feito foi suspenso em 23/07/2012, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (ID. 9869924414 – pág. 7). Destarte, verifica-se que o processo se encontrava suspenso por ausência de bens em 18/03/2016, razão pela qual, nos termos do entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o prazo prescricional intercorrente teve início em 19/03/2017. Considerando que o prazo aplicável à Cédula Rural Hipotecária é de 5 (cinco) anos, verifica-se, em análise preliminar, a consumação da prescrição intercorrente em 19/03/2022. Ressalte-se que, embora tenha havido penhora em 07/03/2019, o ato foi posteriormente declarado ineficaz em razão da impenhorabilidade do bem (decisão de 21/05/2025), não sendo apto, em tese, a afastar a prescrição já consumada1. Seguindo a tese fixada pelo STJ para tais casos, a contagem dos prazos se dá da seguinte forma: → Início da Suspensão (Art. 921, §1º): O prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se automaticamente na data da vigência do CPC/15, ou seja, em 18/03/2016; → Início da Prescrição: Transcorrido o ano de suspensão, o prazo prescricional intercorrente (aplicável à Cédula Rural, 5 anos) teve seu marco inicial em 19/03/2017; → Termo Final: Portanto, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente encerrou-se em 19/03/2022. O exequente (Banco do Brasil S/A) opõe-se à prescrição, alegando, em suma: (i) ausência de inércia, pela realização de diligências; e (ii) ausência de intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito. Todavia, os argumentos não merecem prosperar. O precedente (REsp nº 1.604.412/SC) é claro ao definir que, nos casos suspensos sob o CPC/73, o início da contagem dos prazos (suspensão + prescrição) é automático, contando-se da vigência do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para o início da fluência ou despacho judicial específico de suspensão. A intimação pessoal que o banco invoca não é condição para a fluência do prazo, mas sim requisito (cumprido por este Juízo no ID 10536536903) para a declaração da prescrição, em respeito ao art. 10 do CPC. Quanto à alegada "ausência de inércia", a jurisprudência é pacífica no sentido de que meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas (BacenJud, Renajud, etc.) não têm o condão de interromper o prazo prescricional. A interrupção exige a efetiva localização de bens penhoráveis. O ponto crucial do feito é a penhora realizada em 07/03/2019. Este ato, de fato, ocorreu antes da consumação da prescrição (19/03/2022) e, em tese, interromperia o prazo. Contudo, conforme já decidido por este Juízo em 21/05/2025 (decisão que foi, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.200897-4/001 20202020), o ato foi declarado ineficaz em razão do reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem. O ato nulo (ou ineficaz, no caso) não produz efeitos jurídicos válidos. Se a penhora foi declarada ineficaz, ela não pode retroagir para gerar o efeito de interromper a prescrição. A declaração de impenhorabilidade tem efeito ex tunc (retroativo) quanto aos seus efeitos processuais, tornando a constrição inexistente no mundo jurídico. Dessa forma, a penhora de 07/03/2019, sendo ineficaz, não foi apta a afastar ou interromper a contagem do prazo prescricional iniciado em 19/03/2017.
Diante do exposto, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos fluiu ininterruptamente de 19/03/2017 a 19/03/2022, sem qualquer causa interruptiva válida. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que, por força do princípio da causalidade, a responsabilidade não pode ser imputada ao credor quando a pretensão executória se frustra pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora (STF, 4ª Turma, REsp. 1.675.741, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 11 de junho de 2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11 REsp nº 1340553 / RS(2012/069193-3) Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim