Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: MARCOS POSSA CPF: 873.673.358-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 0149337-86.2012.8.13.0040 1 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Afnit Sport Confecções e Calçados Ltda. (CNPJ 02.844.999/0001-80). A empresa executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID Num. 10090466944 - Pág. 7. Em seguida, constituiu procurador (ID Num. 10090466945 - Pág. 7) e noticiou o ajuizamento de recuperação judicial distribuída perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o n.º 0132796-75.2012.8.13.0040. Foi deferido o pedido de penhora via sistema conveniado, resultando em bloqueio parcial (relatório em ID Num. 10090495150 - Pág. 2), cujo valor foi transferido para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial. Posteriormente, a recuperação judicial foi extinta, conforme sentença juntada sob ID Num. 10090495151 - Pág. 13, sendo solicitada a devolução da quantia penhorada nestes autos e anteriormente remetida ao juízo recuperacional. Foi deferido o redirecionamento da execução aos sócios Marcos Possa (CPF 873.673.358-04) e Irisleuton Bertolini (CPF 057.213.488-60), conforme decisão constante do ID Num. 10090495152 - Pág. 6. Em continuidade, sobreveio ofício comunicando a transferência da quantia anteriormente bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito (ID Num. 10090495152 - Pág. 13), valor que, posteriormente, foi convertido em renda em favor do exequente (ID Num. 10090495153 - Pág. 20). O executado Marcos Possa foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado sob ID Num. 10094264286 - Pág. 1. O exequente, então, requereu a exclusão da lide do executado Irisleuton Bertolini e, quanto ao coexecutado Marcos Possa, a realização de diligências de busca de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório do necessário. Decido. Homologo a desistência manifestada pelo exequente para declarar extinta a execução, sem resolução do mérito, em relação ao executado Irisleuton Bertolini, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Anexada consulta ao sistema RENAJUD. Lançada ordem de bloqueio de ativos financeiros, com ativação da funcionalidade de repetição programada (“teimosinha”) via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo, será juntado aos autos o resultado final da diligência. C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802