Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2595868/MG (2024/0094433-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GERALDO ALVES LOPES
ADVOGADOS: CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS - MG207975
ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR - MG113231
CAMILA CARVALHO PRATES - MG160359
LORRAINE ALVES GONCALVES - MG187511
BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO - MG180033
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO - DF050942
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.086): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à comprovação de empréstimo vinculado ao cartão de crédito, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.116-1.118). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, §1º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta serem descabidos os descontos realizados pela contratação de empréstimo, na medida em que o recorrente não possui cartão de crédito com o Banco recorrido, tampouco teria este apresentado prova da relação jurídica entre as partes. Menciona também que a sua condenação por litigância de má-fé foi indevida, ausentes prejuízo à recorrida e má-fé pelo recorrente, além da carência de fundamentação a sustentar a condenação Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.087-1.088): No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com base na documentação acostada aos autos, que o ora agravado comprovou a contratação do empréstimo bancário e que houve litigância de má-fé com base nos seguintes fundamentos: "(...) incumbia ao réu a demonstração da regularidade da relação jurídica impugnada pelo autor. No caso em análise, o apelado/réu apresentou, em sua peça de defesa, inúmeros documentos comprovando a existência de relação jurídica entre as partes. Perceba que, ainda que não tenha sido apresentado contrato assinado pelo apelante, é evidente que ele possuía conta corrente perante a referida instituição bancária. Isso porque os extratos apresentados demonstram a ampla movimentação financeira da conta, a qual era utilizada, inclusive, para o recebimento de seu benefício previdenciário (doc. de ordem nº 43/51). De igual modo, os empréstimos questionados foram contratados mediante o uso de cartão e senha e os respectivos valores eram liberados na citada conta (doc. de ordem nº 29/38). É certo que, em regra, a simples apresentação de documentos unilaterais não permite concluir pela regularidade da contratação. Ocorre que, no presente caso, o recorrido produziu provas da movimentação da conta bancária e das contratações realizadas" (e-STJ fls. 902/903). Com efeito, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para infirmar a conclusão do aresto atacado. [...] Por fim, o tribunal de origem, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, consignou o seguinte: "(...) é dever da parte atuar dentro de um padrão ético no processo, respeitando e observando a boa-fé, sendo obrigação do Magistrado reprimir os atos contrários a este princípio. Nesse contexto, tem-se que as condutas descritas no artigo 80, do CPC/15, tratam de situações em que a parte atua de maneira desleal, contrariando a boa-fé exigida na relação processual. No caso dos autos, o apelante alterou a verdade dos fatos, na medida em que negou haver débitos com o apelado. Pior, negou ter qualquer relação jurídica com a mencionada instituição financeira. No entanto, foi comprovada a existência de uma conta corrente e de contratações de empréstimos vinculados ao cartão de crédito impugnado" (e-STJ fl. 907). Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal local, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, conforme disposição da Súmula nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.