Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DONIZETI ROSA CPF: 073.468.648-08
RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 47.658.539/0001-04
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001004-25.2020.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Consórcio]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em garantia do juízo, formulado pela parte executada, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (10658567684). O processo de Cumprimento de Sentença foi julgado extinto pela sentença de 10589750712, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ante a inércia da parte exequente em promover o andamento do feito para apuração do saldo remanescente, conforme determinado pelo v. Acórdão de 10457084454. A Secretaria certificou a existência de saldo na conta judicial vinculada ao processo (10675803654). Intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento (10676828455), a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado no ID 10688549660. É o relatório. Decido. Com a extinção do feito pela inércia da parte exequente, a obrigação que o depósito visava garantir não é mais objeto de persecução nestes autos. A garantia, portanto, perdeu seu objeto. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento, quedou-se inerte. Seu silêncio, somado ao anterior abandono da causa que resultou na extinção, deve ser interpretado como ausência de oposição ao pleito da executada. Assim, o valor depositado em garantia deve ser restituído à parte que o desembolsou, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 10658567684. Expeça-se alvará judicial para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial nº 3100101737382, em favor da executada, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CNPJ 47.658.539/0001-04), observando os dados bancários informados na petição. Cumprido o ato e considerando que as custas finais já foram recolhidas (10623079481), arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí