Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593349/MG (2024/0094207-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: NILSON FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: FABIO VIEIRA DA SILVEIRA - MG106993
VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER - MG129521
NATHALIA DE SOUZA CONCEICAO - MG183731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EDSON SIMOES
CORRÉU: JOAQUIM ALVES DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado pelo agravante NILSON FERREIRA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.23.109259-4/001, que cassou a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a realização de novo julgamento. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciada como incurso nos art. 121, § 2º, incs. I e IV c/c art. 121, § 2º, inc. V c/c o art. 211, ambos do Código Penal. Após submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido nos termos do art. 386, inc. V, do CPP. O Ministério Público apresentou apelação pugnando pela cassação do veredicto popular, por entender que o Conselho de Sentença teria decidido contrariamente à prova dos autos. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. Eis a ementa (e-STJ fl. 3365): “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, devem ser os réus submetidos a novo julgamento pelo Tribunal Popular.” A defesa do agravante apresentou recurso especial em face do referido acórdão (e-STJ fls. 3403/3421), alegando violação artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 3432/3434). Em razão disso, a defesa apresentou agravo (e-STJ fls. 3440/3454). Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3475). É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, constato que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram suficientemente impugnados. A insurgência recursal observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma concreta e específica as razões do acórdão recorrido, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No mérito, razão assiste ao recorrente. A instituição do Tribunal do Júri, como delineada pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos, atributo que impede a substituição do juízo de valor dos jurados por eventual discordância do tribunal ad quem, salvo quando a decisão se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. No caso concreto, verifica-se que o Conselho de Sentença, amparado na sua íntima convicção e respaldado por elementos constantes dos autos, optou pela absolvição do recorrente, reconhecendo a tese defensiva apresentada em plenário. O Tribunal de Justiça, ao cassar a decisão dos jurados, fundamentou-se no entendimento de que o veredicto seria contrário a uma “parcela significativa da prova”, veja-se (e-STJ fls. 3380/3381): “Assim, os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassados (nunca modificados), quando manifestamente contrários à prova dos autos, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal). A cassação da decisão do Tribunal do Júri, como ressaltado anteriormente, somente é possível quando tal decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando for atentatória à verdade apurada nos autos ou representar verdadeira distorção dos elementos de convicção constantes do caderno probatório. Ao revés, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, não há que se cogitar em sua cassação. No caso concreto, tal como bem argumentado pelo ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, verifica-se que a decisão exarada pelos Senhores Jurados realmente contrariou as provas colacionadas ao feito, senão vejamos: A materialidade ficou comprovada pelos Boletins de Ocorrência (f. 23/26, 267/270), sem prejuízo da prova oral coligida. A autoria encontra suporte nas provas do processo. Na fase extrajudicial, a informante MARIA HELENA SANTOS MEIRA, mãe da vítima L.D.S., relatou que no dia dos fatos, seu filho saiu de casa na companhia de “Samim”, o ofendido S.S., e nunca mais foi visto: “(...) que o seu filho L.D.S. nunca foi de sair de casa e passar a noite fora; que em janeiro deste ano, L. comentou consigo que a sua bicicleta tinha sido furtada no mercado municipal desta cidade; com relação ao sumiço do mesmo, a depoente tem a dizer que na época ele morava numa fazenda existente pouco depois do posto monte alto, juntamente com sua mulher NILZA APARECIDA NUNES DE SOUZA; assim, no dia 26/02/2003, estando em sua casa, ali chegou a Nilza, dizendo que L. tinha saído no dia 24, em companhia de SAMIM, e não havia voltado até aquela data; segundo Nilza, no dia 24/02/2003, por volta das 'cinco e meia da tarde', estando na casa da mãe dela, pouco depois da entrada para Cachoeira do Aranã, Samim chegou naquela casa dizendo a L. que sabia com quem estava o quadro da bicicleta dele, que havia sido furtada; que Samim esperou L. preparar uns peixes que havia pescado, do qual comeu e bebeu pinga com L.; depois eles saíram, levando ainda um pouco de cachaça num vidro; que desde então, L. nunca mais foi visto; que quando Samim foi procurado pela depoente e por Nilza para dar notícias do L., ele disse que L. chegou só até no asfalto e disse que iria voltar para sua casa, não vindo para esta cidade com ele; ressalta que naquela ocasião Samim ficou muito nervoso com as perguntas da depoente e de Nilza; esclarece a depoente que naquele dia, segundo Nilza, L. estava com a roupa suja e calçado chinelo 'pé de um e pé de outro'; que tinha mais ou menos um ano que L. e Nilza moravam juntos e, segundo esta, aquela foi a primeira vez que Samim tinha ido na casa deles; que a depoente nunca ouviu falar que L. tivesse inimizade com Samim; perguntado se imagina o que pode ter acontecido com L., a depoente respondeu que L. DEVE ‘TA MORTO’, pois ele saiu com roupa suja e rasgada de casa, usada na pescaria naquele dia, calçado com um par de chinelo e sem documento e se ele estivesse vivo, já tinha voltado para casa ou dado notícias; que se não foi Samim quem matou L., foi alguém que pagou Samim para atraí-lo para fora de casa, para poder pegá-lo e matá-lo; perguntado se tem algum suspeito de ter, possivelmente, matado L., respondeu que o único suspeito é Samim; que Nilza foi para o Estado do Espírito Santo trabalhar na colheita de café e deve voltar em agosto; que a depoente não sabe endereço de Nilza naquele Estado, se comprometendo falar com Nilza para comparecer nesta Delegacia tão logo retorne a esta cidade.” (sic, f. 33/35) (destaque nosso). Perante o Conselho de Sentença, a informante MARIA HELENA SANTOS MEIRA confirmou as declarações prestadas anteriormente. Destacou que, na última ocasião em que foi visto, o ofendido L.D.S. saiu na companhia da vítima S.S.” É importante salientar que conforme consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a existência de diferentes interpretações plausíveis extraídas do acervo probatório impede a cassação do veredicto absolutório, devendo prevalecer a decisão do Conselho de Sentença. Em situações como a dos autos, cabe ao Tribunal limitar-se ao controle da razoabilidade do veredicto, intervindo apenas quando a opção dos jurados for absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso, uma vez que elementos de prova foram indicados pela defesa, durante o julgamento, aptos a amparar a tese absolutória acolhida. Isso porque não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça conferem robusto respaldo a tal entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido." (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido." (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.) Assim, constata-se que a decisão do Tribunal de origem, ao cassar a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença, implicou indevida incursão no mérito da decisão popular, violando o princípio constitucional da soberania dos veredictos e o disposto no art. 593, III, “d”, do CPP. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restabelecendo, assim, a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença da Comarca de Itambacuri/MG. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO