Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2023
EXEQUENTE: DIPROMED COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA; EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO
Dipromed Comércio e Importação Ltda ajuizou ação de execução de quantia certa em desfavor de Associação Beneficente de Saúde São Sebastião, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$2.962,17 (sem correções), oriunda das duplicatas nº 110324-B e 110324-C, com vencimento para 13 de abril de 2009 (fl. 02).A citação da executada restou negativa (fls. 32 e 48).Deferido o pedido e determinado o arquivamento da ação para localização de novo endereço da executada (fl. 51).À fl. 62 o exequente pugnou pelo desarquivamento para que houvesse o prosseguimento da execução, porém não efetuou o pagamento das despesas do ato.É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar.Conforme cediço, a prescrição intercorrente ocorre quando, por desídia da parte autora/exequente, o processo fica paralisado pelo tempo de prescrição da pretensão.Outrossim, nos termos da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.Pois bem.No presente caso, observo que o exequente a-. ajuizou ação de execução do título na data de 7 de dezembro de 2011 (fl. 2-v).Após a citação infrutífera da executada, o exequente não promoveu o devido andamento da ação.Ademais, determinado o arquivamento dos autos em 27 de julho de 2015 (fl. 69), o feito permaneceu paralisado até a data de 23 de junho deste ano, quando fora realizada a conclusão do processo pela secretaria do juízo (fl. 69-v).Nesse cenário, considerando que a pretensão para haver o pagamento da cobrança de dívida líquida prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.Pelo exposto, reconheço a prescrição da execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Encaminhem-se os autos à contadoria para os cálculos e, em seguida, intime-se a exequente para pagamento, em 15 dias.Decorrido o prazo sem quitação, expeça-se CNPDP.Sem honorá -. Sem honorários advocatícios.Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Pagas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.P. R. I. C.
Adv - SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO, MARCO ANTONIO SIMÕES DE CAMPOS.
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