Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: ESPÓLIO DE VERA MOREIRA RODRIGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0132155-06.2002.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos.
Trata-se de “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA” aforada por BANCO DO BRASIL S.A., qualificação alhures, em face de Hidros S.A, Antônio Luiz Rodrigues Pereira e Vera Moreira Rodrigues, também qualificados, em que se busca a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Transação com Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória e Pignoratícia, lavrada livro 167, fls. 173/176, do Cartório do 1° ofício da Comarca de Muriaé/MG, perfazendo um saldo devedor de R$ 321.529,22 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) – isso quando da distribuição da ação -, conforme fatos e fundamentos delineados às páginas de ID: 9873009600-Pág.01-10. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial proferido às laudas de ID: 9873009601-Pág.05. Mandado frutífero de citação em ID: 9873009601 - Pág. 8-10, constando auto de penhora e depósito de bens imóveis (matrículas 12.950, e 19.199) em ID: 9873009601-Pág.11-12. A parte Exequente pugnou pelo registro da penhora dos bens constritos junto ao RGI local (ID: 9873009601 - Pág. 14). Manifestação da parte Exequente pela existência de erros materiais nos autos de penhora de fls.19 a 21, pugnando pela retificação do auto de penhora de fls.19,20 e 21, bem como seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2° ofício para esclarecer o número de matrícula correto em que se encontra registrado o imóvel de fls.20- item “2-b”, além de que se determine a avaliação dos imóveis penhorados e juntou a planilha atualizada da dívida (ID:9873009601-Pág.20-22). Resposta de ofício às fls. de ID:9873009602-Pág.12-13. O Executado se manifestou às págs. de ID:9873009602-Pág.21-22, requerendo a retificação dos autos de penhora e avaliação dos bens penhorados. Auto de retificação de penhora às págs. de ID:9873009603-Pág.13-14. Foi certificado que deixou-se de proceder a avaliação do imóvel, tendo em vista a não localização do terreno indicado (ID:9873009603-Pág.28). Foi certificado que deixou-se de dar cumprimento ao mandado face à irregularidade no tocante à verba indenizatória (ID:9873009603-Pág.35-37). O Banco credor requereu o desentranhamento dos mandados de fls.64,68,70,72 e 74, para integral cumprimento, bem como a expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de Muriaé, setor de cadastro de imóveis, para que, baseado no cadastro do IPTU, informe ao juízo os nomes atuais e números e, se for o caso, dos logradouros a que se referem os bens descritos às fls. 10v, itens “3” e “7” (ID:9873009604-Pág.01). Foi elaborado laudo de avaliação às págs. de ID:9873009604-Pág.18. Laudo de avaliação às laudas de ID:9873009604-Pág.25-26. Foi certificado a não localização do imóvel constante de item 07, visto que as características fornecidas pela parte às fls.81 e em certidão anexa aos autos não foram suficientes para a devida localização e deixou-se de proceder sua localização (ID:9873009605-Pág.01). Certidão negativa às págs. de ID:9873009605-Pág.03-04. Laudo de avaliação às fls. de ID:9873009605-Pág.13. Foi certificado o decurso do prazo dos procuradores do Exequente sobre o despacho de fls. 134 (ID:9873009605-Pág.35). Foi proferido despacho às fls. de ID:9873009605-Pág.36, no qual determinou-se o aguardo de 30 dias para manifestação da parte interessada. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte interessada (ID:9873009605-Pág.37). Foi realizada a intimação pessoal do representante do Exequente às fls. de ID:9873009605-Pág.40. Auto de avaliação às laudas de ID:9873009606-Pág.14. Foi certificado o decurso do prazo do Exequente (ID:9873009606-Pág.17). Intimado para se manifestar, o Banco requereu a avaliação do imóvel “7” de fls.10v (ID:9873009606-Pág.21). Auto de avaliação às fls. de ID:9873009606-Pág.26. O Exequente requereu a designação de dia e hora para praceamento dos bens penhorados (ID:9873009606-Pág.30). Foi designada hasta pública, conforme despacho de págs. de ID:9873009606-Pág.31. Edital de praça e leilão às fls. de ID:9873009606-Pág.33-34. Foi procedida a intimação da Executada Hidros (ID:9873009606-Pág.39). O Executado Antônio requereu a suspensão do feito (ID:9873009607-Pág.03-04). Foi acostado nos autos a certidão de óbito de Vera (ID:9873009607-Pág.06). Foi determinada a suspensão do feito e, por consequência, da hasta pública designada, determinando a intimação do Exequente para promover a substituição pelo Espólio ou pelos sucessores (ID:9873009607-Pág.08). O Exequente requereu a substituição processual de Vera por seu espólio (ID:9873009607-Pág.11). Foi determinada a intimação do Exequente para trazer aos autos a qualificação do Inventariante (ID:9873009607-Pág.12). O Banco Exequente requereu a inclusão de documentos (ID:9873009607-Pág.15-20). O Exequente requereu a intimação do cônjuge varão Antônio, visto que não obteve êxito em identificar o respectivo Inventariante da de cujus. Foi determinado que a Secretaria certificasse se há inventário em nome do Espólio de Vera Moreira Rodrigues (ID:9873009607-Pág.29). Foi certificado a inexistência de Inventário em nome do Espólio de Vera Moreira Rodrigues (ID:9873009607-Pág.30). Foi certificado a intimação positiva de Antônio Luiz (ID:9873009608-Pág.14). Foi certificado a não manifestação do segundo Executado acerca da intimação supra (ID:9873009608-Pág.15). Foi certificado a não manifestação nos autos do Exequente (ID:9873009608-Pág.20). Foi determinada a intimação pessoal do Exequente para dar andamento ao feito (ID:9873009608-Pág.24). O Exequente requereu a declaração de substituição processual da parte falecida por seu espólio, a citação do espólio na pessoa do cônjuge supérstite, a certificação pela Secretaria sobre o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (ID:9873009608-Pág.26-27). Foi deferida a substituição do polo passivo pelo Espólio de Vera Moreira, determinando a citação na pessoa do cônjuge supérstite (ID:9873009608-Pág.30). Foi certificado a exclusão de Vera e a inclusão de Espólio de Vera no polo passivo da demanda (ID:9873009608-Pág.33). Foi certificado que não foi possível efetuar a citação do Espólio de Vera Moreira (ID:9873009608-pág.36-37). Não houve manifestação dos procuradores do Exequente (ID:9873009609-Pág.01). Foi determinada a intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito (ID:9873009609-Pág.02). A parte Exequente requereu a citação do espólio na pessoa de seu inventariante (ID:9873009609-Pág.08). Foi determinada a intimação da parte Exequente para qualificar o representante legal do espólio (ID:9873009609-Pág.10). Foi requerido pelo Banco Exequente a certificação pela Secretaria sobre a existência de ação de inventário em face do Espólio de Vera (ID:9873009609-Pág.13). A Secretaria certificou a inexistência de ação de inventário em face do Espólio de Vera Moreira Rodrigues (ID:9873009609-Pág.16). Foi certificado o decurso de prazo para manifestação dos procuradores da parte Exequente (ID:9873009609-Pág.19). Foi determinada a intimação do Autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito (ID:9873009609-Pág.20). O Banco Exequente requereu a intimação do cônjuge da de cujus para promover a substituição processual (ID:9873009609-Pág.26). Foi deferido o pedido supra (ID:9873009609-Pág.28). Procedeu-se a intimação do Executado Antonio (ID:9873009609-Pág.35). Foi certificado o decurso de prazo dos procuradores do Exequente (ID:9873009609-Pág.38). Foi determinada a intimação da parte Exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ID:9873009609-Pág.39). Foi requerida a expedição de novo mandado para avaliação e penhora por oficial de justiça do bem dado em garantia, conforme fls.158 (ID:9873009609-Pág.42). Foi determinada a expedição de mandado de avaliação em desfavor do Executado (ID:9873009609-Pág.44). O Exequente apresentou planilha atualizada dos débitos (ID:9873009610-Pág.01-19). Auto de penhora e depósito às fls. de ID:9873009610-Pág.23-24. Certidão positiva de penhora e avaliação às laudas de ID:9873009610-Pág.24. O Exequente requereu a expedição de termo de registro de penhora dos bens penhorados, a fim de que seja providenciada a concernente averbação em suas matrículas junto ao cartório competente (ID:9873009610-Pág.27). Foi determinada a intimação da parte Exequente para juntar aos autos as matrículas atualizadas dos respectivos imóveis penhorados, bem como, após, venham os autos conclusos para apreciação do pleito de designação de leilão para alienação dos referidos bens imóveis (ID:9873009611-Pág.05). Foi certificado o decurso de prazo da parte Exequente acerca da intimação supra (ID:9873009611). Foi determinada a intimação pessoal da parte Exequente, sob pena de extinção (ID:9873009611-Pág.08). O banco Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico fraudulento apontado, determinando-se a penhora dos bens, bem como que a declaração incidental de invalidade dos negócios jurídicos apontados seja averbada junto ao registro competente e pugnou, ainda, pela juntada da matrícula atualizada anexa (ID:9873009611-Pág.12). Foi determinada a intimação da parte Executada acerca da alegada fraude à Execução, bem como a intimação do terceiro adquirente para, caso queira, opor Embargos de Terceiro. Pontuou que caberá à parte Exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento (ID:9873009612-Pág.02). O Exequente indicou bem a ser penhorado por termo nos autos, bem como requereu seja realizada penhora do bem indicado, que os Executados sejam intimados do ato e constituído depositários dos bens a serem penhorados e que seja expedido o respectivo termo de penhora para averbação no ato nas matrículas dos imóveis, de modo a resguardar os terceiros de boa-fé (ID:9873009612-Pág.05). A Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação do Executado (ID:9873009612-Pág.12). O Exequente pontuou que não há que se falar em intimação de terceiro posto que as hipotecas, ora averbadas na matrícula, possuem como favorecido o próprio Autor da presente ação. Requereu, ainda, que se lavre o termo de penhora para que o Exequente providencie a averbação da respectiva matrícula (ID:9873009612-Pág.16). Foi proferido despacho às fls. de ID:9873009612-Pág.18, determinando a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço do terceiro adquirente (ID:9873009612-Pág.18). O Banco Exequente informou o endereço do terceiro adquirente (ID:9873009612-Pág.24). Foi certificado a virtualização dos autos (ID:10151200787). Foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação do terceiro adquirente (ID:102329756980). Foi certificado pela Secretaria que decorreu o prazo legal do Exequente e do Executado Antônio Luiz Rodrigues Pereira acerca da intimação de fls. de ID: 10259881170 e 10259875697. Foi proferido despacho às págs. de ID:10346777227, no qual determinou-se a intimação da parte Exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID:10346777227). O Exequente se manifestou às págs. de ID:10365181438 pela inocorrência da prescrição intercorrente. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório do necessário. DECIDO. Emerge dos autos que, em 05 de janeiro de 1999, o Exequente ajuizou ação de execução por quantia certa, por meio da qual objetiva o recebimento de crédito oriundo de Escritura Pública de Transação com Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória e Pignoratícia, lavrada livro 167, fls. 173/176, do Cartório do 1° ofício da Comarca de Muriaé/MG, perfazendo um saldo devedor de R$ 321.529,22 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) – isso quando da distribuição da ação. Consta termo de penhora do imóvel de matrícula nº 23.103, do RGI local, às laudas de ID: 9873009610-Pág.23-24, sobre o qual as partes foram intimadas em 11/03/2019, conforme certidão de ID: 9873009610 - Pág. 25. O sobredito imóvel foi avaliado. Ocorre que, embora penhorados bens de titularidade da parte Executada, posteriormente, a parte Exequente se limitou a requerer o reconhecimento de fraude à execução, determinando-se a penhora dos bens e que a declaração incidental de invalidade dos negócios jurídicos apontados seja averbada junto ao registro competente (ID:9873009611-Pág.10-12). Em seguida, instada a manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte Exequente manifestou em sentido negativo (ID: 10365181438), sob o fundamento de que não deixou de buscar a citação dos Requeridos, bem como a quitação da obrigação e se manifestou sempre que intimada. Aduziu, ainda, que não tem curso o prazo de prescrição para as execuções ajuizadas antes da entrada do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução. Pois bem. Malgrado os argumentos despendidos pela parte Exequente, compulsando detidamente os autos, verifico que restou operada a prescrição intercorrente, pelas seguintes razões: Ab initio, insta consignar que o instituto da prescrição intercorrente objetiva prestigiar o princípio da segurança jurídica, essencial ao Estado Democrático de Direito, considerando-se situações em que há inércia da parte Exequente para perseguição da satisfação de seus créditos. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Da análise do referido julgamento, verifica-se que o c. STJ superou a tese que até então prevalecia de que: "a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte" (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2014). Além disso, o termo inicial para a prescrição intercorrente em processos em andamento é a vigência do novo código, o que não significa que as ações ajuizadas antes do mesmo não se aplicam ao suscitado instituto. No tocante, basta observar, no caso concreto, se o credor, com a inércia em tomar providências para impulsionar o feito, deixou o processo executivo paralisado pelo prazo prescricional aplicável – que deve ser considerado igual ao do prazo de prescrição do direito material (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF) – contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Outrossim, além da desnecessidade de intimação do Exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente, mostra-se irrelevante a determinação expressa de suspensão do feito executivo ou manifestação da parte Exequente requerendo a suspensão por prazo menor ou igual a 1 (um) ano, mormente em se considerando que, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional, inexistindo prazo fixado, conta-se do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, tem-se que o referido prazo inicia automaticamente na data da ciência da parte Exequente da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que, transcorrido o sobredito lapso temporal, passa a correr o prazo prescricional pertinente, independentemente de intimação do credor. No ponto, calha destacar que indiferente para a aplicação do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.604.412/SC a aplicação ou não da alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021) aos processos distribuídos anteriormente à sua publicação e entrada em vigor, eis que a redação original do art. 921, conjuntamente com a aplicação da ratio do entendimento repetitivo fixado no citado julgado, já autorizava concluir que transcorrido o prazo de um ano e não localizados bens passíveis de penhora, teria início, como consequência, o prazo prescricional, não possuindo a mera manifestação do Exequente, sem concreta efetividade na localização do Executado ou de seus bens, condão de alterar tal realidade. Nessa ocorrência, forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis corre de forma automática, agora conforme expressamente previsto nos termos do art. 921, § 4º, do CPC – que veio, justamente, para derruir qualquer obscuridade a respeito – tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. De outra parte, eventual suspensão processual não pode permanecer por lapso superior a 1 (um) ano, conforme dispunha o art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, com norma reiterada pelo § 1º do atual art. 921, e que apenas pode ocorrer uma vez. No caso dos autos, verifica-se que os Executados foram devidamente citados em maio de 1997,, conforme mandado positivo de ID: ID: 9873009601 - Pág. 8-10, constando auto de penhora e depósito de bens imóveis (matrículas 12.950, e 19.199) em ID: 9873009601-Pág.11-12. Em 27 de fevereiro de 2007 o Exequente requereu a concessão de prazo de 20 dias para que pudesse diligenciar acerca da localização do bem descrito no item “7” de fls. 10v, pedido este que foi deferido, conforme laudas de ID:9873009605 razão pela qual iniciou o prazo de suspensão em 13/04/2007. Ocorre que, após diversas diligências no decorrer dos anos, em 25/01/2019, foi efetivada a penhora de bem imóvel-matrícula nº 23.103, sobre o qual as partes foram intimadas em 11/03/2019, conforme laudas de ID: 9873009610-Pág.22-24 e certidão de fls. de ID:9873009610-Pág.25. Com efeito, há que se destacar que a efetiva constrição patrimonial possui o condão de interromper o prazo prescricional, o qual se reinicia logo após. Nessa ocorrência, muito embora efetivada a penhora de bens de titularidade da parte Executada em março/2019, conforme sobredito termo de penhora, ocasião na qual ocorreu a interrupção do prazo prescricional, o referido prazo voltou a correr logo após, eis que não houve a expropriação do bem constrito. Dessa forma, não comprovada qualquer nova causa interruptiva/suspensiva da prescrição, reputo que desde 11/03/2019, quando intimadas da penhora, havendo o reinício do prazo da prescrição intercorrente (aqui considerado o termo a quo), findou-se o prazo prescricional em 11.03.2024 – ai já computados, inclusive, o prazo de 1 ano de suspensão – com início em 13/04/2007 e término em 13/04/2008,antes mesmo do requerimento de fraude à execução”, formulado em julho de 2019, somente às laudas de ID: 9873009611-Pág.11-12. No ponto, sobreleva destacar que sendo a execução lastreada em instrumento de confissão de dívida, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Destaco, portanto, que após concretizada a penhora de bens da parte Executada e intimação das partes em 11/03/2019, a parte Exequente procedeu a requerimentos de diligências que se mostraram infrutíferas em concluir o ato e ver satisfeito o crédito exequendo, diligências essas que não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, pelo que resta clarividente que os autos ficaram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, não havendo nos autos nenhum ato de interrupção dela desde então. À vista disso, restando o feito sobrestado por mais de cinco anos, sem qualquer manifestação efetiva do Exequente, estando presentes as indigitadas condições – paralisação do processo em face da inércia do credor e decurso do prazo prescricional aplicado ao direito material discutido na lide-, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica do Exequente para impulsionar o feito ou acerca de arquivamento. Até porque, como dito, a simples e eventual diligência no sentido de dar efetivo andamento ao feito, seja buscando novas informações sobre bens penhoráveis seja requerendo medidas para satisfação do crédito ou em localizar o devedor, não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o entendimento do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se não, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO MÁXIMO - UM ANO - ÚNICA VEZ - PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.- A prescrição intercorrente tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art.921, §4º, do CPC). Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". (AgRg no Ag 1.372.530/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267376-6/001, Relator(a): Des.(a) AMORIM SIQUEIRA, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INTIMAÇAO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO -DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, instaurado no REsp 1.604.412/SC, "incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado". - Em se tratando de prescrição intercorrente na fase de execução, diferentemente da fase de conhecimento, inexiste necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, previamente à extinção do processo.” Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.876279-7/001, Relator(a): Des.(a) ÉLITO BATISTA DE ALMEIDA (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. ‘O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).’ (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo prescricional sobre a exequibilidade da nota promissória é de 3(três) anos, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Se transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado utilmente a fim de retomar a execução, opera-se a prescrição intercorrente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.013410-0/001, Relator(a): Des.(a) OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANTIDA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS). A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP).” (TJMG - Apelação Cível 1.0034.01.001406-5/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, 12ª Câmara Cível, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022). Por derradeiro, restando reconhecida a prescrição intercorrente e em sendo prolatada sentença após a vigência da Lei n. 14.195/2021, deve-se aplicar a nova redação do art. 921, §5º, do CPC, de modo que não há falar em condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 [Info 759]).
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no art. 921, §5º, do CPC. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé