Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: MARCIA GONCALVES DA SILVA CUNHA CPF: 515.082.576-04 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0178071-67.2006.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio Carlos Barreto, Tallis Araújo Moutinho, José Carlos Mendes Araújo, Márcia Gonçalves da Silva Cunha, Jane Favero Galil e Nelson de Sousa Ramos Filho. A inicial narra que os requeridos, na condição de agentes públicos durante a administração municipal de Bicas no período 2001-2004, praticaram atos administrativos causadores de lesão ao erário, notadamente mediante realização e recebimento de pagamentos sem observância das normas legais aplicáveis, inviabilizando qualquer controle sobre as despesas municipais. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido. Os requeridos foram regularmente citados e apresentaram suas manifestações, sobre as quais o Ministério Público se pronunciou. Foi deferida a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado a respeito. No curso da demanda, sobreveio o falecimento dos requeridos José Carlos Mendes Araújo e Jane Favero Galil, tendo sido certificada a inexistência de processo de inventário em ambos os casos, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esses demandados. Designada audiência de instrução, os requeridos remanescentes apresentaram manifestações que justificaram a não realização do ato, com remessa dos autos ao Ministério Público. Em manifestação final, o Ministério Público requereu a extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Registra-se, por oportuno, que o processo já foi extinto sem resolução de mérito em relação aos requeridos José Carlos Mendes Araújo e Jane Favero Galil, em razão de seus falecimentos e da inexistência de processo de inventário, conforme decisões anteriormente proferidas nos autos. A presente sentença, portanto, alcança exclusivamente os requeridos Antônio Carlos Barreto, Márcia Gonçalves da Silva Cunha, Nelson de Sousa Ramos Filho e Tallis Araújo Moutinho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 da repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A contrario sensu, consolidou-se o entendimento de que as ações de ressarcimento fundadas em atos culposos são prescritíveis. No presente caso, embora a prova documental produzida seja farta na demonstração do desrespeito às normas legais que regem as despesas públicas, ela se mostra insuficiente para evidenciar que os requeridos agiram com dolo, entendido, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", não bastando a mera voluntariedade do agente. A investigação administrativa que embasou a ação concentrou-se exclusivamente na análise formal e contábil das despesas questionadas, não sendo possível extrair dos elementos dos autos se as irregularidades decorreram de incompetência e má gestão ou de má-fé deliberada. Ausente a prova do elemento subjetivo doloso, impõe-se reconhecer que a conduta dos requeridos foi, quando muito, culposa. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ilícitos que não configurem ilícito criminal ou improbidade dolosa. A ação foi proposta em 07 de abril de 2006, dentro do quinquênio legal. O primeiro marco interruptivo da prescrição foi o despacho que ordenou a citação dos requeridos, proferido em 24 de abril de 2006, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, desde esse marco interruptivo até a presente data, transcorreu lapso temporal amplamente superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha havido novo ato processual com aptidão para interromper novamente o curso prescricional. Configurada, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e da orientação jurisprudencial consolidada. O próprio Ministério Público, titular da ação e fiscal da ordem jurídica, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Tal manifestação, proveniente do dominus litis, reforça a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão deduzida em face de Antônio Carlos Barreto, Márcia Gonçalves da Silva Cunha, Nelson de Sousa Ramos Filho e Tallis Araújo Moutinho. Tendo em vista a natureza da ação e a manifestação do Ministério Público, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas