Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMOVEIS A P LTDA - EPP CPF: 17.198.318/0001-21
RÉU: OFICINA DA INFORMATICA LTDA - ME CPF: 25.288.184/0001-68 e outros DECISÃO Considerando a cassação da sentença de ID 9621814241, que também continha o exame da impugnação à penhora apresentada pela executada Rosemir Aparecida Dias Silveira, passo ao exame das questões pendentes. Antes, contudo, registro que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Imóveis A.P. Ltda. em face de Oficina da Informática Ltda, locatária, Pedro Gonçalves Dias e Gilmar da Silva Dias, fiadores. Citado pessoalmente apenas Gilmar, os demais réus compareceram espontaneamente, apresentando contestação conjunta, com reconvenção (ID 9196633029, p. 4/10). Proferida sentença, não foi conhecida a reconvenção e a pretensão foi julgada parcialmente procedente, com condenação dos réus ao pagamento de R$2.697,79 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), com correção desde o ajuizamento ação, em 18-11-2005, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a última citação, em 21-12-2005. Além disso, os réus foram condenados a pagarem 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) de 2/3 (dois terços) do total de 1/3 (um terço) das (vinte por cento) de condenação, e a autora foi condenada a pagar custas processuais e honorários de 20% de 1/3 do total da condenação (ID 9196633039, p. 14, a ID 9196633040, pág. 3). Opostos embargos declaratórios na 1ª instância e recursos de apelação e embargos declarações dirigidos ao TJMG, a sentença foi mantida (ID 9196717998, pág. 8), ao que foi interposto agravo de instrumento em recurso especial, com remessa do feito ao STJ (ID 9196718021, p. 5). Com a devolução dos autos à origem, em 16/06/2009 o exequente requereu a execução provisória, no valor de R$ 5.982,57 (ID 9196718023, pág. 4/6), cuja deflagração foi deferida, com intimação dos executados para pagamento da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC/2015 (ID 9196718024, p. 1). O executado Gilmar manifestou-se, apontando inatividade da empresa requerida, falecimento do fiador Pedro e ausência de caução pela exequente. Requereu, ao fim, deferimento da justiça gratuita em favor dele e da empresa inativa, em fase de extinção, e o sobrestamento do andamento da marcha processual até transitar em julgado a r. sentença liquidanda (ID 9196718024, p. 6/7). Divergindo o exequente, ele postulou penhora Sisbajud (ID 9196718033). Suspenso o processo para regularização do polo passivo da demanda, com intimação dos réus para comprovação da hipossuficiência (ID 9196718036, p. 2). Requerido o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ré às fls. 293/294 dos autos físicos. Foi deferida a justiça gratuita ao executado Gilmar e determinada a autuação em apartado do cumprimento de sentença de fls. 293/294 (ID 9196718038, p. 4), o que foi cumprido pela secretaria (ID 9196718038, p. 7). Antes da regularização, seguindo o feito em relação a GIlmar, foi deferido o bloqueio Sisbajud em face dele, ao que sobreveio bloqueio de R$ 257,76 (ID 9196718039), transferido para a conta judicial 0024058766429 (ID 9196718039, p. 11). Depósito judicial dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, no valor de R$ 344,59 (ID 9196718039, p. 10). A impugnação à penhora de Gilmar (ID 9196718039, p. 13/14 e 16/17) foi acolhida, com determinação de expedição de alvará em favor dele (ID 9196718040, p. 2). Anexado o resultado dos recursos que tramitam no STJ, sem êxito, com trânsito em julgado em 06/09/2010 (ID 9196633043, p. 14). Intimado novamente para substituição processual do falecido (ID 9196718041, p. 4), o exequente requereu a substituição pelo espólio, o que foi indeferido, em razão do prévio encerramento do inventário (9196633045 - Pág. 5). Requerida pelo exequente a substituição pelos herdeiros, quais sejam, Rosemir Aparecida Dias Silveira, Gilmar Silva Dias, Rosilene Gonçalves Morais e Roseneira Silva Dias (ID 9196633045, p. 7/8). Foi juntada dos autos do inventário, contendo sentença homologatória da partilha que foi estabelecida por termo de renúncia parcial com efeito translativo, em que Rosemir, Rosilene e Roseneira renunciaram, em favor do herdeiro Gilmar Silva Dias, às suas respectivas quotas-partes dos quinhões hereditários que recaem sobre 50% (cinqüenta por cento) dos direitos e obrigações oriundos do Contrato de Compra e Venda do imóvel constituído pela casa de morada situada na Rua Aurélio Lopes, n° 65, e seu terreno formado pelo lote de n° 27 (vinte e sete), da quadra nº 38 (trinta e oito), do Bairro Conjunto Habitacional Vereador José Custódio, nesta Comarca de Contagem/MG, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, sob matrícula nº 5.839, fIs. l79, do livro n° 03-E, bem como sobre o veículo Marca/Modelo FIAT/Un Mille EX, placa GXP 2513, cor cinza, ano fab/mod. 1998/1999, chassi 9BD158018W4024185, código Renovam 709175574, registrado em nome do Banco Finasa do "de cujus", para que pertençam por inteiro ao herdeiro beneficiado. No mesmo documento, os herdeiros ressalvaram a partilha entre todos apenas do direito de uso perpétuo do Jazigo 142, subquadra 003, da Quadra Flamboyant, do Cemitério Parque Bosque da Esperança (ID 9196633053, pág. 7/9). Deferida a substituição processual (ID 9196633053, p. 15), com citação de Rosemir (ID 9196633053, p. 8), Roseneira (ID 9196633058 - Pág. 5), Gilmar (ID 9196633058 - Pág. 7), e Rosilene (ID 9196633063, p. 12/13). O executado Gilmar apresentou manifestação, em que opôs-se ao prosseguimento do feito em relação às irmãs, apontando que elas renunciaram aos bens deixados pelo genitor, à exceção do direito de uso do jazigo, o qual seria impenhorável, com extensão dada a bem de família. Conclui que seria abuso do direito o prosseguimento da ação em face delas e postula designação de audiência de conciliação (ID 9196633058, p. 2/3). Requereu o exequente a penhora do direito de uso do jazigo perpétuo 142, subquadra 003, da quadra Flamboyant, do Cemitério Parque Bosque da Esperança (ID 9196633065, p. 4), o que foi indeferido pelo juízo, que determinou a intimação da exequente para exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. sob pena de suspensão, nos termos do art. 791, III, do CPC (ID 9196633075, p. 1/2). Requerida e deferida a penhora de veículos dos executados via Renajud, foi lançada restrição de transferência sobre os veículos de placa HFB9592 e GWV6935, de titularidade de Gilmar (ID 9196633075, p. 8/9), ao que o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que foi deferido (ID 9196633077, p. 4-7). Frustrada a diligência, uma vez que os veículos não foram localizados, ocasião em que o executado Gilmar informou que o Fiat Siena de placa GWV-6935 foi vendido e o veículo Fiat Siena de placa HFB-9592 é um táxi que se encontra na posse de sua esposa que trabalha com o mesmo (ID 9196633084, p. 6). Insistindo o exequente em nova tentativa de penhora e avaliação dos veículos (ID 9196633084, p. 13), o executado Gilmar impugnou a penhora do veículo, apontando ser taxista e que o veículo é instrumento de trabalho (ID 9196633085, p. 7/9), do que o exequente discorda, requerendo penhora do bem e de valores recebidos pelo executado (ID 9196633086, p 1/3). Foi acolhida a impugnação do executado, para indeferimento do pedido de penhora do veículo Fiat/Siena Tetrafuel 1.4, placa HFB-9592 e de penhora de valores oriundos da atividade de taxista, sendo deferida nova pesquisa Sisbajud, efetivada sem êxito (ID 9196633086, p. 8/10). Requereu o executado Gilmar a exclusão da restrição inserida sobre o veículo (ID 9196633086, p. 11). Interposto agravo de instrumento pelo exequente, autos nº. 0327215-11.2018.8.13.0000 (1.0024.05.876642-9/005),. Declinada a competência da 2ª Vara Cível para a 31ª Vara Cível, por força da Resolução 868/2018 do TJMG (ID 9196873056, p. 9). Reiterado pelo executado Gilmar o requerimento de desbloqueio do veículo (ID 9196873043), o pleito foi deferido (ID 919687304, p. 6). O exequente requereu nova penhora Sisbajud do valor de R$ 18.072,10, apontou fraude à execução em relação ao veículo de placa GWV-6935 e dilapidação patrimonial pelo executado Gilmar e requereu a inclusão do nome deste nos cadastros de restritivos, com bloqueio da CNH e passaporte (ID 9196873046, p. 2/3). Foi deferida a negativação do nome do executado Gilmar e a penhora Sisbajud (ID 9196873046, p. 18 ), na qual foi bloqueado o importe de R$ 32,46 em 01/10/2019 (ID 9196873050 - Pág. 5). Deferida a suspensão do processo por 30 dias solicitada pelo exequente (ID 9196873050, p. 11), com o decurso do prazo ele requereu: pesquisa por bens do executado via Infojud; sucessivamente, pesquisa por novos veículos do executado Gilmar via Renajud, com restrição de transferência e circulação, com o apontamento de que o anterior de placa HFB-9592 foi vendido em 2018 por R$ 40.539,51, o que caracterizaria fraude à execução; e ainda sucessivamente, pesquisa por imóveis junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC. Ao cabo, pediu a expedição de certidão de débito pela pela secretaria, para cumprimento da negativação carta (ID 9196873053 - Pág. 1/8). Virtualizados os autos, foi indeferido o requerimento de pesquisa via sistemas (ID 9469180735). Foi requerida pelo exequente a regularização do cadastro do processo, para para incluir as sucessoras de Pedro como executadas, com reconsideração da decisão anterior, bem como a penhora via SISBAJUD de valores em nome das demais executadas, incluindo pesquisa junto ao SIMBA, no valor de R$ 29.920,06 (ID 9469180735). Regularização do polo passivo em ID 9544715465. Deferida a pesquisa SISBAJUD (ID 9544767446) e juntada planilha atualizada de cálculos do valor de R$ 35.391,76, a diligência foi cumprida, com constrição de R$ 35.391,76 de Rosemir, R$ 70,73 de Gilmar, R$ 352,49 de Roseneira e R$ 3.535,44 de Rosilene (ID 9556078458 e ID 9578014068). A executada Rosemir apresentou impugnação à penhora, apontando que: a empresa foi extinta; já tinha sido indeferida a inclusão das sucessoras no polo passivo da ação, por ser o direito de uso do Jazigo não suscetível de penhora; há preclusão consumativa que impede a inclusão das sucessoras do devedor falecido no pólo passivo desta ação, salvo se provado fato novo e/ou nulidade; a exequente litiga de má-fé ao executar as sucessoras, pois tinha ciência da renúncia à herança e as sucessoras não são parte na ação. requereu, ao fim, o chamamento do feito à ordem, para restabelecer a decisão de fls. 437/438 dos autos e desbloquear o valor de R$ 35.391,76, com condenação do exequente ao pagamento de custas e expedição de ofício à OAB para informar conduta inadequada dos advogados da exequente (ID 9581062079). Intimação do exequente em ID 9582120824. Impugnação à penhora apresentada pelo executado Gilmar, apontando que: o exequente se recusa a fazer acordo; o Gilmar continua trabalhando como taxista, atualmente com o veículo Toyota Etios SDX VSC, placa QOH6481; que sub-rogou o veículo placa HFB 9592, liberado nestes autos para cumprir esta finalidade; ilegalidade da negativação do nome do executado. Ao cabo, requereu o desbloqueio das quantias constritas no processo e a declaração de prescrição intercorrente, por reputar que todos foram “vitimas do ato vil praticado pela Credora assistidos pelos procuradores atuais, que aproveitaram a virtualização dos autos e, mesmo cientes à exaustão de que as sucessoras de Pedro Gonçalves Dias nunca foram incluídas no pólo passivo desta ação e, MUITO MENOS, citadas para pagar parte da divida, sob pena de penhora, para obterem a ordem de constrição ilegal determinada por V. Exa. 9582120824”. Apontou, na sequência, que “considerando a resistência da Credora em não aceitar a oferta de conciliação que recebeu peça de fls. 407/408; considerando que a Credora para não conciliar substituiu os seus procuradores que ajuizaram a demanda pelos atuais; considerando ainda que desde maio de 2014 não foi encontrado nenhum bem passível de penhora; e, considerando por derradeiro, que a Credora protocolou no dia 14/10/2019 a petição de fl. 541, onde pediu a suspensão do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias e deferida suspensão quedou-se inerte até ser intimada e, ao retirar os autos em carga no dia 03/11/2021, passados mais de 2 (dois) anos, faz prova o traslado, fl. 541 e seguintes FOI INCAPAZ de indicar quaisquer bens passíveis de penhora, requer a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva; ou alternativamente, a suspensão e o arquivamento do processo com fundamento no Art. 921, III, do CPC, como medida de Lídima Justiça” (ID 9586504969). Manifestando-se sobre a impugnação da executada Rosemir, o exequente requereu a rejeição dela e apontou: falta de urbanidade e civilidade do patrono da executada, com comentários injuriosos e quiçá caluniosos em relação à parte contrária e seus procuradores; os fatos alegados pela executada não são verídicos, pois foi deferida a substituição, com citação das sucessoras, sem recursos delas; os executados alteram a verdade dos fatos e deduzem pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, com litigância de má-fé; na fase de conhecimento, a parte ré já foi condenada a pagar multa por embargos protelatórios; e embora o d. juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca tenha indeferido o pedido de penhora de direitos sobre a concessão do jazigo, tal decisão por si não elide o fato que o bem herdado pelas substitutas processuais do falecido executado apresenta valor econômico, que pode ser inclusive passível de alienação; em sendo a obrigação originária e a condenação do executado falecido decorrente de um contrato de fiança, e em tendo o bem herdado valor econômico, sendo transferido aos herdeiros o direito de uso sobre o mesmo, não há qualquer óbice ou vedação legal que seja realizada a penhora de valores nas contas das executadas no valor correspondente ao quinhão herdado do aludido bem que atualmente tem um preço médio no mercado que varia entre R$16.500,00 a R$ 25.000,00 - consoante demonstrado pelos anúncios em pesquisa realizada cujos documentos seguem em anexo – tendo portanto um preço médio em torno de R$20.000,00; ante a solidariedade existente entre os executados, requer seja mantida a penhora de pelo menos o valor integral correspondente ao valor do bem herdado, conforme pesquisa de mercado tem um preço médio de R$20.000,00. Na eventualidade de assim não entender este d. juízo, que seja mantida a penhora pelo menos sobre o quinhão pertencente à impugnante correspondente a 1/4 do valor do preço médio do jazigo, qual seja R$5.000,00 (ID 9597414189 e seguintes). Intimada a exequente sobre a manifestação de ID 9602448320, para posterior exame da impugnação à penhora e demais alegações da parte executada (ID 9604146403). O exequente informou ausência de intimação dele para manifestar sobre a impugnação à penhora do executado Gilmar, sob os fundamentos de que: agiu de boa-fé; o executado poderia formular proposta de acordo nos autos, caso desejasse; não há prescrição intercorrente, por ausência de abandono da causa pela exequente, ocorreu pandemia no curso do feito, a qual suspendeu prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020, nos termos da LEi 14.010/2020, dentre outras assertivas voltadas ao relatório do processo. Pediu, ao fim: a) a penhora e avaliação do imóvel constituído pela casa edificada na Rua Aurélio Lopes, n°65, Conjunto Habitacional Vereador José Custódio, Bairro Água Branca, CEP: 32.370-510, em Contagem/MG e seu terreno constituído pelo lote nº. 0027 (vinte e sete) da quadra 0038 (trinta e oito) do Bairro Conjunto Habitacional Vereador José Custódio, confessadamente de propriedade e posse do Executado GILMAR SILVA DIAS (consoante demonstrado através dos documentos de FLS. 378 a 385 verso, constante dos ID´s 9196633047 e 9196633048) e cuja transcrição encontra-se na Matrícula nº. - 5.839, do Livro 3-E às fls. nº. 179, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem – MG; b) Após juntada do termo de penhora, que seja expedida a respectiva certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a devida averbação no registro imobiliário para fins do disposto na SÚMULA 375 do C. STJ. c) Após, que seja a Exequente intimada a se manifestar nestes autos sobre o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios; d) a nomeação do próprio Executado, como fiel depositário. Ao fim, concordou com o desbloqueio dos valores realizados na conta PAGSEGURO INTERNET S/A, na quantia igual a R$ 58,66; e na conta bancária do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, na quantia igual R$ 12,07, de titularidade do executado GILMAR (ID 9621086261). Por sentença, foi: (i) acolhida a impugnação à penhora da executada Rosemir, para JULGAR EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação a Rosemir Aparecida Dias Silveira, Rosilene Gonçalves Morais e Roseneira Silva Dias, haja vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI e 796 do CPC; (ii) indeferida a condenação do exequente ou a expedição de ofício à OAB/MG; (iii) acolhida a impugnação à penhora do executado Gilmar, com reconhecimento de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que foi determinada a suspensão do feito em 14/12/2019, tendo a parte exequente oferecido manifestação apenas em 2021, com deflagração do prazo prescricional em 01/07/2010, tendo sido determinada a suspensão apenas em 2019, o que permite concluir o seu termo final se deu 01/07/2013, bem como de que data de 2010 a primeira tentativa infrutífera de constrição dos bens do executado, não tendo ocorrido dentro do prazo trienal qualquer ato exitoso para satisfação da obrigação exequenda (ID 9621814241). Os embargos declaratórios opostos pela exequente foram rejeitados (ID 9642194621 e Id 9664244212). Interpostos recursos de apelação e de apelação adesiva, foi provida a apelação principal, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, diante da inobservância do disposto no art. 10 do CPC e, consequente violação ao princípio da não surpresa. Em consequência, foi cassada a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito (ID 10400999503). Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para manifestação (ID 10402483959). A exequente reiterou os requerimentos contidos na manifestação de ID 9621086261, sobretudo para penhora do imóvel do executado (ID 10416600241). A executada Rosemir requereu o desbloqueio da desbloqueio da quantia de R$ R$ 35.391,7 e apontou que o Jazigo Perpetuo impenhorável, se bem avaliado, vale a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), prova robusta de que o quinhão por ela recebido não excede ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), cabendo observar in casu a regra prescrita no Art. 1792 do Código Civil (ID 10416622447). O executado Gilmar reiterou a prescrição intercorrente (ID 10416656005). É o relatório. Passo a decidir os requerimentos pendentes. 1. Impugnação à penhora da executada Rosemir Aparecida Dias Silveira Requereu a executada Rosemir Aparecida Dias Silveira a exclusão das sucessoras de Pedro do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a penhora do jazigo também determinou essa exclusão e de que elas nunca foram citadas para habilitação. Discorda o exequente, por reputar que isso não ocorreu e pediu, subsidiariamente, que fosse permitida a penhora de bens da executada, limitada à cota-parte de ¼ que cada uma recebeu sobre o direito de uso do jazigo. Pois bem. Ao contrário do que afirmado pela executada, foi deferida a substituição processual do réu Pedro pelos sucessores dele e todos foram citados pessoalmente, conforme decisão de ID 9196633053, p. 15, com citação de Rosemir (ID 9196633053, p. 8), Roseneira (ID 9196633058 - Pág. 5), Gilmar (ID 9196633058 - Pág. 7), e Rosilene (ID 9196633063, p. 12/13). A decisão que indeferiu a penhora do direito de uso do jazigo, por sua vez postulada pelo exequente em ID 9196633065, p. 4, por sua vez, não reconheceu a ilegitimidade passiva das sucessoras renunciantes, mas apenas a impenhorabilidade do bem (ID 9196633075, p. 1/2). Não houvera, até a sentença cassada, qualquer decisão excluindo as sucessoras renunciantes do polo passivo da demanda. Por isso, não houve qualquer erro na inclusão delas no polo passivo da demanda quando da virtualização dos autos. Ausente a exclusão do polo passivo, estava livre a exequente, ainda, para postular medidas constritivas em desfavor das sucessoras. Contudo, conforme bem pontuado pelo juízo anteriormente (ID 9621814241), as demais herdeiras do devedor falecido renunciaram em favor de Gilmar aos direitos sucessórios sobre os bens integrantes do espólio, sendo objeto da partilha entre todos os herdeiros apenas o direito de uso de jazigo perpétuo, que já tinha sido declarado impenhorável às fls. 437/438. Contudo, todos os sucessores do falecido permaneceram no polo passivo. Conforme já decidido à fl. 398, a expropriação dos bens dos sucessores do devedor falecido será limitada ao quinhão que lhes couber na herança, o que observa ao que previsto no art. 796 do CPC, segundo o qual “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Assim, considerando que apenas o herdeiro Gilmar recebeu bens passíveis de penhora quando da partilha, haja vista a renúncia translativa efetuada pelos demais sucessores, impõe-se a exclusão dos executados Rosemir Aparecida Dias Silveira, Rosilene Gonçalves Morais e Roseneira Silva Dias, haja vista a sua ilegitimidade passiva, por não subsistir responsabilidade patrimonial do herdeiro que não recebe bens por herança. Não há de se falar sequer em permanência das sucessoras renunciantes, com limitação de responsabilidade à cota-parte das executadas sobre o valor do jazigo, pedido sucessivo formulado pela exequente ao se opor à impugnação, posto que, embora possua conteúdo patrimonial, o jazigo familiar não foi vendido, o que impede que elas sejam responsabilizadas civilmente. Além disso, por se tratar de questão de ordem pública, resta afastada a incidência da preclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 8766429-81.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel]
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por Rosemir Aparecida Dias Silveira, para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação a Rosemir Aparecida Dias Silveira, Rosilene Gonçalves Morais e Roseneira Silva Dias, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, e 924, inciso I, do CPC. Determino, em consequência, o desbloqueio dos valores constritos sobre as contas bancárias delas em ID 9556078458 e ID 9578014068. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando a resistência à pretensão da executada, condeno a exequente ao pagamento da custas proporcionais e honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da executada Rosemir, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com a preclusão, façam-se conclusos os autos na caixa de urgência para operacionalização do desbloqueio, via Sisbajud, dos ativos financeiros das sucessoras excluídas da lide. 2. Litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB Verifico que, ao longo do processo, ambas as partes atribuíram à outra a prática de litigância de má-fé, em maior ou menor grau, havendo os procuradores do exequente pugnado para que fosse restabelecida a urbanidade em relação a eles. Efetivamente, a solução do caso é técnica e a adjetivação de condutas não contribui para a resolução. A executada Rosemir Aparecida Dias Silveira, por outro lado, alegou a ocorrência de fatos não verificados, tais como a falta de citação das sucessoras e a existência de decisão que as excluía da lide, o que poderia configurar alteração da verdade dos fatos. Contudo, não está absolutamente claro o dolo dos procuradores dela, pois a impugnação deixa dúvidas sobre ter havido mera ignorância de fatos, a despeito do manejo dos autos pelo novo advogado constituído, falta de compreensão do andamento processual ou, efetivamente, intenção de engodo. Dessa forma, por ora, indefiro o requerimento de condenação da parte executada por litigância de má-fé, mas advirto os procuradores dela a advogar com urbanidade, cautela e fidedignidade aos fatos, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei, incluindo a litigância de má-fé e também o ato atentatório à dignidade da justiça, que são cumuláveis. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à OAB para apuração de desvio ético, por se tratar de medida ao alcance dos procuradores da exequente. Diferentemente, não identifico requerimentos ilegais ou contrários a fatos por parte da exequente, pelo que, em relação a ela, indefiro a aplicação de pena de litigância de má-fé, sem advertências. 3. Impugnação à penhora do executado Gilmar da Silva Dias Em impugnação, além de postular o desbloqueio da penhora Sisbajud, o executado Gilmar apontou prescrição intercorrente. Pois bem. A exequente concordou com a liberação dos valores irrisórios constritos nas contas da PAGSEGURO INTERNET S/A, na quantia igual a R$ 58,66, e também na conta bancária do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, na quantia igual R$ 12,07, de titularidade do executado GILMAR (ID 9621086261). Somada, a quantia atinge os R$ 70,73 constritos em 12/08/2022 (ID 9578014068) nas contas de Gilmar. Dessa forma, ausente controvérsia entre as partes, no ponto acolho a impugnação, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 70,73 constrito sobre as contas do executado Gilmar, conforme telas anexas. Passo ao exame da prescrição intercorrente, para, permissa venia, rejeitar a alegação. Com efeito, constatado o inadimplemento dos réus em relação ao título executivo extrajudicial, o exequente promoveu o regular andamento do feito, atendendo às intimações a tempo e modo, não tendo havido transcurso do prazo prescricional de três anos contido no art. 206, §3, inciso I, do Código Civil, para cobrança de aluguéis. Além disso, o processo não foi suspenso por ausência de bens penhoráveis. Aplicável, ao caso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.604.412/SC, segundo o qual termo inicial da prescrição intercorrente é a data do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Não fosse o bastante, a execução foi parcialmente exitosa, havendo penhoras SISBAJUD realizadas no curso da demanda desde 2010, o que, de per si, interromperia a prescrição intercorrente, ainda que depois tenha sido determinada a liberação da verba por ser impenhorável (ID 9196718040, pág. 2). Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 568, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a citação e a constrição patrimonial interrompem a prescrição: Tema 568. Tese firmada. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Dessa forma, havendo constrição patrimonial via Sisbajud e inexistindo suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, REJEITO a prescrição intercorrente arguida pelos executados. 4. Fraude à execução 4.1. Considerando a alegação de fraude à execução em relação à alienação dos veículos Fiat Siena de placa GWV-6935, intime-se o executado Gilmar para informar a data da alienação dele e informar quem foi o adquirente, bem como para apresentar documentos comprobatórios da alegação. 4.2. Indefiro o reconhecimento de fraude à execução por alienação do veículo Fiat Siena de placa HFB-9592, pois a penhora dela já tinha sido indeferida, por constituir instrumento de trabalho, o que liberava o veículo para transações. 5. Inclusão do nome no cadastro de inadimplentes Certifique-se se foi cumprida a ordem judicial que deferiu a inclusão do nome do executado Gilmar no cadastro de inadimplentes (ID 9196873046, p. 18). Caso negativo, diante das reiterações feitas pelo exequente, deverá a Secretaria providenciar a inclusão no Serasajud, adotante, para isso, as diligências necessárias à efetivação da medida. 6. Penhora de imóvel Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de cálculos, bem como a matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende realizar, no prazo de 15 dias. 7. Suspensão da CNH e passaporte INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, por se tratar de medida excessivamente gravosa aos devedores, a violar o princípio da menor onerosidade da execução, bem como por ocasionar restrição injustificada do direito constitucional fundamental de liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º da Constituição da República, sobretudo porque não exauridas as tentativas de localização de bens do devedor. 8. Exclusão de sigilo Exclua-se o sigilo inserido sobre a petição e documentos de ID 9556078458, pois já efetivada a penhora Sisbajud em ID 9578014068. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito