Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151243/MG (2024/0219221-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: IZABELLA BARBOSA RODRIGUES
RECORRENTE: HUGO BARBOSA PONTES RODRIGUES
ADVOGADOS: EDILSON CANDIDO DA SILVA - MG192708
WAGNER FERREIRA JUNIOR - MG197500
JOSE EUSTAQUIO BARBOSA DINIZ E OUTRO(S) - MG089315
RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO DE MOURA
ADVOGADOS: CAMILA ALMEIDA ARAÚJO - MG123958
LORRAINE LAVIGNE LIMA DE SOUZA - MG209746
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IZABELLA BARBOSA RODRIGUES e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE O CAUSÍDICO ATUOU – DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – VIA PROCESSUAL INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil de 2002 e do artigo 25, V, da Lei nº 8.906/94, prescreve em cinco anos a pretensão referente aos honorários advocatícios, a contar do vencimento do contrato se houver, do trânsito em julgado da decisão que os fixar, da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência, transação ou da renúncia e/ou revogação do mandato. 2. O termo inicial para cobrança dos honorários advocatícios contratuais é o término dos serviços advocatícios prestados judicialmente, ou seja, o trânsito em julgado da sentença. 3. A certidão de trânsito em julgado emitida por este Tribunal de Justiça possui presunção de veracidade. 4. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. 5. A alegação de iliquidez do título deve ser analisada em embargos à execução, vez que tal matéria não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória. 6. Nos termos do artigo 917, I, do Código de Processo Civil, as matérias relativas à inexequibilidade do título ou à inexigibilidade da obrigação podem ser contestadas por meio de embargos à execução. 7. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 391). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 485, § 3º, 487, II, 489, § 1º, IV, 803, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Asseveram que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a presunção relativa de veracidade da certidão de trânsito em julgado e a ausência de demonstração da impossibilidade da alegação de iliquidez do título. Defendem a prescrição do débito e a falta de liquidez do título. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a presunção relativa de veracidade da certidão de trânsito em julgado e a ausência de demonstração da impossibilidade da alegação de iliquidez do título. Contudo, o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho: "(...) No tocante à suscitada prescrição, ressalta-se que a alegação dos embargantes no sentido de que a contagem dos prazos realizada por eles observou rigorosamente a legislação vigente á época dos fatos não é suficiente para contestar a certidão de trânsito em julgado emitida pela secretária do juízo, a qual goza de fé pública, sendo certo e incontroverso que o trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2014 e a execução de origem foi distribuída em 09/08/2019, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 25 do Estatuto da OAB e no artigo 206, §5º do Código Civil. Noutro giro, não assiste razão aos embargantes quando alegam que o débito exequendo trata-se de quantia não certa e, portanto, ilíquida, haja vista a discriminação dos bens feita pelo exequente, ora embargado, nos autos da execução de origem. Nesse ponto, frisa-se, conforme salientado no agravo de instrumento, que, embora os ora embargantes tenham movido embargos à execução (nº 5001399-70.2019.8.13.0132) – via processual adequada para tanto –, em face do ora embargado, não suscitaram tal matéria, conforme prevê o supracitado artigo 917, I, do Código de Processo Civil. O que pretendem os recorrentes, na verdade, é que a questão já julgada em sede de agravo seja rejulgada, sob os fundamentos e espectro que lhe favoreça, visto que, interposto o recurso, não obteve êxito em reformar a decisão. Tanto assim o é que, quando se realiza detida leitura ao julgamento proferido, não se observa as omissões ou contradições apontadas pelos embargantes, não havendo vício algum a ser sanado, quer seja no teor do julgamento, visto que se encontra devidamente fundamentado, quer seja em relação a algum erro material, visto que não há" (e-STJ fl. 427). Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) No mais, as conclusões do colegiado local acerca da prescrição e da liquidez do título decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) No caso dos autos, observo que o exequente, ora agravado, foi contratado pela Sra. Roseli Aparecida Barbosa Rodrigues, genitora dos executados, ora agravantes, para patrociná-la na ação de separação judicial movida contra ela por Pedro Marconi de Souza Rodrigues (pai dos executados), nos autos sob nº 0132.06.003032-8, conforme se vê do contrato anexado à ordem nº03. Posteriormente, com o falecimento de Roseli Aparecida Barbosa Rodrigues, ocorreu a sua substituição processual (doc. de ordem nº06), momento em que o agravado passou a patrocinar os substitutos processuais, Hugo Barbosa Pontes Rodrigues e Izabella Barbosa Rodrigues – executados (agravantes), conforme previsto no novo contrato de honorários celebrado por eles após o falecimento de sua genitora (doc. de ordem nº04/05). Com efeito, na espécie, aplica-se como termo inicial da cobrança de honorários contratuais o encerramento dos serviços advocatícios, ou seja, o trânsito em julgado da supramencionada ação nº 0132.06.003032-8. Nesse ponto, os executados (agravantes) argumentam que a certidão de trânsito em julgado (doc. de ordem nº09) se mos tra equivocada, pelo que entendem que, na verdade, o trânsito em julgado se deu na data do dia 29/07/2014 e não em 11/08/2014, conforme atesta a referida certidão. Contudo, entendo que não lhes assiste razão. Isso, porque, a certidão de trânsito em julgado é documento emitido pela secretária do juízo, o qual goza de fé pública (art. 19, II da CF) e, portanto, possui presunção de veracidade. Ademais, assim como pontuou o juízo de primeiro grau, em que pese os agravantes tenham tido acesso aos autos logo após a emissão da certidão, noto que o suposto equívoco da certidão de trânsito em julgado apenas foi suscitado neste momento processual, transcorridos mais de 08 anos do ato impugnado. Frisa-se, ainda que, à época da referida ação vigorava o extinto Código de Processo Civil de 1973, o qual possuía contagem de prazos diversa da apresentada pelos agravantes para sustentar a tese de prescrição da ação executiva. Diante disso, resta incontroverso que, no presente caso, o trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2014 e a execução de origem foi distribuída em 09/08/2019, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 25 do Estatuto da OAB e no artigo 206, §5º do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. (...) No presente caso, após detida análise do arcabouço probatório dos autos, entendo que razão não assiste aos agravantes, no que diz respeito à iliquidez dos títulos executivos. Isto, pois, não é passível de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, a alegada necessidade de detalhamento dos valores e bens recebidos pelos agravantes em razão da herança deixada pela sua genitora, sendo incontroverso que a questão suscitada, demanda maior dilação probatória, o que não se admite no referido instituto. (...) Sendo assim, tratando-se de questão que demanda dilação probatória, mostra se incabível a exceção de pré-executividade, razão pela qual a sua rejeição é medida que se impõe. Por fim, analisando os autos, observo que, embora os agravantes tenham movido embargos à execução (nº 5001399-70.2019.8.13.0132), em face do agravado, não suscitaram tal matéria, conforme prevê o supracitado artigo 917, I, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 397/404). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA