Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04
RÉU: CLAUDINEA DE SOUZA RODRIGUES PEREIRA CPF: 07.458.998/0001-11 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0013070-07.2015.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, já qualificado nos autos, em face de Claudineia de Souza Rodrigues Pereira (pessoa física) e Claudineia de Souza Rodrigues Pereira ME (pessoa jurídica), também qualificados, objetivando a satisfação do débito originalmente no valor de R$ 103.818,32 (cento e três mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o n. 884492011496, emitida em 16/04/2013, juntada no ID. 9869748765, págs. 14 a 22. A ação foi distribuída em 22 de abril de 2015 (ID. 9869748765, pág. 3). Em 15/06/2015, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis (ID. 9869748766, págs. 34 à 35). Foram realizadas buscas via Bacenjud (IDs. 9869748767, págs. 13 e 14, e 9869748768, págs. 32 e 33), Renajud (IDs. 9869748767, pág. 15 e 16, e 12/07/2019), Infojud (ID. 9869748768, pág. 12 e 13) e DOI (ID. 9869748768, págs. 36,37 e 38), todas com resultado negativo. Em 17/01/2020, o feito foi suspenso por ausência de bens pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID. 9869748769, pág. 4). Após o transcurso de mais de 3 (três) anos desde o fim da suspensão, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 10543906567), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 10566044452). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme documentado no ID. 9869748765. A CCB possui regime jurídico próprio estabelecido pela Lei 10.931/2004, art. 44, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial. Por força dessa remissão, aplica-se o Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para execução de títulos cambiais. Este entendimento está consolidado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem que o credor promova diligências efetivas. Cronologia da prescrição intercorrente: Marco Temporal Fundamento Legal Data Análise Início da suspensão Art. 921, III, CPC 17/01/2020 Suspensão de 1 ano por ausência de bens (ID. 9869748769) Início da contagem da prescrição Art. 921, § 4º, CPC 17/01/2021 Após 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional Termo final da prescrição trienal Lei 10.931/04, art. 44 17/01/2024 Consumação do prazo de 3 anos aplicável à CCB Após todas as diligências realizadas entre 2015 e 2019, o processo foi suspenso em 17/01/2020 (ID. 9869748769). Desde então, não houve localização de bens penhoráveis nem diligências efetivas por parte do exequente. Em cumprimento ao art. 921, § 5º, do CPC e à jurisprudência do STJ (REsp 1.604.412/SC), o exequente foi previamente intimado para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (ID. 10543906567). Contudo, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 10566044452. Assim, restou plenamente observado o contraditório prévio, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. A paralisação do feito executivo por mais de 3 (três) anos demonstra a impossibilidade fática de satisfação do crédito reclamado. O exaurimento das diligências, aliado à inércia qualificada do exequente, configurou definitivamente a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 4º, 924, inciso V, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a execução pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 17 de janeiro de 2024. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.854.589/RS, segundo o qual a extinção da execução por prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em honorários, por aplicação do princípio da causalidade. Sem custas, nos termos do art. 924, § 5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito G 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim