Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL CPF: 61.784.278/0001-91 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0012244-83.2012.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais em face de [1] Geralda Valentin Zine; [2] Companhia de Crédito, Finciamento e Investimento RCI Brasil. A demanda foi distribuída em 02/05/2012. Despacho inicial (ID. 9868999555, pág. 12). Conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 29 de maio de 2012, a ré [1] não foi localizada para ser citada (ID. 9868999555, pág. 18). O réu [2] foi citado (ID. 9868999555, pág. 20), apresentou embargos à execução fiscal (Autos n. 0395.12.001980-1 - ID. 9868999556, pág. 24) e juntou comprovante de garantia do juízo (ID. 9868999555, pág. 29-30; ID. 9868999556, pág. 23). Sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal (ID. 9868999557, pág. 3-7). O Estado pugnou pela pesquisa de bens no Bacenjud (ID. 9868999557, pág. 12). Em 22/11/2018, o juízo indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros e determinou a conversão em renda do valor depositado (ID. 9868999557, pág. 17). Como não houve a comprovação da conversão em renda, reiterou-se a determinação para expedição de ofício à instituição bancária depositária para que promova a conversão em renda do valor informado no depósito de ID. 9868999556, pág. 23, com acréscimos legais, em favor do Estado de Minas Gerais (tópico II, ID. 10242886467). O Banco do Brasil comprovou que, em 27/02/2024, efetivou a conversão em renda (ID. 10315519048). Intimado, o Estado de Minas Gerais desconsiderou a informação sobre a conversão em renda (ID. 10318782897). Mais uma vez intimado, o Estado requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (ID. 10350461018). Pela derradeira vez, o Estado foi intimado (ID. 10400010914) e manifestou que houve o pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução fiscal (ID.10463328552). Os autos vieram conclusos. Considerando o adimplemento da obrigação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Determino que o valor remanescente depositado nos autos seja utilizado para abatimento do montante devido a título de custas processuais. Eventual saldo remanescente deverá ser cobrado na forma das instruções normativas vigentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim