Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
HARDONLINE LTDA - EPP Remessa para contrarrazões
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, MARIANA COSTA CARDOSO, THIAGO DA SILVA CHAVES.
08/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 13:14
Ato ordinatório
07/07/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
CEMIG DISTRIBUICAO SA Remessa para contrarrazões
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, MARIANA COSTA CARDOSO, THIAGO DA SILVA CHAVES.
07/07/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 15:41
Ato ordinatório
06/07/2026, 15:41
Recebimento
06/07/2026, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
HARDONLINE LTDA - EPP Remessa para ciência do acórdão
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
CEMIG DISTRIBUICAO SA Remessa para contrarrazões
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, MARIANA COSTA CARDOSO, THIAGO DA SILVA CHAVES.
07/07/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 15:41
Ato ordinatório
06/07/2026, 15:41
Recebimento
06/07/2026, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
HARDONLINE LTDA - EPP Remessa para ciência do acórdão
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
CEMIG DISTRIBUICAO SA Remessa para ciência do acórdão
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
26/06/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 18:12
Publicação
25/06/2026, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 18:10
Não-Provimento
23/06/2026, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2026, 17:28
Ato ordinatório
18/06/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/06/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada na forma PRESENCIAL- HÍBRIDA, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Cartório da 2ª Câmara Cível - Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã.
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
10/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/06/2026, 11:47
Publicação
29/05/2026, 07:29
Publicação
29/05/2026, 07:28
Publicação
20/05/2026, 12:50
Inclusão em pauta
20/05/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 15:53
Recebimento
14/05/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
CEMIG DISTRIBUICAO SA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 438 para manifestação
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 14:58
Mero expediente
26/01/2026, 14:56
Outras Decisões
26/01/2026, 13:26
Recebimento
26/01/2026, 13:20
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
14/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS em 07/10/2025
Adv - GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170214-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HARDONLINE LTDA - EPP CPF: 06.711.384/0001-37 CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado INTIMAÇÃO Intime-se a apelada (autora) para contrarrazões. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HARDONLINE LTDA - EPP CPF: 06.711.384/0001-37
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170214-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HARDONLINE LTDA - EPP, constantes no ID 10478495736. A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material quanto à destinação dos valores depositados judicialmente, bem como contradição na fixação da verba honorária, requerendo a correção do dispositivo da sentença e a aplicação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. A ré, CEMIG apresentou impugnação aos embargos no ID 10486891663, sustentando a inexistência de vícios na sentença, afirmando que não há erro material nem contradição a ser sanada, e que os embargos representam mera inconformidade da parte autora com o conteúdo da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao erro material arguido pela autora acerca da determinação dos honorários, assiste-lhe razão. De fato, tendo em vista o caso em apreço, mostra-se mais adequado que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico auferido pela parte autora, conforme interpretação do §3º do art. 85 do CPC, bem como os critérios dos §§2º e 8º do mesmo artigo. Nesta senda, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, em relação ao levantamento dos valores depositados judicialmente. A parte autora efetuou os referidos depósitos em juízo durante o trâmite da demanda, como medida vinculada à tutela deferida anteriormente por este juízo. Assim, tendo sido julgados procedentes os pedidos autorais não subsiste fundamento para que os valores depositados revertam à parte ré. Isso posto, ACOLHO os embargos interpostos por HARDONLINE LTDA-EPP. Passo a retificar a sentença nos pontos abaixo transcritos: Onde se lê, no DISPOSITIVO: “Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de HARDONLINE LTDA – EPP em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para determinar à ré estabeleça novo contrato com a autora adotando o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado pelo índice previsto no contrato celebrado anteriormente (IGP-DI), como sendo aquele que remunera cada um dos pontos de fixação, assegurando-se esta dinâmica, inclusive, às renovações de trato sucessivo. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da ré, dos valores depositados judicialmente pela parte autora, observando-se os limites e parâmetros fixados nesta sentença. Eventual diferença apurada deverá ser objeto de restituição ou complementação na fase de liquidação. Sobre os valores apurados em liquidação deverá incidir correção monetária pelo índice contratualmente previsto desde cada pagamento indevido, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2o, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Leia-se: “Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de HARDONLINE LTDA – EPP em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para determinar à ré estabeleça novo contrato com a autora adotando o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado pelo índice previsto no contrato celebrado anteriormente (IGP-DI), como sendo aquele que remunera cada um dos pontos de fixação, assegurando-se esta dinâmica, inclusive, às renovações de trato sucessivo. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da parte autora, dos valores por ela depositados judicialmente, observando-se os limites e parâmetros fixados nesta sentença. Eventual diferença apurada deverá ser objeto de restituição ou complementação na fase de liquidação. Sobre os valores apurados em liquidação deverá incidir correção monetária pelo índice contratualmente previsto desde cada pagamento indevido, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico, ex vi do art. 85, §2o, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” No mais, permanece inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170214-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HARDONLINE LTDA - EPP CPF: 06.711.384/0001-37 CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado VISTA REU SOBRE EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA PARTE CONTRARIA. LETICIA SERRA ALVARENGA ANTUNES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HARDONLINE LTDA - EPP CPF: 06.711.384/0001-37
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170214-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. 1 – Homologo o laudo pericial constante no ID 10243104670. 2 – Passo ao exame do mérito. I – RELATÓRIO HARDONLINE LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência, em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., pelos seguintes argumentos: Que é uma pequena prestadora de serviços de telecomunicações, modalidade comunicação multimídia (SCM), nos termos do Termo PVST / SPV n. 011/2009, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Ademais, em complementariedade aos serviços de telecomunicação prestados, ainda se notabiliza pela prestação do serviço de provimento/conexão à internet. Que se enquadra como um pequeno provedor de internet, com atuação nos municípios de Ouro Fino/MG e adjacências. E, para concretizar a prestação dos serviços de comunicação multimídia - SCM (telecomunicações) em favor dos seus clientes (internautas), que atende atualmente, possui duas principais alternativas: (i) prestar o referido serviço através do uso e operação de radiofrequência, costumeiramente denominada de “internet via rádio”; e/ou (ii) viabilizar e implementar uma infraestrutura física de cabos ópticos que seja capaz de atender sua clientela, o que possibilita, pois, a prestação dos chamados serviços de “internet via fibra”. Que, neste segundo contexto, apontado no item II acima, não restam dúvidas quanto à crescente e irreversível exigência do mercado consumidor (usuários internautas) para que o serviço de acesso à internet seja prestado através da fibra óptica, sobretudo porque tal infraestrutura, além de possibilitar maior velocidade no tráfego de informações (imagens, dados, sons etc.), oferece ainda maior estabilidade de conexão, pois não está tão suscetível às ações da natureza, ao contrário do que ocorre com as estações de radiofrequência. Que, diante de tais razões, se viu na necessidade de investir e construir 100% de sua infraestrutura de telecomunicação através da rede de fibra óptica, isto, é claro, para possibilitar sua permanência e crescimento em um mercado altamente competitivo. Que a prosperidade e o desenvolvimento do seu objetivo social perpassam, necessariamente, pela prestação de serviços em nível de excelência, os quais, como dito acima, são viabilizados através da prestação do serviço de internet via fibra óptica, seguindo uma notória exigência do mercado consumidor. Que possui, atualmente, milhares de assinantes (internautas), sendo forçoso concluir que o aumento do número de sua clientela poderá ocorrer, logicamente, na medida em que a mesma aumentar e ramificar sua infraestrutura de telecomunicação ao longo de sua área de atuação. Que, com o viés de prestar os serviços de acesso à internet via fibra óptica, em 01/10/2014, celebrou com a CEMIG, ora Ré, o “Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0118/2014”, vencido em 30/09/2019, cujo objeto traduz, em síntese, a possibilidade de utilização e ocupação, por sua parte, dos Pontos de Fixação disponíveis na estrutura pública (postes) administrada pela Ré. Que ficou determinado pela CEMIG, à época da contratação, que o preço por cada Ponto de Fixação perfaria o importe de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), sendo corrigido a cada 12 (doze) meses pela variação acumulada do IGP-DI/FGV, estipulado no caput e parágrafo 1º da CLÁUSULA SEXTA do “Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0118/2014”. Que, em razão da correção anual, é possível afirmar que o valor atualizado que pagava por cada Ponto de Fixação, em setembro/2019, foi o aviltante importe de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos). Que, diante do vencimento do “Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0118/2014”, a Ré a notificou extrajudicialmente para fins de celebração de um novo instrumento que passaria a reger a relação negocial mantida entre as partes. Nesse sentido, a Ré requereu que lhe enviasse os documentos descritos no Anexo da Notificação Extrajudicial, aduzindo serem estes necessários à elaboração do novo contrato. Que, em 13/09/2019, notificou extrajudicialmente a Ré e, num só passo, apresentou toda a documentação necessária para a confecção da nova minuta do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, bem como solicitou à Ré que fosse aplicado, na nova minuta do contrato a ser firmado entre as partes, o preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, cujo valor histórico corresponde a R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). Que, ao receber a contranotificação extrajudicial enviada, a Ré simplesmente disse que não enviaria a nova minuta do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, demonstrando cabalmente seu desinteresse em aplicar o preço de referência por Ponto de Fixação. Que, apesar de não encaminhar a nova minuta do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura para a Autora, a Ré segue impondo o preço aviltante que atualmente perfaz o importe de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos) por cada Ponto de Fixação em poste. Que tal valor é extremamente exorbitante e está inviabilizando o lançamento deste tipo de infraestrutura, impossibilitando também que seus clientes tenham acesso a este tipo de tecnologia. Que não pairam dúvidas de que estamos diante de um contrato de adesão, eis que, em momento algum, pôde sequer sugerir qualquer alteração das cláusulas impostas pela Ré, tampouco negociar a cláusula de preço (imposta pela CEMIG), o que se nota pelo fato de que, quando suscitou a aplicação do preço de referência, diverso do atualmente aplicado, teve como simples retorno o desinteresse da CEMIG, sem sequer oferta de contraproposta. Que a contratação realizada com a Ré diz respeito ao direito ao compartilhamento das estruturas físicas com capacidade excedente. Ou seja, uma prestadora de serviços de telecomunicações tem o direito de solicitar o compartilhamento de uma infraestrutura administrada por uma distribuidora de energia elétrica, tudo com o escopo de otimizar a utilização desses recursos, reduzir os custos operacionais e, por conseguinte, possibilitar que os usuários possam ser atendidos com serviços essenciais. Que o sistema de compartilhamento de infraestruturas foi criado pelo Legislador Brasileiro com o viés de evitar a construção de repetidas estruturas na mesma localidade, evitando impactos prejudiciais ao conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico das cidades e estradas. Seria inviável, por exemplo, se cada operadora de telecomunicações fosse compelida a implantar seu próprio poste; logo, não pairam dúvidas de que, se isso ocorresse, as ruas/rodovias teriam um emaranhado de postes. Que o compartilhamento de infraestrutura contendo capacidade excedente, além de constituir-se como um direito conferido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que, a seu exemplo, são prestadoras de serviços tidos como essenciais, também se afigura como sendo um relevante instrumento de política pública, eis que o compartilhamento busca, em última instância, a universalização do acesso aos mais diversos serviços de telecomunicações (inclusão digital). Que as mesmas normas e dispositivos legais que tratam do direito ao compartilhamento de infraestrutura instituem, como princípio basilar, a necessidade de adoção de um preço justo e razoável, que, a um só tempo, possa remunerar o detentor da infraestrutura (postes) — in casu, a Ré — e, de outro lado, fomentar o desenvolvimento sustentável das prestadoras de serviços de telecomunicação, as quais prestam um serviço de natureza iminentemente essencial. Que o preço justo e razoável na aplicação do compartilhamento de infraestrutura também faz com que o custo do serviço prestado para o usuário final seja menor, possibilitando ainda mais a inclusão digital e o fomento do princípio da competição no mercado de telecomunicações. Que, pelo “Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n. 0118/2014”, nos termos da cláusula décima sexta, firmado em 01/10/2014, cujo vencimento se deu em 30/09/2019, a CEMIG, ora Ré, cobrava da Autora o valor mensal de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos) por cada Ponto de Fixação (postes). Importante ainda destacar que esse valor foi se alterando ao longo da relação contratual mantida entre as partes, em razão da correção anual do valor. Que a CEMIG, utilizando-se de políticas discriminatórias (barreiras), e que atentam contra a estabilidade e o desenvolvimento das pequenas prestadoras, insiste em não respeitar o preceito normativo e regulatório vigente desde dezembro de 2014, que define, como justo e razoável, o valor histórico de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por cada ponto compartilhado. Que o valor de referência acima indicado perfaz, na atualidade, a quantia de R$ 4,23 (quatro reais e vinte e três centavos), conforme correção monetária realizada através do índice do IGP-DI. Todavia, em flagrante contrariedade e desrespeito às normas intersetoriais que regem a relação entre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica, a CEMIG atualmente cobra o aviltante valor de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos) por cada ponto de compartilhamento utilizado. Que paga à ré a quantia mensal de R$ 34.749,54 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente à utilização de 3.654 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro) Pontos de Fixação. Que o preço que lhe é exigido é superior a 200% (duzentos por cento) quando comparado ao preço justo e razoável (R$ 4,23) que deve ser aplicado na relação jurídica entre as partes, nos termos da Resolução Conjunta 004/2014, elaborada pela ANATEL, ANEEL e ANP. Que paga a mais, por Ponto de Fixação, o valor de R$ 5,28 (cinco reais e vinte e oito centavos), considerando o valor pago atualmente (R$ 9,51) subtraído o preço de referência atualizado (R$ 4,23), e, multiplicando apenas esta diferença (R$ 5,28) pelo número de pontos utilizados (3.654), está tendo sua despesa mensal aumentada em R$ 19.293,12 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos), o que corresponde, em última análise, ao valor anual equivalente a R$ 231.517,44 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos). Que não possui a mínima condição de continuar pagando o degradante preço de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos) por cada ponto de compartilhamento. Que a imposição deste elevado valor está representando, em última ratio, sua estagnação, de modo que, impossibilitada de honrar as aviltantes mensalidades que a Ré lhe impõe, sequer consegue empreender e construir novas redes de telecomunicação (fibra óptica), o que, obviamente, acaba por suprimir grande parte de seu potencial competitivo. Que há uma enorme distorção entre o preço que lhe é oferecido e o que é oferecido em benefício das grandes prestadoras de serviços de telecomunicação, que, agraciadas pela perniciosa política discriminatória adotada pela Ré, acabam por pagar valores inferiores até mesmo ao preço de referência instituído pela Resolução Conjunta 004/2014. Que a Oi, Telemar e Algar pagam à Cemig, em relação aos mesmos Pontos de Fixação, respectivamente, a quantia de R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos), em 2017, e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos), no ano de 2015. Que a política discriminatória de preços não deixa a menor sombra de dúvidas de que a Ré afeta sobremaneira a competição no mercado de telecomunicações, eis que se torna praticamente impossível concorrer em pé de igualdade com a Oi, Telemar e Algar, bem como perante tantas outras empresas que possuem preços de compartilhamento menores (de forma totalmente injustificada). Que o que se pretende é possibilitar o equilíbrio de sua relação contratual com a Ré, bem como a imprescindível observância das normas jurídicas que indicam, à exaustão, o direito ao compartilhamento de infraestrutura mediante o pagamento de preços justos e razoáveis. Mesmo porque o preço de referência criado pela Anatel e Aneel já representa quantia satisfatória de remuneração a título de compartilhamento de parcela de espaço no poste. Discorreu sobre questões que entende de direito e requereu, em sede de tutela de urgência: a) Que seja determinada a aplicação do preço de referência e, ato contínuo, a celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura, com a consequente aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o preço mensal de compartilhamento, devidamente atualizado pelo IGP-DI/FGV, perfaz a quantia de R$ 4,23 (quatro reais e vinte e três centavos) por cada Ponto de Fixação, garantida a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Ré e enviados para a Autora (parcelas vincendas), a partir da distribuição do presente feito, até ulterior decisão de mérito, sendo, neste tocante, garantida a atualização anual do preço de referência (R$ 4,23) pelo IGP-DI/FGV. b) Que lhe seja garantido o direito à plena relação comercial perante a Ré (compartilhamento), devendo ser-lhe assegurado o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, devendo a Ré ser compelida a receber e processar o referido pedido, inclusive mediante resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos regulamentares, sendo vedado à CEMIG qualquer retaliação em razão do provimento do pedido de tutela de urgência. c) Que, em decorrência do descumprimento de quaisquer pedidos, seja arbitrada multa diária. d) Que, para que seja deferido o pedido de antecipação de tutela, se predispõe à realização de caução. Com o escopo de demonstrar ainda mais a política discriminatória de preços praticada pela Ré em face das prestadoras de serviços de telecomunicações atuantes no Estado de Minas Gerais, a Autora pugna que a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica - seja intimada/oficiada a juntar, neste processo, planilha contendo todos os preços de compartilhamento de pontos de fixação decorrentes dos contratos de compartilhamento homologados na ANEEL, a pedido da CEMIG, constando, além dos preços, a data de celebração dos referidos contratos, sem indicar o nome das empresas, tampouco juntar os contratos formalizados entre as demais operadoras dos serviços de telecomunicações e a CEMIG. No mérito, requereu: a) Que seja determinada, desde a distribuição do feito, a aplicação do preço de referência e a celebração do contrato de compartilhamento de infraestrutura com a consequente aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, atualizado e atualmente equivalente a R$ 4,23 (quatro reais e vinte e três centavos), como sendo o preço justo e razoável para remuneração de cada um dos Pontos de Fixação eventualmente utilizados pela Autora, devendo ser aplicados reajustes anuais conforme o índice IGP-DI/FGV. b) Alternativamente, que seja determinada a apuração e aplicação de outro preço — que não o preço imposto pela Ré (R$ 9,51) — que reflita sua realidade, observando-se, além de tudo, os princípios que regulam o compartilhamento da infraestrutura. c) Por consequência do deferimento do pedido meritório previsto no item “a” ou “b” acima, seja, inclusive, garantida à Autora a aplicação do referido valor e a mecânica de sua atualização anual, em virtude de futuras renovações contratuais, para que este mesmo debate não seja novamente instaurado perante o Poder Judiciário. A inicial veio instruída com documentos. As custas foram pagas no ID 91869124. A decisão do ID 94746375 deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência. A Autora realizou os depósitos judiciais, conforme IDs 108421798, 103811991, 99475387 e 99475388. A Autora manifestou-se no ID 112378301 requerendo a dispensa da prestação mensal de caução. A Autora juntou, no ID 112301300, o comprovante do depósito judicial referente ao mês de abril de 2020. A Autora reiterou o pedido de dispensa de depósito da caução, conforme ID 115635079. O despacho do ID 120466202 manteve a decisão da liminar, mantendo a necessidade de depósito da caução. A Autora manifestou-se no ID 124422220 requerendo a redução da caução. A requerida apresentou sua contestação no ID 319381886, informando o cumprimento da liminar. Preliminarmente, requereu o desentranhamento dos contratos de outras empresas juntados pela Autora e alegou a ausência de interesse de agir, devido à ausência de esgotamento da via negocial. No mérito, a Ré alegou que as resoluções conjuntas invocadas pela Autora não estabelecem imposição obrigatória e compulsória do preço de referência, mas sim um parâmetro a ser utilizado exclusivamente em processos de resolução de conflitos, quando esgotada a via negocial. Informou que a livre negociação deve prevalecer nas relações contratuais entre as partes, à luz do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, conforme art. 104 do Código Civil. A Ré alegou que o contrato de compartilhamento foi firmado validamente pelas partes após a vigência da Resolução Conjunta nº 004/2014, sem qualquer vício de consentimento e com estipulação clara dos critérios de composição do preço. Ressaltou que a referida Resolução não fixa preços obrigatórios e não se destina a tabelar os valores aplicáveis aos contratos privados de compartilhamento de infraestrutura. Informou que, em razão da natureza da relação jurídica — entre empresas privadas — e da ausência de norma cogente que imponha o preço referencial como obrigatório, a pretensão autoral representa abuso de direito e tentativa de revisão judicial sem amparo legal ou contratual. Alegou que o art. 73 da Lei nº 9.472/97 reforça a necessidade de preços e condições justos e razoáveis, mas não outorga ao órgão regulador ou ao Poder Judiciário a fixação direta de tais valores em detrimento da negociação livremente realizada. A Ré também citou jurisprudência do TJMG no sentido de que o preço de referência da Resolução nº 004/2014 não possui caráter vinculante e que as partes devem observar os contratos celebrados com liberdade negocial. Informou que os contratos firmados até então foram homologados pela agência reguladora, atendendo às exigências normativas, e que qualquer intervenção judicial que imponha um preço inferior violaria a autonomia contratual e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. A Ré sustentou que o valor atual de R$ 9,51 por ponto de fixação encontra respaldo técnico no Laudo elaborado pela FIA/FEA/USP, afastando assim qualquer alegação de imposição abusiva ou conduta anticompetitiva. Argumentou que os preços praticados não são exorbitantes nem inviabilizam a atividade econômica da Autora ou a expansão de seus serviços. Acrescentou que, com base no referido Laudo Técnico, os valores aplicados são compatíveis com o mercado, não havendo respaldo para a pretensão da Autora. Requereu, ainda, a juntada aos autos do Laudo Pericial produzido pelo perito judicial João Batista Alves em ação similar, na qual se concluiu que o valor a ser ajustado entre as partes deve situar-se em uma faixa compatível com a livre negociação entre empresas privadas. Esclareceu que o perito, ao responder aos quesitos apresentados naquela ação, demonstrou que os valores cobrados pela CEMIG estão alinhados com os praticados no mercado mineiro, não havendo, portanto, desequilíbrio contratual ou tratamento discriminatório, como sustenta a parte Autora. Pontuou que o preço de R$ 9,51 segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações, atendendo aos critérios de preço justo e razoável, e é compatível com o praticado por outras concessionárias. Ressaltou que não há afronta à legislação vigente. No tocante à jurisprudência, defendeu que as decisões proferidas pelos tribunais, especialmente pelo TJMG, são contrárias à pretensão autoral em casos análogos. Observou que os julgados trazidos pela Autora são antigos, referem-se a outros Estados e refletem entendimento superado. Salientou que o entendimento consolidado reconhece a prevalência da livre negociação nas relações contratuais de compartilhamento de infraestrutura. Enfatizou que a Resolução Conjunta nº 004/2014 não impõe um preço fixo, mas estabelece um parâmetro a ser considerado em processos de resolução de conflitos administrativos. Argumentou que o contrato em vigor foi celebrado em consonância com essa regulamentação, fruto de negociação voluntária entre as partes. Em relação à produção de provas, postulou a realização de prova pericial, a fim de aferir o cumprimento dos requisitos técnicos previstos nos arts. 4º e 8º da Resolução nº 004/2014. Requereu, ainda, que os resultados dessa perícia sejam encaminhados à ANEEL e à ANATEL para eventual apuração de irregularidades por parte da cessionária. Buscando solução consensual, a Ré propôs acordo, oferecendo o valor de R$ 6,50 por ponto de fixação/mês, a partir de abril de 2019, sem efeitos retroativos, condicionado à regularização técnica, financeira e administrativa dos pontos de ocupação. Destacou que a proposta foi reconhecida como legítima e razoável pela ABRINT, entidade da qual a Autora é associada, e que sua efetivação exige o cumprimento das obrigações técnicas pertinentes. Requereu, por fim, a intimação da Autora para que se manifeste acerca da proposta, com vistas à eventual homologação do acordo e extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em suas conclusões, reiterou o pedido de reconhecimento do cumprimento da medida liminar, acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com manutenção do preço contratual pactuado. A Autora apresentou sua réplica à contestação, rebatendo os argumentos da Ré e reiterando os pedidos exordiais, conforme ID 570320050. Determinada a fase de especificação de provas, a Ré requereu a produção de prova documental e pericial técnica, a ser feita preferencialmente por engenheiro de telecomunicações, conforme ID 741268236. A Autora, por sua vez, reiterou o pedido de redução da caução e impugnou o pedido de prova pericial feito pela Ré, conforme ID 1109599974. A Ré manifestou-se no ID 1662129930 requerendo a manutenção do indeferimento da redução/suspensão da caução prestada. A Cemig interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, que foi negado, conforme acórdão do ID 1830749835. A sentença do ID 4757968008 julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Autora e a Ré interpuseram recursos de apelação, respectivamente, nos IDs 5203167995 e 5350418008. A Ré e a Autora apresentaram suas contrarrazões, respectivamente, nos IDs 5782548072 e 5864468048. A decisão do ID 9604096985 informou ao eg. TJMG que o acordo proposto pela Cemig em sede de contestação não foi aceito pela Autora e, em juízo de retratação, manteve a decisão apelada. O acórdão do ID 10046935201 anulou a sentença e julgou prejudicado o recurso. A Autora opôs embargos de declaração face ao acórdão proferido, os quais não foram acolhidos, conforme acórdão do ID 10046935202. A Ré requereu a realização de prova pericial, conforme ID 10092710805. A Autora manifestou-se no ID 10094592023 impugnando o pedido feito pela Ré. A decisão do ID 10098667751 deferiu a prova pericial. A Autora opôs embargos de declaração, conforme ID 10108013967. A Ré apresentou contrarrazões aos embargos, conforme ID 10116636575. A Autora apresentou seus quesitos no ID 10117519799. A decisão do ID 10131531466 acolheu parcialmente os embargos de declaração. Os honorários periciais foram pagos no ID 10210357621. A perícia foi agendada, conforme ID 10222689950. O laudo pericial foi juntado no ID 10243104670. A Ré manifestou-se no ID 10257665426 requerendo uma análise mais aprofundada por parte do perito. A Autora manifestou-se concordando com o laudo pericial e reiterando o pedido de prova testemunhal, conforme ID 10258988510. A Autora manifestou-se no ID 10308025234 detalhando a necessidade da prova testemunhal. A Ré manifestou-se requerendo o indeferimento da prova testemunhal, conforme ID 10318645545. A decisão do ID 10349738060 deferiu o pedido de prova testemunhal. A Autora apresentou seu rol de testemunhas, conforme ID 10365337084. A decisão do ID 10448558602 reconsiderou a decisão anterior e indeferiu o pedido de prova testemunhal. Ambos os litigantes apresentaram suas alegações finais, conforme IDs 10464207729 e 10466008372. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise das preliminares. II.1 – PRELIMINARES II.1.2 – DO DESENTRANHAMENTO DOS CONTRATOS DAS EMPRESAS No que concerne à preliminar de desentranhamento dos contratos juntados pela autora, sob o argumento de que tais documentos conteriam cláusulas de confidencialidade e que sua juntada aos autos teria se dado de forma ilícita, também não assiste razão à requerida. De fato, consta dos autos a juntada, pela autora, de cópias de contratos firmados entre a ré e outras empresas do setor de telecomunicações, documentos que, segundo alegação da ré, conteriam cláusula de confidencialidade cuja violação ensejaria a aplicação da denominada "teoria dos frutos da árvore envenenada", tornando ilícita a sua utilização processual. Todavia, cumpre salientar que a cláusula de confidencialidade, ainda que existente, não tem o condão de obstar a apresentação de documentos em juízo quando estes se revelem pertinentes e necessários à demonstração de alegações relevantes para a solução da controvérsia. Trata-se, na hipótese, de ação na qual a autora sustenta a existência de prática discriminatória de preços por parte da ré, justamente com base nos valores aplicados em contratos similares firmados com outras operadoras. A demonstração dessa prática passa, necessariamente, pela comparação objetiva dos preços praticados em tais contratos, razão pela qual a juntada dos referidos instrumentos aos autos reveste-se de interesse processual legítimo e de pertinência direta com o objeto da demanda. De outro lado, não há nos autos qualquer indício de que os documentos em questão tenham sido obtidos de forma ilícita, tampouco que tenham sido subtraídos de repositório sigiloso ou mediante violação de dever legal de sigilo. A mera ausência de autorização expressa da requerida não caracteriza, por si só, a ilicitude da prova, sobretudo quando se trata de documentos que circulam em contexto empresarial e que são de interesse direto das partes do setor regulado, inclusive para fins de controle de práticas anticoncorrenciais. Ademais, a cláusula de confidencialidade contratual não se sobrepõe ao dever de lealdade processual e ao direito fundamental à prova (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), especialmente quando invocada com a finalidade de obstar a verificação judicial da própria legalidade da conduta contratual da ré. A interpretação restritiva preconizada pela requerida esvaziaria o controle jurisdicional e comprometeria a busca da verdade material no processo. Há que se ressaltar, ainda, que o compromisso de confidencialidade possuía prazo estabelecido, o qual já foi finalizado. Por fim, a alegação de aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada" é manifestamente improcedente no presente contexto. Tal teoria é inaplicável quando não demonstrada a ilicitude originária da obtenção da prova, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese em tela. Não se trata de prova obtida com violação a regra de direito material ou mediante prática ilícita, mas sim de documentos que servem ao legítimo exercício do direito de ação e do contraditório. Assim, inexistindo vício na obtenção dos documentos e considerando a sua pertinência para o deslinde da controvérsia, rejeito a preliminar de desentranhamento dos contratos e indefiro o pedido de exclusão dos documentos de IDs nº 90665034, 90665035, 90665036, 90665039, 90665041, 90668313, 90668314, 90668316, 90668319, 90668320, 90668324, 90668325, 90668326, 90668328, 90668329, 90668332, 90668333, 90668335 e 90668338. II.1.2 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A concessionária ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o prosseguimento do presente feito, sem que haja o esgotamento da via negocial, vai na contramão do que preceitua a Resolução 004/2014 da ANEEL. Sem razão a ré. Isso porque o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV da CR/88) torna possível à parte questionar o contrato de compartilhamento e seus eventuais aditivos perante Judiciário sem que, para tanto, haja necessidade de esgotamento da via administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. II. 2 – DO MÉRITO Em apertada síntese, a parte autora busca a celebração de um novo contrato de compartilhamento de infraestrutura com a ré, mediante a aplicação do preço de referência fixado pela Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL, atualizado anualmente pelo índice IGP-DI/FGV. Postula, ainda, que lhe seja assegurada, de forma contínua, a observância do referido valor de referência, bem como da sistemática de atualização anual, inclusive em eventuais renovações futuras do contrato, a fim de garantir estabilidade e previsibilidade econômica à relação contratual. Pois bem. Inicialmente esclareço que em que pese os argumentos expostos na inicial, entendo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e institutos nele previstos ao caso em foco. Isto porque, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da análise do caso em tela, observo que a parte autora se trata de prestadora de serviços de telecomunicações, não se enquadrando como destinatária final da utilização do produto. A utilização do ponto de fixação de cabo nos postes constitui meio necessário à atividade comercial da autora que não gera benefício próprio, mas sim renda. A meu ver, a autora não se enquadra nas regras da legislação consumerista e, portanto, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, volta-se à regulação própria do setor. A Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº. 9.472/97 estabelece a hipótese de compartilhamento de postes e dutos na prestação dos respectivos serviços, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis. Veja-se: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. E de forma a reforçar a eficácia desse dispositivo legal, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo – ANP expediram a Resolução Conjunta nº. 01/99, estendendo a sua aplicabilidade aos diversos ramos de prestação de serviços que dependem dessa infraestrutura. Nesse sentido, confira-se dispositivo extraído da referida Resolução: Art. 4º – O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviço de telecomunicações de interesse público ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. De modo que deve haver um compartilhamento da infraestrutura com vistas a propiciar uma ampla gama de serviços ao público. E para concretizar tal fim é necessário se instituir a modicidade das tarifas cobradas pela concessão de uso, bem como respeitar a isonomia entre os diversos prestadores de serviços, em obediência aos preceitos que pautam a ordem econômica. Diante desse quadro, o valor unitário cobrado pelo uso dos postes da CEMIG deve ser analisado pela perspectiva dessas normas diretivas, de forma a se aferir a existência de eventual abuso nos valores praticados. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/99, ao disciplinar o compartilhamento de infraestrutura, assim dispôs: Art. 20. O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I – objeto; II – modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura; III – direitos, garantias e obrigações das partes; IV – preços a serem cobrados e demais condições comerciais; V – formas de acertos de contas entre as partes; VI – condições de compartilhamento da infra-estrutura; VII – condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; VIII – cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento; IX – proibição de sublocação da infraestrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor; X – multas e demais sanções; XI – foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; XII – prazos de implantação e de vigência; e XIII – condições de extinção. Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento (grifei) Dessa forma, a partir dos dispositivos supracitados fica claro que o contrato de compartilhamento de infraestrutura deve dispor sobre os preços praticados os quais, por sua vez, podem ser livremente negociados pelos agentes, observado os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, bem como os princípios da isonomia e livre competição. Em outras palavras, é dado à concessionária o estabelecimento de valores para o compartilhamento de infraestrutura, eis que inerente à negociação e necessidade de ajustes ao mercado. Por outro lado, o resultado desta negociação não pode se mostrar injusto. No caso concreto, na tentativa de demonstrar a exacerbação dos preços cobrados pela ré CEMIG, a autora sustentou, em apertada síntese, que o valor exigido no âmbito do Contrato de Compartilhamento nº 0118/2014 (ID 90665018), correspondente a R$ 6,99 por ponto de fixação, atualizado anualmente pelo IGP-DI (conforme disposições das Cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima), revela-se consideravelmente elevado para uma pequena empresa de telecomunicações que busca manter-se competitiva no mercado. Alegou, ainda, que a realidade do mercado indica que a ré, CEMIG, cobraria preços mais baixos do que o previsto na Resolução Conjunta 004/2014, beneficiando exclusivamente as grandes prestadoras de serviços de telecomunicações. Ora, a adequação de um valor ou sua possível irrazoabilidade deve ser comprovada à luz dos elementos do caso concreto. Entretanto, não se pode deixar de ponderar que o caso, considerando o interesse público que reveste o tema, exige análise dos preços discutidos que considere tanto o aspecto de viabilidade da prestação de serviço de telecomunicações e de provimento/conexão à internet pelos agentes que se servem do compartilhamento da infraestrutura, como também da manutenção e disponibilização dos postes pela concessionária de serviço público. Nessa perspectiva é que deve prosseguir a análise. O contrato de compartilhamento já vencido de nº. 0118/2014, celebrado entre as partes em 01 de outubro de 2014 e com vigência de 60 (sessenta) meses, previa inicialmente o valor de R$ 6,99 por ponto de fixação, sendo o preço corrigido a cada doze meses pela variação acumulada do IGP-DI (Cláusulas Segunda e Décima Sexta). Sabe-se que o art. 1º da Resolução Conjunta nº 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, determina o valor referencial para a prestação do serviço posto em discussão. Veja-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. Embora a observância do valor não seja obrigatória, entendo que constitui razoável parâmetro para a questão ora analisada porque fruto de diversos debates públicos e estudos técnicos sobre o tema para edição da norma regulamentadora. Sobre o assunto, extrai-se a seguinte citação utilizada em voto proferido pelo Exmo. Des. Peixoto Henriques, em seu voto condutor do processo nº 1.0000.19.053504-7/001, reportando-se a trecho do INFORME N167 18/2017/SEI/CRCA na "análise de mérito da Resolução Administrativa de Conflitos de Compartilhamento de Infraestrutura": (…) 3.45. No curso do Processo nº 53500.025892/2006, foi editada a Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel), de 16 de dezembro de 2014, que estabelece um preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e empresas prestadoras de serviço de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. 3.46. Tal processo foi objeto de Audiência Pública nº 7/2007 e Consulta Pública nº 30/2013, nas quais se discutiu amplamente com a sociedade o tema. Nos termos do art. 1º da Resolução Conjunta nº 4 foi estabelecido o valor de "R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. 3.47. O cálculo para obtenção deste valor encontra-se devidamente esclarecido na Nota Técnica nº 0072/2014-SRD/SCT/ANEEL, de 05/08/14, sendo que o processo nº 48500.003196/2006-21 da Aneel possui todo o seu histórico deste debate. 3.48. Cumpre ressaltar novamente que a metodologia para adoção do valor de referência foi amplamente discutida por toda a sociedade, por meio de Audiência Pública e Consulta Pública, nas quais foi oportunizado a todos os envolvidos a participação debate com ampla transparência e publicidade. 3.49. Destaca-se que o valor de referência deve ser reajustado anualmente segundo o índice acordado entre as partes, ou, na falta deste, pelo índice setorial IGP-M, tendo como data base 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Resolução Conjunta nº 4 (Aneel, Anatel). 3.50. Assim, conforme os termos da regulamentação, o valor contratado deve ser livremente pactuado, privilegiando a livre iniciativa e autonomia privada. Contudo, havendo conflito e esgotada a via negocial entre as partes, considerando o direito de acesso e o dever de compartilhamento, o conflito deve ser analisado por esta Comissão de Resolução de Conflitos, para que fixe o valor devido pelo ponto de fixação, nos postes, podendo adotar o valor de referência previamente ajustado na Resolução (art. 1º, § 2º, Resolução Conjunta nº 4). 3.51. Ressalta-se mais uma vez que a Resolução não fere a autonomia privada e negocial, mas destaca a autodeterminação das partes em fixar o conteúdo e cláusulas do contrato de compartilhamento é exercida nos limites do ordenamento jurídico. Assim, a boa-fé, função social e justiça contratual conformam a autonomia privada e revelam a heteronomia das fontes das obrigações. Não é só a vontade das partes a fonte das obrigações, mas os ditames legais e regulamentares que estabelecem deveres, notadamente, no contrato regulado de compartilhamento de infraestrutura (…) (grifei) A partir da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que os valores cobrados de outras operadoras, a título de compartilhamento de infraestrutura, são inferiores àqueles aplicados à parte autora. Conforme se verifica na Cláusula Décima Sexta do contrato firmado com a operadora OI (ID 90668316), o valor cobrado é de R$ 2,95 por ponto de fixação. Tal informação evidencia uma variação significativa nos preços praticados, revelando que os valores exigidos de outras empresas do setor são sensivelmente inferiores àqueles pactuados com a autora no presente caso. Nesse aspecto, o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em cada poste, com a atualização devida, é o que mais se aproxima dos parâmetros praticados, conforme contratos e valores anexados. Por outro lado, o valor de R$ 6,99 que então vigia no contrato nº. 0118/2014 ao tempo da contratação inicial em outubro de 2014, além de se revelar expressivamente distante dos parâmetros previstos já naquela época pela Resolução Conjunta nº. 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, não restou amparado por provas concretas, tais como os custos e elementos técnicos específicos daquela época que revestiam a contratação e que, portanto, pudessem justificar o preço imposto. Ainda que se considere a atualização, pelo IGP-DI (índice contratualmente previsto), do preço de referência de R$ 3,19 estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, o parâmetro legalmente obtido para o preço por ponto de fixação à época do ajuizamento da ação, em outubro de 2019, seria de aproximadamente R$ 4,23 (ID 90666971), valor este que se revela expressivamente inferior àquele originalmente estipulado no contrato em questão. Em análise ao laudo pericial acostado no ID 10243104670, perguntado se a Cemig é a única concessionária de energia detentora de postes na região em que a autora atua, e, em caso positivo, se ela pode ser considerada monopolizada pela detentora, o I. perito respondeu: (…) A CEMIG é a única detentora de infraestrutura para pontos de fixação em seus postes na área utilizada pela autora. Não há outra opção de contratação para compartilhamento de postes senão a CEMIG. (…) (ID 10243104670, pág. 9). Questionado sobre o que motivou as agências reguladoras (ANATEL/ANEEL) a elaborarem o preço de referência previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014, o I. perito respondeu: (…) A Resolução Conjunta 004/2014 foi criada justamente para regular o preço, a título referencial, não obrigatório, e condições praticados pelas Distribuidoras detentoras das infraestruturas perante as cessionárias utilizadoras de seus serviços. A referida norma, juntamente com o Art. 21 da RC 001/99, servem como base para tal prática, de modo a solucionar as lides entre as Distribuidoras e suas cessionárias quanto aos preços praticados, como fundamenta a Resolução Conjunta 002/2001 criada também para a resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infraestrutura (…) (pág. 14). Posteriormente, perguntado, em consideração aos estudos realizados pela FGV, sobre a metodologia utilizada para se obter o preço em condições justas e razoáveis para o compartilhamento dos postes, qual o valor atualmente encontrado, o perito respondeu: (…) A RC 004/2014 recomenda a atualização de seu preço de referência, pelo IGP-DI. Este valor referência de R$ 3,19 em Dez/2014, atualizado até Maio de 2024, se perfaz o valor de R$ 6,46. (…) (pág. 16). Dessa forma, infere-se das informações prestadas pelo I. perito, que a posição da ré no mercado de compartilhamento de infraestrutura, na área de atuação da autora, é de controle exclusivo, não existindo alternativas contratuais viáveis para a cessão de pontos de fixação. Tal circunstância reforça o caráter assimétrico da relação jurídica, evidenciando situação de dependência econômica da autora em face da ré. Ademais, restou demonstrado que a própria elaboração da Resolução Conjunta nº 004/2014 teve como finalidade assegurar parâmetros objetivos para coibir práticas abusivas e promover equilíbrio nas relações contratuais, em cenário marcado por assimetrias de poder de mercado. Por fim, a atualização do valor de referência, apontada pelo perito como sendo de R$ 6,46 até maio de 2024, evidencia que o valor atualmente exigido pela ré ultrapassa, com considerável margem, o parâmetro de preço considerado justo e razoável pelas próprias agências reguladoras, o que corrobora a alegação autoral de excessiva onerosidade na relação contratual em vigor. Embora o valor de R$ 3,19 estabelecido pela norma regulatória tenha natureza referencial, sua observância em processos de resolução de conflitos, notadamente quando esgotada a via negocial, reveste-se de especial relevância. Desse modo, à luz da prova técnica produzida e da ausência de elementos robustos que justifiquem o valor superior contratado, entende-se como legítima a revisão judicial da cláusula de preço. Nesse sentido, destaco a conclusão do laudo pericial (ID 10243104670, (…) 6. 1 – DA CONCLUSÃO Após análise minuciosa durante o transcurso dos trabalhos periciais compreende-se que, por extensa fundamentação normativa e regulamentações vigentes sobre o tema de compartilhamento de infraestrutura entre a Concessionária de Energia Elétrica e a Prestadora de Serviço de Telecomunicações, ora Cessionária, deverá prevalecer o texto da Resolução Conjunta ANATEL-ANEEL 004/2014, ainda que se trate de uma aplicação não obrigatória. Baseando-se ainda, na mais recente diretriz sobre o tema, sendo esta a Portaria MCOM/MME Nº 10.563/2023, a qual ratifica a atribuição das Agências Reguladoras sobre o tema. As respectivas normas são buscadas justamente quando se exaure a harmonia e consenso na livre negociação entre as partes. Caso contrário, não haveria nexo nas edições das normas que versam sobre este tema. Nestes moldes, o valor de referência sugerido pela RC 004/2014 no importe de R$ 3,19, atualizando-se pelo IGP-DI, (índice previsto no contrato celebrado entre as partes), até o mês de Maio do presente ano de 2024, se perfaz o valor de R$ 6,46 (Seis Reais e Quarenta e Oito Centavos) por ponto de fixação. O valor supramencionado estaria caracterizado como justo e não discriminatório, ainda que não obrigatório. (grifo nosso) (…) Nessa perspectiva, mesmo à alegada irregularidade de ocupação que poderia impactar no valor imposto para o contrato, observo que a ré não foi capaz de produzir prova robusta, não sendo possível extrair do arcabouço probatório em que, precisamente, poderiam corresponder eventuais irregularidades e de que forma impactariam em uma variação de preço superior a 100%, como demonstrado em perícia. A parte ré, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, reiterou a não obrigatoriedade do valor de referência e requereu que as conclusões periciais fossem revistas e que fosse considerada uma análise mais aprofundada dos elementos que compõem o custo de ocupação dos postes, conforme ID 10257665426. Todavia, verifica-se que o I. perito respondeu de forma clara, fundamentada e tecnicamente consistente a todos os quesitos que lhe foram formulados pelas partes, atendendo plenamente ao escopo da prova técnica requerida, não havendo elementos que justifiquem a sua desqualificação ou a necessidade de nova análise pericial. Neste ponto, entendo que encontram-se aqui expostas as razões que conduzem à aplicação do preço contido na Resolução nº. 4/2014 da ANEEL e ANATEL, sendo certo que o objetivo a se alcançar por meio do contrato de compartilhamento não é o custeio integral da infraestrutura, mas tão apenas contraprestação pela sua utilização, uma vez que os gastos da manutenção dos postes devem ser suportados a rigor pela concessionária de energia elétrica que é para tanto remunerada por seus usuários. Assim, válida a conclusão do trabalho pericial quanto à prevalência das disposições normativas/regulatórias. Ao distanciar-se consideravelmente dos parâmetros previstos pela norma regulatória sem que houvesse justificativa para tanto, especialmente técnica ou peculiares aos contratos analisados como foi o caso, o preço de contratação tem potencial para atingir os preceitos balizadores da ordem econômica e livre concorrência. Entendo ter ficado comprovado não só o caráter de adesão do contrato firmado, mas o tratamento discriminatório entre provedores; circunstância essa que se choca com a diretriz isonômica preconizada no art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações. A questão toma relevância maior quando considerado o fato de que a concessionária ré detém a titularidade dos pontos de fixação (postes) em regime de monopólio, podendo de fato inviabilizar a atividade das empresas de telecomunicação a partir de preço excessivo. A respeito do interesse público do qual se reveste o tema, confira-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CEMIG – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – ART. 73 DA LEI Nº 9.472/97 – RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014 – PREÇO DE REFERÊNCIA – ÍNDICE IGP-DI/FGV – SUBSTITUIÇÃO – IPCA – PACTA SUNT SERVANDA – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEPÓSITO EM JUÍZO – EXCLUSÃO DOS DADOS DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO À PARTE ADVERSA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – MULTA DIÁRIA – ARBITRAMENTO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O direito ao compartilhamento de postes para uso de prestadoras de serviços de comunicação é previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97, o qual dispõe que o compartilhamento deverá ocorrer "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". Considerando a existência de dissonância significativa entre o preço ofertado pela concessionária na minuta contratual e o valor referência, bem como a existência de diversos outros contratos firmados pela CEMIG prevendo a adoção de preço similar ao fixado na Resolução Conjunta nº 04/14, vislumbra-se indícios contundentes de que há tratamento discriminatório e a utilização de preços e condições que não são justas e razoáveis, contrariando a Lei nº 9.472/97. Não foi demonstrado, de plano, que a utilização do IGPD-DI acarreta em desequilíbrio econômico, sendo necessária a dilação probatória para aferir tal alegação. À vista disso, em sede de cognição sumária, deve ser mantido o índice pactuado, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Com o intuito de preservar a atividade empresária, cabível o depósito em juízo do valor correspondente ao débito inadimplido, para que seja determinada a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. A multa cominatória deve ser fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.291490-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) (grifei) As agências reguladoras são conhecedoras da realidade do mercado e da condição financeira, estrutural e de custos, não só das operadoras do sistema elétrico como também das operadoras de TV à cabo e internet. A confluência desse conhecimento resultou no valor sugerido na Resolução Conjunta nº. 04/2014 o qual não pode ser ignorado, especialmente quando, não tendo convergido as partes sobre o preço de contratação, inexistem elementos probatórios, específicos dos contratos analisados, que conduzissem a valor diverso daquele constante na Resolução. Desse modo, se as próprias agências reguladoras dos serviços as quais detém conhecimento do setor de modo a regulamentá-lo entendem que o valor estipulado em resolução específica seria razoável tanto para remunerar as concessionárias detentoras dos postes e infraestrutura, quanto para ser suportado pelas prestadoras de serviço de telecomunicações, TV à cabo e internet, dispensável maiores questionamentos, quando inexiste nas circunstâncias concretas outro elemento específico e extraordinário que conduzisse à solução diversa. Na verdade, necessária seria a desconstituição da presunção de adequação do preço proposto na resolução da ANEEL/ANATEL, o que não sobreveio aos autos por provas robusta. Ao contrário, a prova pericial realizada reatestou a adequação do preço de referência. Friso que o preço de referência da resolução, apesar de sugerido e não vinculativo, carrega consigo os atributos próprios de um ato administrativo, principalmente de regularidade e veracidade, cabendo aos interessados desconstituí-los. Assim, não havendo contraprova razoável a desconstituir a adequação do valor sugerido pelas agências reguladoras do serviço, não há razão para o julgamento do feito em desacordo com o valor sugerido pela norma regulatória. Havendo regulação própria do assunto, inviável acolher qualquer outro parâmetro para adequação de preço, já que a Resolução Conjunta nº. 04 de 2014 ANEEL/ANATEL veio exatamente para suprir a divergência apontada, adotando não só um critério, como também um valor exato. Assim, a autonomia da vontade dá lugar à necessária preservação dos interesses dos usuários, com objetivo de universalização do serviço que depende da existência de custo acessível, viabilizado pela obtenção de preços justos e razoáveis para o compartilhamento da infraestrutura pertencente à concessionária de energia, ora ré. Por fim, esclareço que as agências reguladoras recentemente sugeriram a manutenção do preço provisório de referência da Resolução nº 004/2014. Assim, acolho o pedido, determinando que seja celebrado novo contrato entre a autora e a requerida, devendo este observar, obrigatoriamente, o valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014. Entendo, ademais, que o referido valor deverá ser atualizado conforme o índice pactuado no contrato anteriormente celebrado (IGP-DI), que ora não substituo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à ausência de elementos que evidenciem descompasso entre a cláusula contratual de atualização e os parâmetros usualmente adotados para a correção de preços em contratos desta natureza. Revendo posicionamento anteriormente perfilhado por este Juízo e sem prejuízo da autonomia da vontade das partes que podem transacionar baseadas em elementos técnicos, entendo que a aplicação do preço de referência, com respectiva mecânica de atualização, deverá ser assegurada à parte autora nas renovações contratuais de trato sucessivo (art. 323 do CPC). Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA CELEBRADO COM A CEMIG – NULIDADE NO FEITO – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SENTENÇA EXTRA-PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM AÇÃO REVISIONAL – POSSIBILIDADE – RITO ORDINÁRIO ADOTADO NO CURSO DA DEMANDA – DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELA APELANTE – PRETENSÃO QUE ABRANGIA REVISÃO INDIRETA DO PREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 004/2014 DA ANATEL E ANEEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL – RECONVENÇÃO – EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÉBITO EXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES – EXIGÊNCIA COM OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando não observado o rito da ação de consignação em pagamento, tanto pelas partes como pelo juízo, é possível que se adote o procedimento ordinário, sobretudo se o próprio pleito consignatório pressupõe revisão de cláusula contratual acerca do preço de cada ponto de compartilhamento de infraestrutura. 2. A ANEEL e a ANATEL editaram a Resolução Conjunta n.º 004, de 16 de dezembro de 2014, na qual ficou estabelecido um preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. 3. Evidenciada, a cobrança de preço a maior e discriminatório à parte autora pela CEMIG, imperiosa a adoção do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL e ANEEL n.º 004/2014, devidamente atualizado. Precedentes do Tribunal. 4. Deve ser mantido o pleito reconvencional de cobrança dos valores, deduzido pela CEMIG, observando-se, contudo, a revisão do preço na lide principal e o termo final do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.156161-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR UNITÁRIO DO PONTO DE FIXAÇÃO – ABUSIVIDADE – PREÇO DE REFERÊNCIA – RENOVAÇÕES CONTRATUAIS – TRATO SUCESSIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com a jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ventilados pelas partes, mas apenas as questões capazes de, efetivamente, influenciar nas premissas e na conclusão do julgado. - O art. 73, parágrafo único, da Lei nº. 9.472/1997 – que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações – impõe o compartilhamento da infraestrutura de postes das concessionárias de energia elétrica com as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, públicas ou privadas, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. - Ao regulamentar a matéria, por meio da Resolução Conjunta nº. 04/2014, a ANEEL e a ANATEL definiram o valor de R$3,19, corrigido monetariamente pelo IGP-M, como preço de referência de cada ponto de fixação a ser compartilhado para a resolução de conflitos entre as partes contratantes. -Tendo sido "esgotada a via negocial entre as partes" e inexistindo nos autos elementos capazes de amparar ao caso concreto a adequação de preço diverso, deve ser adotado no contrato de compartilhamento de infraestrutura, o preço de referência, por ponto de fixação, corrigido segundo o IGP-M, inclusive nas renovações contratuais de trato sucessivo (art. 323 do CPC), ao menos até que as agências reguladoras atualizem os valores referenciais e/ou as partes possam transacionar, embasadas em elementos técnicos. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.19.110929-7/005, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 22/05/2022) (grifei) Por todo exposto, o pedido é procedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais de HARDONLINE LTDA – EPP em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para determinar à ré estabeleça novo contrato com a autora adotando o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado pelo índice previsto no contrato celebrado anteriormente (IGP-DI), como sendo aquele que remunera cada um dos pontos de fixação, assegurando-se esta dinâmica, inclusive, às renovações de trato sucessivo. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da ré, dos valores depositados judicialmente pela parte autora, observando-se os limites e parâmetros fixados nesta sentença. Eventual diferença apurada deverá ser objeto de restituição ou complementação na fase de liquidação. Sobre os valores apurados em liquidação deverá incidir correção monetária pelo índice contratualmente previsto desde cada pagamento indevido, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2o, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HARDONLINE LTDA - EPP CPF: 06.711.384/0001-37
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170214-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Em análise do feito, reconsidero, por oportuno, a decisão anteriormente proferida que havia deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id10349738060). Entendo que o conjunto probatório já constante nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não se justificando o prolongamento da instrução com a oitiva de testemunhas que, ao que tudo indica, apenas reiterariam fatos já incontroversos ou que dependem de prova documental. Por fim, observa-se que o pedido de produção testemunhal parece ter o nítido objetivo de protelar o andamento do feito, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência anteriormente designada. Prossiga-se com a marcha regular do processo, intimando-se as partes para eventual apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HARDONLINE LTDA - EPP CPF: 06.711.384/0001-37
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170214-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 15 de julho de 2025 às 13 h:00. O link para a audiência permanece o mesmo. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
06/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/09/2023, 08:03
Publicação
28/09/2023, 08:02
Trânsito em julgado
27/09/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2023
Embargante(s) - HARDONLINE LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, LEONARDO BARCELOS SILVA, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI, THIAGO DA SILVA CHAVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/08/2023, 00:00
Publicação
29/08/2023, 08:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2023
Embargante(s) - HARDONLINE LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, LEONARDO BARCELOS SILVA, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI, THIAGO DA SILVA CHAVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
19/07/2023, 15:34
Recebimento
19/07/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2023
Embargante(s) - HARDONLINE LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, LEONARDO BARCELOS SILVA, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI, THIAGO DA SILVA CHAVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:13
Outras Decisões
09/05/2023, 09:12
Outras Decisões
08/05/2023, 18:20
Recebimento
08/05/2023, 18:19
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:52
Recebimento
23/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
1º Apelante - HARDONLINE LTDA - EPP; CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, LEONARDO BARCELOS SILVA, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/02/2023, 00:00
Publicação
09/02/2023, 09:32
Anulação de sentença/acórdão
09/02/2023, 08:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/02/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2023
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/02/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos do Art 3º, § 1º da Portaria Conjunta TJMG nº 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório, ([email protected]) com confirmação de leitura e o mais breve possível.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2023, 00:00
Inclusão em pauta
26/01/2023, 14:58
Publicação
06/12/2022, 17:25
Inclusão em pauta
06/12/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2022
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Inclusão em pauta
01/12/2022, 17:55
Recebimento
01/12/2022, 17:51
Ato ordinatório
25/11/2022, 17:38
Decurso de Prazo
25/09/2022, 00:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 07:41
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
22/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2022
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Informações)
09/09/2022, 09:23
Outras Decisões
09/09/2022, 09:17
Outras Decisões
09/09/2022, 09:16
Recebimento
09/09/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2022
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; HARDONLINE LTDA - EPP;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN SILVA FARIA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO, KATIA LEANDRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR, SERGIO CARNEIRO ROSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.