JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
Autor
MUNICIPIO DE COLUNA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO BARBOSA SANTOS
OAB/MG 138815·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS GOMES
OAB/MG 169405·Representa: Autor
BARBARA PIRES MEDEIROS
OAB/MG 89861·CPF·Representa: Autor
DIOGO BARBOSA SANTOS
OAB/MG 138815·CPF·Representa: Réu
LUIS CARLOS GOMES
OAB/MG 169405·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME CPF: 18.636.368/0001-06
RÉU: MUNICIPIO DE COLUNA CPF: 18.307.397/0001-24 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000400-16.2021.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Obras Públicas]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em face do MUNICÍPIO DE COLUNA/MG, partes qualificadas. Conforme id. 10423552936, foi proferida sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimada a se manifestar acerca da sentença, a Fazenda Pública Municipal requereu a anulação da decisão que homologou os cálculos de id. 10296136451 e dos atos posteriores, com a prolação de nova decisão para homologar os cálculos apresentados pela contadoria na mesma oportunidade, já com o devido abatimento do valor pago, correspondentes aos IDs 10296127255 e 10296136604 (id. 10516637958). O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a manifestação da Fazenda Pública (id. 10517331853). É o relatório. Decido. Embora as alegações apresentadas sejam, em tese, pertinentes, rejeito-as, uma vez que a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada da decisão que homologou os cálculos, permaneceu inerte. Ademais, uma vez intimada da sentença, incumbia à Fazenda Pública impugná-la por meio do recurso processual adequado, e não mediante simples pedido de reconsideração, instrumento inadequado para infirmar decisão judicial. Assim, caso a Fazenda Pública entenda ter ocorrido enriquecimento ilícito por parte da exequente, deverá valer-se dos meios processuais próprios para evitar eventual prejuízo ao erário e buscar o ressarcimento dos valores que reputa indevidamente pagos. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 12:23
Outras Decisões
29/09/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000400-16.2021.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME CPF: 18.636.368/0001-06 MUNICIPIO DE COLUNA CPF: 18.307.397/0001-24 Vista à parte autora. MARCELA OLIVEIRA DE QUEIROZ São João Evangelista, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME CPF: 18.636.368/0001-06
RÉU: MUNICIPIO DE COLUNA CPF: 18.307.397/0001-24 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000400-16.2021.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Obras Públicas]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em face do MUNICÍPIO DE COLUNA/MG, partes qualificadas. Conforme id. 10423552936, foi proferida sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimada a se manifestar acerca da sentença, a Fazenda Pública Municipal requereu a anulação da decisão que homologou os cálculos de id. 10296136451 e dos atos posteriores, com a prolação de nova decisão para homologar os cálculos apresentados pela contadoria na mesma oportunidade, já com o devido abatimento do valor pago, correspondentes aos IDs 10296127255 e 10296136604 (id. 10516637958). O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a manifestação da Fazenda Pública (id. 10517331853). É o relatório. Decido. Embora as alegações apresentadas sejam, em tese, pertinentes, rejeito-as, uma vez que a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada da decisão que homologou os cálculos, permaneceu inerte. Ademais, uma vez intimada da sentença, incumbia à Fazenda Pública impugná-la por meio do recurso processual adequado, e não mediante simples pedido de reconsideração, instrumento inadequado para infirmar decisão judicial. Assim, caso a Fazenda Pública entenda ter ocorrido enriquecimento ilícito por parte da exequente, deverá valer-se dos meios processuais próprios para evitar eventual prejuízo ao erário e buscar o ressarcimento dos valores que reputa indevidamente pagos. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 12:23
Outras Decisões
29/09/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000400-16.2021.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME CPF: 18.636.368/0001-06 MUNICIPIO DE COLUNA CPF: 18.307.397/0001-24 Vista à parte autora. MARCELA OLIVEIRA DE QUEIROZ São João Evangelista, data da assinatura eletrônica.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:26
Expedida/Certificada
14/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME CPF: 18.636.368/0001-06
RÉU: MUNICIPIO DE COLUNA CPF: 18.307.397/0001-24 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000400-16.2021.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Obras Públicas]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI em face do MUNICÍPIO DE COLUNA/MG, partes qualificadas. Conforme id. 10422830940, os precatórios foram devidamente aprovados. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O tema é regulado pelos seguintes dispositivos: RECOMENDA aos(às) juízes(as) de direito, aos(às) gerentes das secretarias das unidades judiciárias e aos(às) demais servidores(as) da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, procedam ao arquivamento definitivo, com o respectivo status de “baixado”, dos processos físicos ou eletrônicos em que ocorreu a expedição. Extrai-se dos autos que foram expedidos Precatórios para o pagamento dos créditos do exequente em desfavor da Fazenda Pública. Dessa forma, tendo sido esgotados os meios judiciais para a satisfação do crédito, o processo de execução transita para a via administrativa, materializado por meio de numeração própria, em conformidade com as disposições legais pertinentes. Consequentemente, a continuidade da execução no âmbito judicial torna-se prejudicada. Cumpre salientar que a extinção e o arquivamento da execução não acarretarão qualquer prejuízo aos direitos das partes, conforme preconizado na Recomendação CGJ/TJMG 4/2024, que orienta a preservação dos direitos, independentemente da suspensão do trâmite judicial.
Diante do exposto, a extinção do processo, nos termos da legislação aplicável, é medida que se impõe, uma vez que a execução encontra-se suficientemente regularizada por meio do precatório, sem que haja necessidade de prosseguimento na esfera judicial.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Comunicado o pagamento, se o caso, expeça-se alvará. Novos requerimentos das partes, como com indicação de contas para depósitos ou requerendo a expedição de novos alvarás, recolhidas as custas, se houver, ficam desde já deferidos. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito P.P Vara Única da Comarca de São João Evangelista
03/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 13:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 14:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:36
Movimentação processual
01/10/2024, 14:23
Outras Decisões
30/09/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:44
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:01
Mero expediente
24/06/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:56
Retificação de Classe Processual
19/01/2024, 15:53
Mero expediente
19/01/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 11:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:08
Mero expediente
25/10/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 02:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE COLUNA; Apelado(a)(s) - JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BARBARA PIRES MEDEIROS, DIOGO BARBOSA SANTOS, LUIS CARLOS GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE COLUNA; Apelado(a)(s) - JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BARBARA PIRES MEDEIROS, DIOGO BARBOSA SANTOS, LUIS CARLOS GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE COLUNA; Apelado(a)(s) - JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BARBARA PIRES MEDEIROS, DIOGO BARBOSA SANTOS, LUIS CARLOS GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE COLUNA; Apelado(a)(s) - JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BARBARA PIRES MEDEIROS, DIOGO BARBOSA SANTOS, LUIS CARLOS GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/05/2023
Apelante(s) - MUNICIPIO DE COLUNA; Apelado(a)(s) - JACQUES BATISTA FERNANDES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alberto Diniz Junior em 12/05/2023
Adv - BARBARA PIRES MEDEIROS, DIOGO BARBOSA SANTOS, LUIS CARLOS GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.