Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVANI DE CASTRO COELHO CPF: 941.585.766-87
RÉU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 DECISÃO Ante a inércia do réu, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte liquidante. Após: Altere-se a classe para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido alterada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000475-87.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), caso não tenha advogado, ou por edital, caso tenha sido réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC) ou caso não seja encontrado para a intimação pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e de custas, se houver, sob pena de ser o montante da execução acrescido de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da condenação, desde logo, ficam fixados honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Conste-se da intimação que, a teor do artigo 525, do CPC “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Caso haja o pagamento, defiro a imediata (observadas a absoluta prioridade das urgências legais e DESDE QUE PAGAS AS DESPESAS PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, CASO SE TRATE APENAS DE VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO) expedição de alvará do valor depositado pela parte executada ou bloqueado nos autos, devidamente corrigido. FICA O EXEQUENTE INTIMADO PARA DECLINAR BANCO, AGÊNCIA E CONTA PARA A TRANSFERÊNCIA, caso não conste dos autos. Manifeste-se a parte credora informando se o crédito foi satisfeito, com a advertência de que o silêncio implicará na extinção do feito, na forma do artigo 526, § 3º, do CPC. Se houver incapaz (menor ou interditado), ouça-se o MP. ALERTO À SECRETARIA DO JUÍZO QUE APÓS A CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DO ITEM 6 SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO DEVERÁ VOLTAR À CONCLUSÃO PARA A EXTINÇÃO, E NÃO ARQUIVADO SEM SENTENÇA. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves