Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAILSON GOMES DE OLIVEIRA CPF: 797.396.446-00 e outros
RÉU: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 19.256.534/0001-01 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0080976-55.2014.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre cumprimento de sentença proposto por VANILZA DOS SANTOS PEREIRA DE FARIA em desfavor de IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A e PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Juntou planilha de cálculo do valor que entende devido, em R$125.896,78 a título de principal e o valor de R$ 18.884,52 a título de honorários advocatícios. Pugnou pela intimação do executado através de seu procurador cadastrado nos autos, para realizar o pagamento da dívida. É o breve relato. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Trata sobre cumprimento de sentença proposto por VANILZA DOS SANTOS PEREIRA DE FARIA em desfavor de IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A e PARQUES DO VALE GLEBA A ALVORADA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Recebo o cumprimento de sentença definitivo em face do trânsito em julgado. 2.3-Em face do cumprimento de sentença apresentado, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como alteração do valor da causa para R$144.871,30. 2.4-Intime-se o executado, através dos procuradores já cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conste da intimação que se não houver o pagamento dentro do prazo acima mencionado, além da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, o executado deverá pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito. Conste da intimação, ainda, que transcorrido o prazo previsto no caput do artigo 523 do CPC, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. 2.5-Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente, inclusive para apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e indicar meios de satisfazer seu crédito, no prazo de 10 dias. 2.6-Em caso de pedido de pesquisas pela exequente junto aos sistemas conveniados do TJMG para localização de bens em nome do executado, deve a exequente, sempre que peticionar, juntar aos autos planilha de débito atualizada, bem como o respectivo pagamento das custas referentes as pesquisas solicitadas, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do Prov.301/15. 2.7-Havendo pedido de dilação de prazo para recolhimento das taxas referentes as pesquisas solicitadas, concedo o prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder com a publicação para a exequente, sem necessidade de conclusão, e em não havendo manifestação da exequente após tal prazo, arquivem-se os autos nos termos do Prov.301/15. 2.8-Em caso de não manifestação do exequente, desde já, a Secretaria fica autorizada a proceder com o arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015, independente de conclusão dos autos. Ressalto que a parte exequente pode requerer o desarquivamento a qualquer tempo independente de qualquer ônus. 3-Dispositivo 3.1-Em face do cumprimento de sentença apresentado, proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como alteração do valor da causa para R$144.871,30. Intime-se o executado, através dos procuradores já cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conste da intimação que se não houver o pagamento dentro do prazo acima mencionado, além da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, o executado deverá pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito. Conste da intimação, ainda, que transcorrido o prazo previsto no caput do artigo 523 do CPC, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. 3.3-Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente, inclusive para apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e indicar meios de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 dias. 3.4-Em caso de pedido de pesquisas pela exequente junto aos sistemas conveniados do TJMG para localização de bens em nome do executado, deve a exequente, sempre que peticionar, juntar aos autos planilha de débito atualizada, bem como o respectivo pagamento das custas referentes as pesquisas solicitadas, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do Prov.301/15. 3.5-Havendo pedido de dilação de prazo para recolhimento das taxas referentes as pesquisas solicitadas, concedo o prazo de 10 dias, devendo a Secretaria proceder com a publicação para a exequente, sem necessidade de conclusão, e em não havendo manifestação da exequente após tal prazo, arquivem-se os autos nos termos do Prov.301/15. 3.6-Em caso de não manifestação do exequente, desde já, a Secretaria fica autorizada a proceder com o arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015, independente de conclusão dos autos. Ressalto que a parte exequente pode requerer o desarquivamento a qualquer tempo independente de qualquer ônus. 3.7-A cópia impressa desta decisão, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE OFÍCIO/CERTIDÃO DE ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO IMÓVEIS COMPETENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 828 DO CPC. Caberá a parte ou a seu ilustre Advogado providenciar a impressão desta decisão para fins de averbação junto ao cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Cumpra-se. Caratinga, 03 de julho de 2025. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito