Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 6891088-02.2005.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI
ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734)
AUTOR: LUDMILA MACIEL DE SIMONI ORLANDI
ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734)
AUTOR: IGOR MACIEL DE SIMONI ORLANDI
ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734)
AUTOR: BRUNO MACIEL DE SIMONI ORLANDI
ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734)
ADVOGADO(A): RAFAEL INACIO PESSOA (OAB MG153969)
RÉU: ESPOLIO DE NEYEL DOTI GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ERICK NILSON SOUTO (OAB MG098084)
RÉU: FATIMA DOTI GUIMARAES PENAFORTE RODRIGUES
ADVOGADO(A): ERICK NILSON SOUTO (OAB MG098084)
DESPACHO
Verifica-se a existência de manifestação aos Eventos 42 e 44 requerendo a regularização do cadastro de advogados no sistema, com a inclusão de patronos e adequação das intimações, sob pena de nulidade das intimações, bem como pedido de eventual tramitação conjunta com outro feito.
Antes da remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, necessária a regularização da representação processual e das intimações, a fim de evitar nulidades.
DEFIRO os requerimentos de regularização cadastral, determinando a inclusão dos advogados indicados.
Ficam cadastrados, para fins de representação processual da parte ré FÁTIMA DOTI GUIMARÃES PENAFORTE RODRIGUES e intimações, os seguintes patronos: ERICK NILSON SOUTO, OAB/MG nº 98.048, e RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO, OAB/MG nº 79.187.
As intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos referidos advogados, sob pena de nulidade das intimações.
Quanto ao pedido de tramitação conjunta/apensamento com suposto cumprimento de sentença, determino a prévia certificação pela Secretaria acerca da existência do referido feito e eventual vínculo de conexão, dependência ou prevenção.
À SECRETARIA:
I) PROCEDA à imediata atualização do cadastro dos advogados acima indicados no sistema processual, vinculando-os à parte ré FÁTIMA DOTI GUIMARÃES PENAFORTE RODRIGUES;
II) CERTIFIQUE a existência ou inexistência do processo de cumprimento de sentença mencionado, bem como eventual relação de conexão, dependência ou prevenção;
III) Após cumpridas as providências, não havendo outras pendências, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intime-se.
BHE, 01/07/2026.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito