Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: ALEXANDRE ALVES VIANI CPF: 026.762.566-96 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5730289-60.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEXANDRE ALVES VIANI e CARDIFF INDUSTRIA DE MODA LTDA. Vencimento da última parcela em 29/09/2008 (ID 9861718953). Citação em 24/05/2009 (ID 9861719610, pgs. 3 e 6 ) Suspensão por 1 ano em 01/06/2010 (ID 9861723009, p. 3) Remetido ao arquivo em 16/07/2014 (ID 9861682394) É o breve relatório. Decido. Na execução fundada em título executivo extrajudicial de cédula de crédito bancário, opera a prescrição no prazo de 03 (três) anos, Consoante o preceito do artigo 44 da Lei n°10.931/04, artigo 70 do Decreto Lei n°.57.663/66 (Lei Uniforme), ao teor súmula 150 do Supremo Tribunal de Federal. Pelo que depreende dos autos, a última parcela venceu em 29/09/2008, transcorrido lapso temporal superior a 03 (três) anos, então, operada a prescrição, consoante ao disposto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66 (Lei Uniforme). Por fim, acrescento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que meros requerimentos de diligências para a satisfação da obrigação que restarem infrutíferas não são causas para suspender ou interromper o prazo prescricional: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.'" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022). Desta feita, dúvidas não existem da ocorrência da prescrição intercorrente. Com relação a condenação às verbas de sucumbência, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de não serem devidos em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente para não causar ao credor ainda mais prejuízos além do débito não satisfeito. Posto isso e por tudo que consta dos autos e pelos princípios jurídicos aplicados à espécie, reconheço e declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a Execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil/2015. Torno sem efeito eventuais restrições judiciais que recaiam sobre bens de propriedade dos executados. Assim, determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a retirada, sendo que eventual valor da diligência será incluído nas custas finais. Custas pela exequente, no entanto, concedida a isenção das custas remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte