Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª VARA CÍVEL
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
DATA DE EXPEDIENTE: 04/11/2022
AUTOR: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; RÉU: ADCAR RENT A CAR LTDA
1) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de bem móvel adquirido por Leasing, com pedido liminar deferido, cujo cumprimento restou frustrado em relação a alguns veículos.A parte autora pugna pela conversão da ação em execução. DECIDO. Com a alteração efetivada no Decreto-lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043, de 2014, passou a ser permitida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e não mais em ação de depósito.Veja-se a redação atual do referido dispositivo legal:...Portanto, DEFIRO o pedido.Intime-se o autor para juntar planilha atualizada do débito, prazo 10 (dez) dias.Após, altere-se o valor atribuído à causa para o valor em execução e, se for o caso, intime-se o exequente para recolher custas complementares.Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja alterada a classe do processo para Execução.2) Após, Cite-se o Executado, com as prerrogativas do art. 212, §§1º e 2º, do CPC/2015 para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do valor da dívida,. acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidentes sobre o débito atualizado, além das custas; salientando que, na hipótese de pagamento integral dentro do prazo fixado, a verba honorária corresponderá à metade do valor do débito exequendo corrigido (art. 829, c/c art. 827, §1º, do Código de Processo Civil de 2015).Decorrido o prazo sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem do(s) devedor(es) para a garantia da dívida (§1º do art. 829, do CPC/2015), lavrando-se o respectivo Auto, observando-se a ordem do art. 835, do CPC. Não sendo localizados bens, o(s) Executado(s) deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça onde se encontram aqueles sujeitos à penhora, e seus respectivos valores, sob pena de incorrer(em) em conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) o(s) devedor(es). opor(em)-se à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da primeira via do presente mandado (art. 914 e 915, ambos do CPC/2015). Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) parcelar o débito em até 6 (seis) vezes, na forma do art. 916, do CPC/2015.
Adv - INACIO HENRIQUE ALVES SERRETTI, ANDRE MANSUR BRANDAO, ELIANE APARECIDA LOPES, SHENNIA NAJELA BARROSO SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RODRIGO ALVES DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.