Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2089777/MG (2023/0276044-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ANDREIA DE ALCANTARA
ADVOGADOS: ARIANE BELO DA SILVEIRA FRAZAO - MG181525
ARTHUR TEIXEIRA FRAZAO - MG167244
REQUERIDO: ASILO SAO FRANCISCO DE ASSIS DA S S V P
ADVOGADO: DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA - MG086151
INTERESSADO: NEUZA MARIA ALVARENGA
INTERESSADO: CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO Às fls. 615/620 (e-STJ), as partes apresentam acordo celebrado e requerem sua homologação, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. 1. A realização de transação entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. O requerimento de extinção do feito também consta da cláusula 4 do acordo celebrado entre as partes. Nesse contexto, observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes para tanto, conforme procurações às fls. 09 e 147 (e-STJ), estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC. Ademais, embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI