Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELY APARECIDA PEREIRA COSTA CPF: 654.556.576-15 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0080052-05.2013.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] Vistos etc., Suely Aparecida Pereira Costa, qualificada nos autos, ajuizou cumprimento de sentença contra o DIVIPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis pessoa jurídica de direito público interno. Narra que objetiva a cobrança de parcelas retroativas que, de acordo com a sua estimativa e memória de cálculo atualizada, perfazem a quantia de R$ 386.513,29 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e treze reais e vinte e nove centavos). O apontado crédito executado decorreria da diferença acumulada de proventos previdenciários apurada entre a data de sua aposentação, ocorrida no ano de 2017, e o mês de fevereiro de 2025, ocasião em que houve a revisão dos seus proventos na via administrativa. O histórico da lide revela que a exequente ajuizou ação ordinária cominatória no ano de 2013, autuada sob o nº 0080052-05.2013.8.13.0223, exclusivamente contra o Município de Divinópolis, buscando anular ato administrativo de remoção de seu posto de trabalho no Pronto Socorro Municipal para outra unidade de saúde, alegando que tal ato importou em indevida redução de seus vencimentos pela perda da gratificação de função do local e de horas extraordinárias habituais. Foi proferida sentença (fls. 310/311) dos autos físicos de improcedência do pedido. No curso daquela fase de conhecimento, sobreveio a aposentadoria da autora, tendo ela no recurso alegado que a perda das verbas questionadas impactou também sua aposentadoria, requerendo assim que fosse apurada a repercussão da anulação do ato administrativo em sua aposentadoria (f. 362 dos autos físicos). O acórdão de fls. 428/440 não conheceu do recurso quanto à questão previdenciária por se tratar de inovação recursal. A ora exequente recorreu da decisão o STJ, na decisão monocrática de fls. 517/520 determinou o retorno dos autos ao TJMG para que fosse apreciado o pedido de incorporação de horas extras e gratificação de função à remuneração dela. Sobreveio então o acordão de ID 9889198831 do TJMG que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, constando do dispositivo a seguinte condenação: determinar que sejam recalculados os proventos de aposentadoria da autora/apelante, computadas como última remuneração da servidora, para fins de cálculo dos proventos, as parcelas sobre as quais deveria ter incidido a contribuição previdenciária referentes à gratificação em razão do local de trabalho e às horas extras. Referida decisão transitou livremente em julgado em 23 de junho de 2023. Diante do trânsito em julgado do título judicial, a credora requereu administrativamente perante o DIVIPREV a revisão de seus proventos, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não integrou a fase cognitiva da lide e que, portanto, não estava vinculada à eficácia direta do título judicial. A negativa administrativa deu azo à impetração do Mandado de Segurança nº 5023067-76.2023.8.13.0223 em face do Superintendente e do Gerente de Benefícios do DIVIPREV. Embora a segurança tenha sido concedida em primeira instância para ordenar a revisão imediata do benefício previdenciário, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1.0000.25.114759-1/001, reformou integralmente a sentença para denegar a segurança. Mesmo ciente de que o mandado de segurança foi denegado em sede recursal, a exequente instaurou o presente cumprimento de sentença em desfavor do Município de Divinópolis e do DIVIPREV. Inicialmente, o incidente foi distribuído em autos apartados sob o nº 1006260-44.2026.8.13.0223, contudo, em razão do regramento da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, este juízo determinou o cancelamento daquela distribuição para que a pretensão executiva fosse veiculada diretamente nos próprios autos físicos originários, o que foi prontamente providenciado pela credora. A petição de cumprimento de sentença de ID10675769653 foi recebida nos autos originários, oportunidade em que este magistrado, por meio do despacho de ID10678652748, intimou a exequente para prestar esclarecimentos, determinando que a credora indicasse de forma precisa o título executivo que ampararia a cobrança de parcelas retroativas diretamente em desfavor do DIVIPREV, haja vista que a autarquia municipal não constou como ré no processo cognitivo originário. Em resposta, por meio da petição de ID10684772475, a exequente asseverou que a legitimidade do DIVIPREV estaria resguardada pelos fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança, oportunidade em que se consignou que a autarquia não poderia se eximir do cumprimento da ordem de recomposição dos proventos e que atuaria como responsável indireta da obrigação de fazer. Desse modo, defendeu o regular prosseguimento da execução de quantia certa para satisfação do montante retroativo acumulado. É o relatório. O cumprimento de sentença deve ser extinto por dois motivos, ilegitimidade passiva do executado e falta de pressuposto processual. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva revela, de forma clara, a manifesta ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença que objetiva a cobrança de parcelas pecuniárias retroativas. A legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença está adstrita aos sujeitos que participaram da relação processual na fase de conhecimento e que, consequentemente, foram submetidos aos limites subjetivos da coisa julgada material, o que não ocorreu em relação à autarquia previdenciária ora executada. Ora, o art. 506 do CPC é absolutamente claro e expresso ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Se o DIVIPREV não participou da relação jurídico processual na fase de conhecimento evidentemente não pode figurar no polo passivo de execução do título executivo judicial. E, ao contrário do que afirma a exequente, o acórdão que julgou a apelação do mandado de segurança em nenhum momento reconheceu esta legitimidade. O trecho transcrito pela exequente é apenas uma parte do voto da terceira desembargadora que, sendo que o que define o comando do acórdão é o seu dispositivo. Ademais, aparentemente, não se atentou no julgamento que, no caso, o DIVIPREV não é parte integrante da administração pública municipal direta, não se tratando de mero órgão do Município. Ao contrário, o DIVIPREV consiste em pessoa jurídica de direito público interno, estruturada sob a forma de autarquia municipal, sendo dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e independência financeira e administrativa em relação ao Município de Divinópolis, conforme prevê expressamente o artigo 80 de sua lei de reestruturação municipal.
Trata-se de ente descentralizado que dispõe de representação judicial e procuradoria próprias, não se confundindo de maneira alguma com a pessoa jurídica de direito público direto que integra a Administração Direta do Município, sendo certo, inclusive que neste juízo tramitam processos inclusive de um contra o outro. No entanto, ao ajuizar a ação de conhecimento originária no ano de 2013, a autora Suely Aparecida Pereira Costa direcionou a pretensão exclusivamente contra o Município de Divinópolis, deixando de incluir a autarquia previdenciária no polo passivo da lide cognitiva. Da mesma forma, ao proferir o acórdão na fase de conhecimento, não se determinou a inclusão do DIVIPREV como litisconsorte necessário, a despeito da jurisprudência do TJMG ser pacífica no sentido de que as ações previdenciárias demandam a necessária participação da pessoa jurídica de direito público responsável pela concessão do benefício. Neste sentido o seguintes julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR MUNICIPAL - RPPS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIVIPREV - AVERBAÇÃO E ANÁLISE DE TEMPO DE SERVIÇO - COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE ATÉ A EC 103/2019 - TEMA 942 DO STF - APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA - MÉDICO VETERINÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO PARA REGRAS DE TRANSIÇÃO - EC 47/2005 - ART. 3º - REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA - REQUISITOS PREENCHIDOS EM 08/07/2017 - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA - ART. 40, § 19, CF/88 (REDAÇÃO ANTERIOR) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. 1 - O DIVIPREV possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em que se discute conversão e averbação de tempo de serviço especial, por ser o órgão gestor do RPPS municipal e responsável pela análise e certificação do tempo necessário à aposentadoria, constituindo litisconsórcio passivo necessário com o Município, responsável pelo pagamento do abono de permanência. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942 da repercussão geral, reconheceu o direito do servidor público à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se, até a EC 103/2019, as regras da Lei 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar específica. 3 - Comprovada por PPP e LTCAT a exposição habitual e permanente do servidor, Médico Veterinário, a agentes biológicos, é devida a conversão do tempo especial pelo fator 1,4. 4 - Demonstrado que, após a conversão, o servidor contava, em julho de 2017, com mais de 44 anos de contribuição, faz jus à regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, reduzindo-se proporcionalmente a idade mínima exigida e preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais. 5 - Atendidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, nasce o direito ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal (redação vigente à época). 5 - Inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, deve o abono ser pago retroativamente a 08/07/2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.442838-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA. Embora seja o Município de Paraguaçu, no fim das contas, o garantidor e provedor do pagamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, conta ele com instituto previdenciário próprio (FUNPREV), responsável direto pela gestão dos recursos previdenciários dos servidores do citado município, razão pela devem ambos, enquanto litisconsortes necessários, compor o polo passivo da ação em que postulada a revisão da aposentadoria, impondo-se a cassação da sentença em cujo feito não se observou dito litisconsórcio passivo necessário. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - O FUNPREV é autarquia municipal, responsável exclusiva pela concessão de benefícios previdenciários, conforme a Lei Municipal nº 1.911/2005. - A atuação do Município na gestão financeira do fundo não implica legitimidade passiva em ações sobre concessão de benefícios, cuja responsabilidade recai unicamente sobre o FUNPREV. (EMENTA DO SEGUNDO VOGAL) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.193144-9/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) O ordenamento processual civil consagra o princípio dos limites subjetivos da coisa julgada no artigo 506 do Código de Processo Civil, como dito, prevendo expressamente que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Permitir o direcionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa jurídica que não integrou a relação processual originária importaria em flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que se estaria executando um patrimônio autônomo sem que o seu titular tivesse a oportunidade de produzir provas ou contestar o direito na fase de cognição exaustiva. A regra processual de impossibilidade de execução contra quem não participou do título é reforçada pelo artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente o cumprimento de sentença em face do corresponsável ou coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença movido contra associação beneficente (ABAMSP), indeferiu o pleito do exequente para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda diretamente na fase de cumprimento de sentença, para responder subsidiariamente pelo débito; e (ii) saber se o requerimento do exequente atrai, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil impõe limites subjetivos rígidos à coisa julgada, a qual não pode atingir nem prejudicar terceiros que não integraram a relação jurídica de direito material e a fase de conhecimento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 506 do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mera alegação de uma das partes quanto à necessidade de intervenção de ente federal em litígio entre privados na Justiça Estadual é manifestamente insuficiente para provocar o deslocamento de competência para a Justiça Federal. 5. Eventual pretensão atrelada à responsabilização civil subsidiária da autarquia previdenciária por desídia no controle de descontos deve ser buscada por meio de ação autônoma de conhecimento, sendo inviável sua discussão na via estreita do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.094687-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) (grifo nosso) Deste modo, o DIVIPREV é terceiro estranho à relação jurídica processual estabelecida na ação ordinária nº 0080052-05.2013.8.13.0223, de modo que a imutabilidade da coisa julgada material decorrente do acórdão de ID9889198831 não pode ser estendida para amparar a execução direta de valores contra o seu patrimônio autônomo. Para além da manifesta ilegitimidade passiva do DIVIPREV, o cumprimento de sentença promovido pela exequente padece de outro vício, consistente na ausência de título executivo judicial de natureza condenatória para amparar a cobrança forçada de parcelas pecuniárias retroativas. A regularidade do procedimento executório por quantia certa contra a Fazenda Pública e suas autarquias pressupõe a existência de obrigação de pagar quantia expressamente fixada no título exequendo, circunstância inocorrente no caso concreto. O acórdão de ID9889198831, que constitui o título executivo que aparelha a presente execução, deu parcial provimento ao apelo da servidora unicamente para determinar que fossem revisados os seus proventos de aposentadoria, computando-se as parcelas de horas extras e de gratificação em razão do local de trabalho sobre as quais deveria ter incidido contribuição previdenciária. O comando judicial encerra exclusivamente uma obrigação de fazer, consistente na revisão administrativa dos proventos previdenciários da servidora aposentada. Não há, no dispositivo ou na fundamentação do aresto transitado em julgado, nenhuma condenação do DIVIPREV ao pagamento de diferenças pecuniárias retroativas, tampouco a constituição de obrigação de pagar quantia certa líquida ou ilíquida de caráter pretérito. A execução para cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública, regida pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, exige como requisito indispensável a existência de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, conforme delineia clarametne o artigo 515, inciso I, do diploma processual civil. Se o provimento obtido na fase de conhecimento limitou-se à obrigação de fazer de revisar os proventos de inatividade, o título executivo não abarca parcelas vencidas retroativas. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao princípio da fidelidade ao título, sendo vedada a ampliação objetiva de seu escopo na fase de execução para abranger parcelas e cobranças não contempladas expressamente no julgado, sob pena de grave ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, combinado com os artigos 506 e 513, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, suspensa a exigibilidade pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que a parte executada não chegou a integrar a lide. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito