Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE ALMEIDA GUERRA CPF: 216.256.466-15
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111616-87.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ordinária proposta por ALINE ALMEIDA GUERRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Este juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b’, CPC (sentença ID 10607535724). O Banco do Brasil foi instado a dizer se o acordo foi cumprido; na hipótese afirmativa, proferir-se-ia sentença fundada no art. 924, II, CPC. O Banco do Brasil comunicou o integral cumprimento do acordo (ID 10583049784). Sobre o requerimento de restituição de depósito judicial O extrato atualizado de conta judicial, obtido pela secretaria de juízo por meio de acesso ao SISCONDJ-DEPOX (ID 10612260731), confirmou a fundamentação expendida em sentença ID 10607535724. É dizer: (i) não há, em absoluto, saldo disponível na conta vinculada ao presente processo; (ii) o valor cujo levantamento o Banco do Brasil pretendeu em três oportunidades foi efetivamente direcionado para conta judicial vinculada aos autos n.º 5135368-15.2022.8.13.0024, cujo feito tramita perante a CENTRASE; (iii) contudo, o juízo da CENTRASE já determinou, nos autos de n.º 5135368-15.2022.8.13.0024, a restituição do numerário ao Banco do Brasil; feito isso, a secretaria da CENTRASE expediu alvarás em favor da casa bancária. Portanto, RATIFICO, neste ato, a fundamentação de ID 10607535724. Dispositivo Noticiado o cumprimento da transação, declaro satisfeita a obrigação ajustada entre as partes em acordo; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. INDEFIRO a expedição de alvará, pois não há saldo em conta vinculada ao presente processo (conferir extrato atualizado de ID 10612260731, bem assim a fundamentação pormenorizada em sentença ID 10607535724). Com o trânsito em julgado, depois de solvidas eventuais custas finais e de cumpridas as providências de praxe, inclusive as previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g