Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876664/MG (2025/0078202-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: EDER SOUSA - MG062628
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
AGRAVADO: TEXTIL SOUSA LTDA
ADVOGADOS: THATIANA GOMES PEREIRA ROCHA - MG105455
MARCOS LEONARDO ROCHA FILHO - MG090841
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.17.008903-1/004. Eis a ementa (fls. 610-611): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL PARA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE N. 970.821 (TEMA N. 517). ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS-DIFAL DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA REVENDA. FIXAÇÃO EM DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 598.677 (TEMA N. 456). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 670-675). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e 13, § 1º, inciso XIII, alínea g, itens 1 e 2, alínea h, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 (fls. 867-883). A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido é nulo por não ter sanado omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, violando o dever de fundamentação. Defende que a cobrança do ICMS-DIFAL é constitucional, conforme o Tema n. 517 do STF, que reconhece a legitimidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional. Destaca que a exigência fiscal tem base legal suficiente na Lei Complementar n. 123/2006 e que não está fundada apenas em decreto. Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema n. 456 do STF, que trata da necessidade de lei em sentido estrito para a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária. Por fim, afirma que há previsão legal no âmbito do Estado de Minas Gerais para a antecipação sem substituição do pagamento de ICMS-DIFAL, conforme o art. 6º, § 5º, alínea f, da Lei Estadual n. 6.763/1975. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-894). O recurso não foi admitido na origem (fls. 1050-1055), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1103-1114). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 617-634; sem grifos no original): Conquanto argumente a apelante se enquadrar em duas situações tratadas pelos Temas 1.093 e 517 do STF, o que, em tese, inviabilizaria a exigibilidade do DIFAL, tenho que nenhuma das situações apresentadas afasta a cobrança do tributo. Primeiramente porque, embora a recorrente sustente estar sujeita ao regime de antecipação próprio das operações com encerramento de tributação, tal regime não afasta a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota. O assunto foi abordado pelo Des. Washington Ferreira em sede do recurso de agravo de instrumento, quando, em análise ao pedido liminar, consignou: [...] Outrossim, certo é que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente sobre a matéria da exigência do ICMS DIFAL à empresas optantes pelo Simples Nacional, e assim pacificou a questão sob o regime dos recursos repetitivos: [...] Evidente, pois, que ainda que o produto se destine a consumidor final ou a revendedor, a exigibilidade de DIFAL à empresa optante pelo Simples Nacional é admitida. 2.2 – Violação ao princípio constitucional da reserva legal da legislação mineira ao exigir a antecipação do ICMS-Difal no momento da entrada no território mineiro. Com efeito, é cediço que a instituição e majoração de tributos somente pode ocorreu por meio de lei: [...] Também é certo que a única hipótese prevista na Constituição sobre a antecipação do fato gerador do ICMS é para o regime da substituição tributária: [...] Lado outro, não havia, até a vigência da Lei Complementar n. 190/2022, dispositivos nas LCs n. 87/96 e 123/06 fixando o momento da entrada da operação no território do estado de destino como o da ocorrência do fato gerador do ICMS-Difal. Com efeito, a previsão do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS-Difal passou a existir a partir da vigência da LC n. 190/2022. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 598.677 (Tema n. 456) em repercussão geral, assim pacificou essa questão: [...] A tese do Tema n. 456 foi assim fixada: [...] O que socorre a pretensão da parte autora é o aspecto abordado nesse precedente da Suprema Corte quanto à impossibilidade de fixação do momento do fato gerador do Difal para operações interestaduais que visam a revenda por meio de decreto estadual. Com efeito, no caso de Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n. 6.763/75 – que consolidou a legislação tributária estadual – assim disciplina a matéria sub judice com as alterações implementadas pelas Lei Estadual n. 17.247/2007: [...] Como se vê do inteiro teor de todos os incisos que tratam do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, apesar de haver previsão quanto à ocorrência do fato gerador do Difal nos casos de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado (inciso II), não havia semelhante previsão para os casos de Difal para aquisição para revenda, sendo esta a hipótese sub judice. O que havia no art. 6º da LE n. 6.763/75 sobre o Difal nas hipóteses de operações destinadas a comercialização ou industrialização era apenas esta previsão: [...] Ou seja, a LE n. 6.763/75 não contém previsão quanto ao momento da ocorrência do fato gerador do Difal em operações interestaduais destinadas a comercialização. Essa Lei contém, apenas, previsão de possibilidade da antecipação da exigência do seu pagamento. Também houve alterações no Decreto Estadual n. 43.080/2002 (RICMS): [...] Logo, a conclusão a que se chega é que, apesar do momento da ocorrência do fato gerador do Difal para operações destinadas a revenda não precisar ser prevista em lei complementar, é imprescindível que isso ocorra por meio de lei e não decreto, sendo esta a hipótese no Estado de Minas Gerais. Sobre tudo isso, transcrevo estes trechos do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli do RE n. 598.677 (Tema n. 456): [...] Logo, é cristalino que o caso sub judice se amolda ao precedente da Suprema Corte, pois, repita-se, o momento da ocorrência do fato gerador do Difal nas operações interestaduais nas quais os produtos se destinam a revenda somente era previsto, até a vigência das alterações implementadas pela LC n. 190/2022, em decreto estadual, o que não se confunde com a previsão da exigência de antecipação do seu pagamento, esse, sim, previsto em lei ordinária estadual. Por conseguinte, uma vez que a previsão do momento da ocorrência do fato gerador do Difal sub judice estava prevista, até a vigência da LC n. 190/2022, apenas em decreto estadual, a própria exigência do Difal não era constitucional nem legal antes da recente alteração na Lei Kandir. [...] Logo, os valores cobrados até as alterações implementadas pela LC n. 190/2022 na Lei Kandir são ilegítimos, pois a própria promulgação da LC n. 190/2022 corrobora que, até antes de sua vigência, não havia nem sequer o momento do fato gerador do Difal na LC n. 87/96. [...] Com base nessas considerações, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, por conseguinte, reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Difal até a vigência da LC n. 190/2022, declarar a nulidade débito; e determinar a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS-Difal no período discutido. Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional (interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE n. 1.287.019 – Tema n. 1.093 –; do RE n. 970.821 – Tema n. 517/STF – e do RE n. 598.677 – Tema n. 456/STF), bem como na análise de legislação estadual – quais sejam, a Lei Estadual n. 6.763/1975 e o Decreto Estadual n. 43.080/2002 –, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AREsp n. 2.903.834, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.211.134, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 15/5/2025. A propósito: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão apelatório (fls. 730-746), quanto à tese da possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL de empresas optantes do SIMPLES Nacional, está assentado em fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 386 e 634), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS