Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30
RÉU: LEONARDO SANGLARD MALOSTO CPF: 109.955.396-26 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0008835-89.2018.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Credito Credilivre LTDA – Sicoob Credilivre em face de Mauricio Malosto Fockt e outros. A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos FORD/ECOSPORT XLS1.6FLEX, placa HBQ4160, de Leonardo Sanglard Malosto e FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, placa OLX0930, de Leandro Sanglard Malosto (ID 10600593254). DEFIRO o requerimento de ID 10600593254, resguardada a ordem de preferência prevista no art.797, caput, do CPC. 1) Intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento das custas. 2) Após, expeça-se carta precatória para o cumprimento de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados no Renajud (IDs 10584483456 e 10584479319). 3) Formalizada a penhora na presença do executado, dela deverá ser imediatamente intimado, observando-se o art. 841, caput e §3º, do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito e especialmente se manifestar sobre eventual substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, por força do art. 847 do CPC. 4) Caso a penhora não seja realizada na presença do executado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, a intimação da penhora será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertence. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, consoante o art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5) Após tudo cumprido, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para dizer se adjudicará o bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC), depositando de imediato a diferença se o valor do crédito for inferior, ficando à disposição do executado (art. 876, §4º, inciso I, do CPC). 6) Em caso negativo, deverá dizer, ainda, se promoverá a alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, ou se procederá ao leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC, indicando a predileção pela modalidade virtual ou presencial. 7) Se pleiteada a adjudicação, intime-se o executado nos termos do art. 876, §1º, do Código de Processo Civil. 8) Caso o bem não seja localizado, fica desde já determinada a intimação do exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 9) Decorrido o prazo concedido sem a manifestação da parte exequente, proceda-se nos termos da decisão de ID. 10318398472, item 8 e ss. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim s