Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARDEN DRUMOND VIANA CPF: 514.161.906-00
RÉU: FLAVIO ANTONIO DE BARROS FIGUEIREDO CPF: 345.168.676-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057123-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de impugnação, apresentada por ambos os executados, ao bloqueio realizado em ID. 10504971072, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10529654575, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Na interpretação principiológica das garantias da preservação da dignidade da parte devedora e na eficácia da prestação material da tutela jurisdicional, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no incidente de resolução de demandas repetitivas, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Em que pese referido julgado esteja em análise de admissão de recurso especial (autos nº 1.0182.16.001439-7/002), verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, nos autos do EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. O valor exequendo consiste em R$146,137,09. No caso em tela, o executado Flavio Antonio de Barros Figueiredo foi objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações no montante de R$8.41,97. Em uma situação de normalidade o valor constrito poderia ser convertido, mesmo que parcialmente, em penhora, no intuito de ponderar a satisfação da execução com a subsistência digna da parte executada. Ocorre, contudo, que a parte executada demonstrou que se encontra em tratamento contra CA de Próstata, conforme documentos de ID 10523407422 e 10523411448. Destarte, tendo em vista os notórios gastos visando o tratamento daquela doença, bem como pela parte ter demonstrado que recebe, a título de aposentadoria, aproximadamente R$3.297,68 líquidos, conforme documento de ID 10523411448, concluo que a penhora sobre sobre o montante constrito não preservará valores que assegurem a subsistência da parte e de sua família. Não obstante, a executada Ana Maria de Barros Figueiredo Goncalves sofreu bloqueio no valor de R$1.264,61 por meio do SISBAJUD, tendo a parte demonstrado, por meio do documento de ID 10523411448, que percebe, a título de aposentadoria, R$4.675,93. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita corresponde a, aproximadamente, um salário mínimo, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como as partes executadas se desincumbiram do ônus probatório, sendo presumida a necessidade daquela verba constrita para manutenção da vida digna da parte executada, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10523406871, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta das partes executadas. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) Em atenção à petição da parte exequente de ID 10529654575, DEFIRO a consulta os sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo, para tanto ser observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023, bem como o disposto no item 01 e seguintes da decisão de ID 10381244501. c) Ainda em atenção a manifestação da parte exequente de ID 10529654575, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5110816-93.2016.8.13.0024. Nesse sentido, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, solicitando-lhe que seja promovida a penhora no rosto dos autos nº 5110816-93.2016.8.13.0024 de créditos eventualmente existentes em favor de FLAVIO ANTONIO DE BARROS FIGUEIREDO, até o limite de R$146.137,09 (cento e quarenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e nove centavos), e que seja esta quantia transferida para uma conta judicial à disposição do juízo da CENTRASE Cível, vinculada aos autos nº 5057123-63.2017.8.13.0024. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 525, §11 do CPC, caso seja efetivada a penhora deferida no presente comando decisório. d) Por fim, diante do requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, DEFIRO o mencionado pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado junto ao de seu cliente. O protesto de sentença condenatória a que alude o art. 517 do CPC deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, nos termos do art. 356-B do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149/2023 e do art. 3º, §4º, do Provimento Conjunto TJMG nº 108/2022. A Secretaria deve atentar, ainda, para o art. 4º do Provimento. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj