Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0001-70
RÉU: AMANDA ALVES BRAGA CPF: 099.290.986-40 DECISÃO Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação encaminhada ao endereço de citação da parte executada (ID10408576805), ainda que não recebida pessoalmente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 274 CPC - RECURSO DESPROVIDO - Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva. No caso em testilha, o agravante se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, paragrafo único, c/c 523, §3º, do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0569.10.003253-5/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Pelo exposto, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5050496-77.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] DEFIRO a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do Sistema SISBAJUD, conforme cálculo de ID 10415497419. Junte-se aos autos a resposta parcialmente positiva quanto ao bloqueio de valores da parte executada. Nesta data, foi determinada a transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste juízo. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do Código de Processo Civil, para os fins previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte