Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PJUS PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 22.753.477/0001-80 e outros
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047332-94.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por PJUS PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outro. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID 10386853028, a apresentação dos cálculos da parte exequente. Em seguida, o Estado apresentou impugnação no ID 10525802614. Por fim, a exequente apresentou resposta à impugnação em ID 10596249280. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta, em síntese: (i) necessidade de aplicação de deságio de 32,0200% (Edital 2019 – acordo direto); (ii) existência de IRRF pendente no montante de R$ 75.535,96; e (iii) apuração de excesso de execução no valor de R$ 198.544,01. A parte exequente, por sua vez, rebate os argumentos, defendendo: (i) a desnecessidade de aplicação de deságio nesta fase; (ii) a inadequação da apuração de valores líquidos e de IRRF antes da formação do precatório complementar; e (iii) a correção dos valores brutos apurados, inclusive com base nos próprios cálculos do executado. Analisando a questão, tem-se que, quanto à alegação de aplicação de deságio com fundamento em edital de acordo direto (Edital 2019), razão não assiste ao executado. O deságio é mecanismo excepcional vinculado à adesão voluntária do credor a edital específico, com prazo e condições determinados. Não se trata de regra geral de cálculo do crédito judicial, tampouco pode ser aplicado automaticamente na fase de liquidação. No caso, além de inexistir demonstração de adesão válida ao referido edital, verifica-se que o crédito em discussão sequer foi inscrito em precatório à época de sua vigência, tratando-se, ao revés, de valor que será objeto de futuro precatório complementar. Assim, inviável a aplicação retroativa de condições previstas em edital pretérito, sob pena de indevida redução do crédito (bis in idem). No tocante à incidência de imposto de renda, igualmente não procede a pretensão do executado de apuração imediata do IRRF e de valores líquidos. Nesta fase processual, discute-se a definição do quantum debeatur para fins de expedição de precatório complementar, não havendo pagamento imediato, afinal, retenção de imposto de renda deve ocorrer no momento do efetivo pagamento. No que se refere aos valores devidos, observa-se que os cálculos apresentados pelas partes são substancialmente convergentes, sendo que, inclusive, os valores apurados pelo próprio executado mostram-se ligeiramente superiores aos indicados pelo exequente. Dessa forma, inexistem controvérsias relevantes quanto aos valores brutos apurados, visto que são compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo. Assim, assiste parcial razão ao impugnante, visto que corretos os valores por ele apurados, no entanto desnecessária a aplicação do deságio e de IRRF. Por fim, quanto aos honorários e custas processuais, não havendo impugnação específica, impõe-se o reconhecimento da concordância tácita, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. III- DISPOSITIVO Portanto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de ID 10525802614, de modo a afastar a aplicação do deságio previsto no Edital 2019 e reconhecer a inadequação da apuração de IRRF e de valores líquidos nesta fase. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, distribuídos, conforme a proporcionalidade sucumbencial, em 5% a ser pago pelo Impugnante e 5% pago pelo Impugnado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, isento de custas e vedada a compensação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10525795873 (Precatório nº 3952: R$ 404.054,47; Precatório nº 3955: R$ 450.949,83), devendo o feito prosseguir com base neles. Quanto aos honorários e custas processuais, visto que não impugnados, HOMOLOGO os valores constantes no ID 10386853028. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/201 Quanto aos honorários advocatícios e custas judiciais: EXPEÇA-SE RPV, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juíz de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças