Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635923/MG (2024/0140339-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SÉRGIO DOMINGOS MARINHO
ADVOGADOS: JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO - MG115397
LUCAS AUGUSTO IBRAHIM MARINHO - MG123501
AGRAVADO: GERDAU S.A.
ADVOGADOS: ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA - MG157554
LUCIANA DE ALMEIDA GOMEZ - MG150038
MARIANGELA SILVEIRA MENEZES - MG180611
NARA LAGE VIEIRA - MG197320
OTAVIO VILELA MIRANDA NEVES - MG211685
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.114-1.116). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 950): AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DO MANDATO OUTORGADO AO PATRONO – SUCESSÃO PELO ESPÓLIO – FIM DO INVENTÁRIO – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Prevê o art. 110, do Código de Processo Civil que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." - Falecido o executado no curso do processo, extingue-se sua capacidade processual e o mandato outorgado ao patrono, sendo necessária sua sucessão processual. - Incabível a sucessão processual pelo espólio do falecido quando já ultimado o inventário e a partilha, sendo legítimos os herdeiros para compor a lide. - Considerando que o recurso foi interposto no nome do falecido, cuja capacidade processual extinguiu-se com a morte, não é possível o conhecimento do recurso. - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC. - No presente caso, não há provas de que o agravante tenha incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. - Multa por litigância de má-fé não aplicada. - Decisão mantida. Agravo interno não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 969-1.004), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 110, 313, § 2º, II, e 689 do CPC, aduzindo que "eventual ausência ou incorreção de sucessão processual é causa de suspensão processual e não de extinção do feito ou inadmissão recursal" (fl. 980), bem como "o ESPÓLIO DE SÉRGIO DOMINGOS MARINHO é legitimado para figurar no polo ativo do recurso de Agravo de Instrumento" (fl. 983). Sustenta ser possível ser realizada a sucessão processual da parte falecida pelo seu espólio, "permanecendo a legitimidade mesmo após a partilha caso tenha ocorrido a citação válida do falecido executado, conforme orientação do Enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 985). Aduz, ainda, que a decisão aqui combatida contrariou a Súmula n. 392/STJ. No agravo (fls. 1.124-1.162), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.215-1.225). É o relatório. Decido. A parte recorrente se insurge contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento apresentado, ante a ausência da capacidade processual do agravante, uma vez que é indevida a sucessão processual do agravante por seu espólio, pois já está encerrado o inventário. Alega que o erro na sucessão processual é causa de suspensão do feito e não de inadmissão recursal; que é possível a sucessão processual do polo ativo recursal pelo Espólio de Sérgio Domingos Marinho, representado pela inventariante; e que a sucessão não deve se dar pelos herdeiros, pois, nos autos originários, houve a citação do falecido. Razão não lhe assiste e o agravo não comporta provimento. Colhe-se da decisão combatida (fls. 953-957): Ressalto que este agravo interno ataca decisão desta Relatora que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência de capacidade processual. A propósito, transcrevo o que constou da decisão vergastada, porquanto elucidativa da vexata quaestio, evitando-se repetição desnecessária: “(...) Conforme atual legislação processual civil, a habilitação deve ser feita nos autos principais, suspendendo-se o processo, com a finalidade de se proceder a sua regularização, em qualquer instância em que tramitar. Veja-se os dispositivos que regulam a matéria no Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Merece atenção o disposto no artigo 313, I, do CPC, já que a morte da parte enseja a suspensão do feito até sua regularização, cujo objetivo é proteger a parte carecedora de representação processual. Igualmente, merece destaque o entendimento doutrinário de que, finalizada a partilha, a legitimidade é dos herdeiros, devendo proceder-se nova sucessão processual: "O art. 110 do CPC faz menção ao espólio e aos sucessores sem indicar em que hipótese cada um deles é legitimado para a sucessão processual. Em regra, enquanto não realizada a partilha, a legitimidade para a sucessão é do espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante. Já realizada a partilha, a legitimidade é dos herdeiros. Ocorrida a sucessão com o ingresso do espólio no lugar do de cujus, a realização da partilha antes que o processo termine provocará nova sucessão processual, com o ingresso dos herdeiros no lugar do espólio". (Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. Comentários ao Código de Processo Civil - volume II (art. 70 a 118) - 2 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018) (destaquei). In casu, verifica-se que o agravante faleceu em 2018 (doc. n.º 54), tendo sido distribuída ação de inventário judicial autuado sob o n.º 5077920-89.2019.8.13.0024, no qual foi realizada partilha, devidamente homologada e transitada em julgado (doc. n.º 61). Com efeito, encerrado o inventário, com consequente partilha de bens, cessou a capacidade processual do espólio e sua representação pelo inventariante, o que dá ensejo a sua substituição pelos herdeiros. No caso, conforme relatado acima, o agravo de instrumento foi interposto em nome do executado depois do seu falecimento, ou seja, já quando verificada a respectiva incapacidade de ser parte. Apesar de oportunizada a regularização processual, a parte agravante insistiu-se na capacidade processual do Espólio, o que não se sustenta, já que, conforme mencionado acima, encerrada a partilha, a legitimidade é dos herdeiros. Assim, é medida imperativa a inadmissibilidade do recurso interposto pelo executado falecido, que certamente não tem a capacidade de gozo e exercício de direitos e obrigações.(...)”. Volvendo-me ao caso dos autos, tenho que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, porque interposto em nome da parte falecida. Ora, o falecimento da parte implica em extinção automática da sua capacidade processual bem como do mandato outorgado aos patronos. Logo, não pode ser conhecido o recurso interposto em nome de pessoa falecida e por procurador sem mandato. [...] Ademais, a despeito da tese defendida pela parte recorrente acerca da capacidade processual do espólio do falecido, tenho que sua pretensão não merece guarida, já que tal figura jurídica não mais existe em decorrência da partilha realizada e noticiada na instância a quo. Caberia, pois, a substituição processual pelos herdeiros, os quais deteriam capacidade processual para interpor o recurso. [...] Assim, é imperativa a inadmissibilidade do recurso interposto em nome do réu falecido, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, na esteira do entendimento deste Eg. TJMG. (grifei) No caso, constata-se que devidamente oportunizada a regularização processual, ante a notícia do falecimento da parte agravante, a parte insistiu na manutenção do espólio no polo ativo do agravo, mesmo encerrado o inventário. Contudo, está claro na legislação, a sucessão do falecido dar-se-á no espólio enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens. Não sendo esse o caso, pois já findo o inventário, a sucessão deve se dar com o ingresso dos herdeiros através de procuradores constituídos. Vejamos a jurisprudência do STJ, que mostra que a sucessão se dá pelo espólio quando da existência de bens a inventariar ou se há inventário em curso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NATUREZA PROPTER REM QUE NÃO ALTERA AS REGRAS DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, é o espólio que responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796 do CPC/2015. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.767/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) (grifei). E também: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. [...] (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (grifei) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. [...] 5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó. 6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.297.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 1/8/2017.) (grifei) E não realizada a escorreita sucessão processual, mesmo oportunizado à parte fazê-lo, é caso de extinção do processual e não suspensão. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBITO DA PARTE ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do falecimento da parte recorrente em data anterior ao protocolo do apelo extremo. 2. O recorrente sustenta a necessidade de suspensão do processo para habilitação do espólio (sucessão processual) e a possibilidade de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso em nome de parte já falecida, por advogado cujo mandato extinguiu-se com o óbito, constitui vício sanável por sucessão processual ou se configura ato inexistente por ausência de pressuposto de admissibilidade (capacidade postulatória). III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato judicial extingue-se automaticamente com a morte do mandante. 5. A interposição de recurso após o falecimento da parte, por advogado sem procuração válida, configura ato inexistente na instância especial, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ. 6. O regime de sucessão processual e a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) pressupõem a existência de uma relação jurídica processual hígida, o que não ocorre quando o vício de representação é originário do próprio ato de recorrer. 7. O protocolo de recurso em nome de pessoa inexistente (falecida) não é passível de convalidação posterior ou ratificação, tratando-se de vício insanável que impede o conhecimento do inconformismo. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando o recurso não se revela manifestamente protelatório, representando o exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Portanto, estando o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte, dá-se a a incidência da Súmula n. 83/STJ como óbice ao especial, tanto em relação à alínea 'a' quanto à 'c' do permissivo constitucional. Por fim, no que se refere à alegação de violação da Súmula n. 392/STJ, tem-se que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA