Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2739238/MG (2024/0336543-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GLF IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG072012
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG087936
PAULA DE CAMPOS MATTAR AMORIM - MG171120
EMBARGADO: TERESA CRISTINA PRATA PACE
ADVOGADO: DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA - MG090965
INTERESSADO: MARIA CARMEN DOS SANTOS LEMOS
ADVOGADOS: EDUARDO GREBLER - MG017533
RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA - MG132077
PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES - MG129185
ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO - MG133140
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GLF IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A - EM LIQUIDAÇÃO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2238/2242, e-STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Na razões dos embargos de declaração (fls. 2260/2262, e-STJ), a insurgente alega que a decisão de fls. 2243/2249, e-STJ, - a qual julgou o recurso especial da interessada Maria Carmen dos Santos Lemos -, deve estender seus efeitos em benefício da ora embargante. Afirma a aplicabilidade, no caso, do artigo 87 do CPC/2015, que, segundo entende, há de ser interpretado de forma a privilegiar o tratamento igualitário entre as partes. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem conhecimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse sentido, precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015. No caso, a embargante não aponta, em suas razões recursais, a existência de quaisquer dos vícios de embargabilidade previstos no dispositivo legal supracitado, inviabilizando o conhecimento dos aclaratórios. Nesse sentido, precedente desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) Deste modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não conhecimento do apelo. 2. Nada obstante, o decisum embargado (fls. 2238/2242, e-STJ) contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo fls. 1823/1837, e-STJ). Além disso, quanto à alegação de aplicação do artigo 87 do CPC/2015, verifica-se que essa tese não foi suscitada perante à instância ordinária, somente em sede especial, restando caracterizada indevida inovação recursal, carecendo do adequado prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL SURGIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O tema relativo a ofensa à coisa julgada material não foi apreciado pelo acórdão impugnado por se tratar de inovação recursal, surgida somente na oposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.466.273/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO EM OUTUBRO DE 1990. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO INCLUÍDA NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II - A alegação de prescrição somente apresentada perante esta Corte Superior em sede de embargos de declaração representa inovação não permitida nesta fase processual, ademais, a falta de prequestionamento do tema impediria a abertura da via especial, não sendo viável nesta superior instância o conhecimento de ofício da referida matéria. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp nº 927.985/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/11/2008, AgRg no Ag nº 841.069/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/08/2007, AgRg no Ag nº 862.742/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2007 e AgRg no Ag nº 1.084.264/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 06/03/2009. III - Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.084/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 21/5/2009.) Registre-se, ainda, ser "indispensável o prequestionamento da matéria apontada como violada para que possa ser objeto de exame em sede de recurso especial, mesmo em se tratando de questão de ordem pública" (AgRg nos EDcl no Ag 393.152/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 431). 3. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 4. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.