Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXXEL BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - EPP CPF: 00.653.747/0001-49
RÉU: POSTO L.F. PEREIRAS LTDA - EPP CPF: 64.263.544/0001-29 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0026188-47.2005.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Exxel Brasileira de Petróleo Ltda. - EPP em desfavor de Posto L.F. Pereiras Ltda. - EPP. Decisão proferida ao ID 10483803209 que afastou expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, determinou que no tocante à gratuidade processual da executada, promovesse a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. TJMG (movimentação acostada ao ID. Num. 10415761038), em sede de agravo de instrumento, concedendo a gratuidade processual à parte, com posterior conclusão para análise do pedido de gratuidade de justiça, exame da regularidade da planilha de débitos apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, análise do pleito expropriatório formulado. Antes do cumprimento das determinações, sobreveio aos autos da parte executada ao ID 10541449010 informando interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Considerando que o presente feito tramita há quase duas décadas, circunstância que, por si só, revela a complexidade e a dificuldade na solução definitiva da controvérsia pela via exclusivamente adjudicada, a tentativa de autocomposição mostra-se não apenas adequada, mas altamente recomendável. A conciliação, além de prestigiar os princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, apresenta-se como meio apto a proporcionar solução mais célere, econômica e consensual, preservando, na medida do possível, os interesses das partes e evitando a perpetuação do litígio. Registre-se, ainda, que a autocomposição em fase executiva é expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil, inclusive como instrumento capaz de viabilizar o adimplemento da obrigação de forma menos gravosa ao devedor e mais eficiente ao credor. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada para designar audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência, que designo para o dia 10/04/2026, às 15h30min. O ato poderá ser realizado de forma remota, por meio do sistema de videoconferência “Cisco Webex”, se assim as partes optarem. Caso optem pelo acesso por link, ficam advertidas de que deverão verificar previamente o funcionamento de seus equipamentos – notebook, celular, câmera, microfone e conexão à internet. Este Juízo não se responsabilizará por eventuais falhas nos aparelhos ou na conexão, prosseguindo com o ato independentemente da ausência do(s) procurador(es) que, participando remotamente, não consigam acompanhar a audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia