Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVES DIAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU: ALDEIR SOUSA MENDES e outros Ofício de Informações em Agravo de Instrumento Referência: Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.104150-0/005 Processo n.º: 0025688-36.2018.8.13.0570 Exmo. Sr. Desembargador Relator Francisco Costa 12ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Salinas, data da assinatura eletrônica. Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presto, a seguir, as informações requisitadas no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.104150-0/005, interposto por ALDEIR SOUSA MENDES e JOAQUIM SOUZA MENDES contra a decisão interlocutória de id. 10651622746, por meio da qual este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação do Extrato de Movimentação da Carteira de Cobrança Detalhada, com identificação do sacado, número dos boletos, datas de pagamento, valores, vencimentos e baixas, correspondentes ao período de 20/04/2013 a 20/03/2018, referente à conta bancária do executado Aldeir Sousa Mendes. I – Do Histórico Processual
exequente: os executados sustentam que foram quitadas apenas 33 parcelas, totalizando R$ 12.375,00, ao passo que o exequente afirma ter quitado integralmente todas as 60 parcelas contratuais, além do sinal de R$ 2.500,00. Diante da insuficiência dos documentos apresentados pelas partes para o deslinde da controvérsia, este Juízo proferiu a decisão agravada (id. 10651622746), determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação do Extrato de Movimentação da Carteira de Cobrança Detalhada, com identificação do sacado, número dos boletos, datas de pagamento, valores, vencimentos e baixas, correspondentes ao período de 20/04/2013 a 20/03/2018. O Banco Bradesco S.A. respondeu ao ofício (id. 10688655078), apresentando, contudo, apenas extratos de conta-corrente para simples conferência, sem a individualização dos pagamentos por sacado ou número de boleto, o que foi reconhecido por ambas as partes como cumprimento parcial da determinação judicial. Diante disso, este Juízo reiterou a ordem (id. 10690864140), fixando prazo de 15 dias para o cumprimento integral, com a apresentação dos campos obrigatórios determinados. Os agravantes interpuseram o presente recurso, comunicando o ato neste processo (id. 10700549616). Vossa Excelência deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, determinando que os documentos a serem fornecidos pela instituição financeira sejam colacionados aos autos sob sigilo, impedindo o acesso de partes alheias à lide, e requisitou as presentes informações. II – Da Atual Situação do Processo Após a decisão liminar de Vossa Excelência, o exequente apresentou nova manifestação (id. 10703440747), acompanhada de documentos (id. 10703440215, id. 10703442695 e id. 10703450130), na qual realizou levantamento técnico cruzando os documentos já existentes nos autos — extratos de movimentação da carteira de cobrança obtidos em processos conexos envolvendo os mesmos executados e a mesma carteira de cobrança, comprovantes de pagamento juntados desde o ajuizamento da ação e documentos apresentados pelos próprios executados — e identificou o registro de pagamentos correspondentes a 56 das 60 competências contratuais. Segundo o exequente, restariam pendentes de documentação apenas as competências de 20/11/2016, 20/12/2016, 20/11/2017 e 20/01/2018. Com base nesse levantamento, o exequente requereu, em caráter principal, a reiteração do cumprimento integral da ordem judicial ao Banco Bradesco S.A., e, subsidiariamente, que seja determinado ao banco o esclarecimento específico sobre as quatro competências pendentes, com vistas ao aproveitamento do conjunto probatório já produzido e à homologação dos cálculos. Atualmente, o processo aguarda a manifestação dos executados sobre a nova manifestação e os documentos juntados pelo exequente, bem como a definição acerca da necessidade de complementação da prova documental, para que, em seguida, este Juízo possa deliberar sobre a homologação do quantum debeatur, observadas as cautelas de sigilo determinadas por Vossa Excelência. III – Do Juízo de Retratação Em relação ao juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil, informo que a decisão agravada (id. 10651622746) é mantida em seus termos, ressalvando-se que o cumprimento do ofício ao Banco Bradesco S.A. será postergado para após a resolução do incidente ora pendente — consistente no requerimento do exequente pela dispensa de complementação da prova documental e homologação dos cálculos com base no conjunto probatório já produzido —, devendo os documentos eventualmente apresentados pela instituição financeira ser colacionados aos autos sob sigilo, em observância à tutela antecipada recursal deferida por Vossa Excelência. Neste ato, determino a intimação dos executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a nova manifestação e os documentos juntados pelo exequente (id. 10703440747, id. 10703440215, id. 10703442695 e id. 10703450130), especialmente sobre o levantamento técnico apresentado e o requerimento de dispensa de complementação da prova documental com homologação dos cálculos. IV – Dos Documentos que Acompanham as Presentes Informações Devido ao caráter público dos autos eletrônicos, para efeito de evitar o envio de documentos desnecessários, informo que estas informações não seguem acompanhadas dos documentos citados nela, os quais podem consultados mediante acesso ao PJe. V – Saudações Finais Colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários, apresento meus protestos de elevada estima e consideração. Cumpra a serventia judicial a diligência do tópico III. Respeitosamente, DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0025688-36.2018.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, instaurada por ALVES DIAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME em face de ALDEIR SOUSA MENDES e JOAQUIM SOUZA MENDES, visando à apuração do quantum debeatur a título de restituição dos valores pagos pelo exequente em razão do contrato de compra e venda de lote no Loteamento Santa Maria, celebrado em 12/03/2013. A fase de conhecimento foi encerrada com sentença de parcial procedência (id. 9674108186), que decretou a resolução do contrato, condenou os executados à restituição dos valores pagos acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada pagamento, além de multa compensatória de 35% sobre o valor do contrato, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação. O acórdão proferido em sede de apelação (id. 10549869195) manteve a condenação patrimonial, decotando apenas a indenização por danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais O recurso especial interposto pelos executados não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 10549869448), tendo o feito transitado em julgado em 23/09/2025. Iniciada a fase de liquidação, as partes foram intimadas para apresentação de pareceres e documentos elucidativos (id. 10585587760). Instaurou-se controvérsia acerca do montante efetivamente pago pelo