Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGROPECUARIA FORTALEZA PARTICIPACOES LTDA CPF: 19.305.177/0001-24
RÉU: RICARDO ARAUJO LANNA CPF: 371.667.516-49 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1096681-23.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Agropecuária Fortaleza Participações LTDA contra Ricardo Araújo Lanna. Verifico que o executado Ricardo Araújo Lanna encontra-se em recuperação judicial, conforme se depreende dos autos nº 5914899-64.2024.8.09.0020, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Cachoeira Alta/GO, estando vigente o stay period. Embora se trate de pessoa física, o recuperando exerce atividade econômica na condição de produtor rural, tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico da Lei nº 11.101/2005 e aos efeitos dela decorrentes. Consta dos autos da recuperação judicial decisão (ID 10615840844), determinando a suspensão das ações e execuções em face do recuperando. Nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor pelo prazo legal. O exequente, embora intimado, não se manifestou sobre a petição de ID 10615818307, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação. Assim, determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cachoeira Alta. Ressalto que que a decisão proferida nos autos da recuperação judicial determinou apenas a suspensão das execuções em face do recuperando. Eventual restrição sobre bens do executado, inclusive anterior ao ajuizamento da presente execução, somente poderá ser levantada ou modificada mediante determinação expressa do Juízo da recuperação judicial. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Marcos Antônio da Silva Juiz de Direito 10