Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10
RÉU: DINOX CHAPAS E SOLDAS LTDA CPF: 04.023.868/0001-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2066788-96.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face de DINOX CHAPAS E SOLDAS LTDA. e CRISTIANO TAVARES SIMÃO E SILVA. As partes requereram a extinção do feito, por força da quitação integral do débito devido, em decorrência de transação celebrada. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 840 do CC, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse sentido, a transação é negócio jurídico bilateral feito pelas partes, com a finalidade de prevenir ou terminar a pretensão resistida deduzida em juízo, tratando-se de forma de autocomposição da lide. Conforme informado, as partes firmaram transação com a finalidade de quitar os débitos exigidos no presente feito. A parte exequente informou expressamente o pagamento do débito e pediu a extinção do feito. Assim, verifica-se a satisfação da obrigação e a necessidade de extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 924, II, do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas finais, por força do art. 90, §3º, do CPC. 1. Relativamente ao pedido de expedição de alvará INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 15 dias: 1.1. Providenciarem o pagamento da verba indenizatória/despesa processual necessária para expedição de alvará, nos termos do art. 19 do Provimento-Conjunto 75/2018 do TJMG.; 1.2. Juntar procuração atualizada e com cláusula específica para receber e dar quitação dos valores relativos ao processo nº 2066788-96.2013.8.13.0024, nos termos do art. 105 do CPC. 2. No tocante ao pedido de baixa de restrições no sistema conveniado Renajud, INTIMEM-SE as partes executadas para recolher as custas necessárias, no prazo de 10 dias. Recolhida a despesa processual/verba indenizatória a ser verificada pela Secretaria, bem como apresentada procuração nos termos da lei, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor das partes beneficiárias. Igualmente, recolhidas as custas necessárias, efetive-se a baixa das restrições no sistema Renajud. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte