Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALE REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 05.412.202/0001-64
RÉU: MK BR S.A CPF: 07.666.567/0001-40
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020842-14.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial] Vistos etc. Processou-se a etapa de conhecimento. Ao id.10602027960, é postula LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I) Da alteração do cadastro processual acerca da classe e das etiquetas de organização do PJe: Altere-se o cadastro processual acerca da classe para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Providencie o(a) Escrevente que cuidar deste processo ao lançamento das adequadas etiquetas de organização do PJe. II) Da continuidade do processo: Para processar-se a etapa de LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, postulada ao id.10602027960, com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC determino o seguinte: 1) Por cautela, considerando o art. 510 do CPC, vista à parte autora para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo comum de 15 (quinze) dias ou apenas reiterar o que já apresentou. 2) Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito e apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, vista à parte autora. 4) Caso o requerido discorde da planilha a ser apresentada (ou reiterada) pelo(a/s) autor(a/s/es), desde já reconheço que, em razão da acentuada complexidade do litígio, não é possível decidir de plano e será necessária a realização de perícia. Destarte, nos moldes do art. 510, segunda parte, e do art.465, ambos do CPC, para realização da PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Acerca do adiantamento da remuneração do perito aplico os arts.95, caput e §1º, e 465, §4º, do CPC – no caso, está a cargo da parte autora. Estabeleço, mais, o seguinte: 4.a) alerto as partes quanto ao disposto nos arts.465, §1º, e 469 d CPC; 4.b) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC; 4.c) oportunamente tornem conclusos para ser arbitrado o valor dos honorários periciais (segunda parte do §3º do art.465 do CPC) e depois seja observado o art.95 do CPC, sendo que o pagamento ao perito será nos moldes do §4º do art.465 do CPC; 4.d) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria, com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4.e) depois de apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4.f) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o arts.95, §3º, II, e 465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 2 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert. Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito