Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768399/MG (2024/0386847-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSÉ AFONSO DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
AGRAVADO: SILVANIA CRISTINA DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: SORAYA COSTA DE MIRANDA FERREIRA - DF015618
ANDREA TOLEDO MARQUES DE OLIVEIRA DIRCEU - MG080417
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ AFONSO DE ANDRADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.263): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – QUEBRA SIGILO BANCÁRIO – SÓCIO ADMINISTRADOR – SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS BANCÁRIOS PELO PERITO JUDICIAL – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA. - Havendo indícios de confusão patrimonial da sociedade e do sócio administrador, devida a autorização judicial de quebra do sigilo bancário, uma vez que os documentos bancários solicitados pelo Perito Judicial são imprescindíveis para elucidação dos fatos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.310-1.313). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 133, 134 e 135 do CPC, por entender que houve ilegalidade na quebra de sigilo bancário do sócio recorrente, devido à inobservância do procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.352-1.364). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.369-1.370), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que os documentos requisitados pelo perito contábil eram imprescindíveis para a verificação da confusão patrimonial, senão vejamos (fl. 1.265): Cinge-se a controvérsia recursal analisar se o deferimento da quebra do sigilo bancário do Réu/Agravante configura medida inconstitucional e injustificada. No caso vertente, verifica-se que a Autora/Agravada ajuizou a presente ação de prestação de contas e, durante a instrução processual de sua segunda fase, constatou-se eventual confusão patrimonial da sociedade e do Réu/Agravante. Neste contexto, o Perito Judicial requisitou documentos bancários do Réu/Agravante, cuidando, também, de delimitar o período, bem como pormenorizar quais contas bancárias necessitam de documentos e/ou extratos bancários para elucidar as inconsistências averiguadas na perícia contábil. Ora, de fato, os documentos requisitados são imprescindíveis para deslinde do feito, tendo em vista a possibilidade do Réu/Agravante ter praticado confusão patrimonial durante sua administração. Tem-se, assim, que a quebra de sigilo bancário deferida nos autos mostra-se como medida excepcional e justificável, visto que somente com a apresentação dos documentos solicitados, e apuração minuciosa durante a perícia contábil, que os indícios da confusão patrimonial poderão ser confirmados ou derruídos. Vale ressaltar que após apresentação do laudo pericial, será oportunizado às partes contestar o seu resultado e/ou requisitar esclarecimentos, conforme os princípios do contraditório e ampla defesa. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Da Súmula n. 126/STJ No que se refere à legalidade da quebra de sigilo bancário do sócios, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Contudo, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS