Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182483/MG (2024/0437641-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: TRANAL ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO ABREU FERREIRA - MG070043
LEONARDO FRANKLIN ALVARES LUCAS PEREIRA - MG084619
RECORRIDO: JAMIR DE SOUZA MACHADO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES - MG087179
FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM - MG096489
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
DESPACHO Em despacho fls. 1.599 (e-STJ), a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi realizou consulta acerca de minha eventual prevenção no feito. Requeri, então, à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos que verificasse a linha sucessória no caso. Retornaram os autos com as seguintes informações (e-STJ, fl. 1.610): Em cumprimento ao respeitável despacho de fl. 1.605, pedimos vênia para informar que os presentes autos foram distribuídos por prevenção de órgão julgador à Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi, no âmbito da Terceira Turma, em 16/12/2024, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 1.598. Realizada nova consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária - Sistema Justiça (SIAJ), mediante a utilização de critérios objetivos, verificou-se a existência de conexão entre o feito em epígrafe e o R Esp n. 2.094.319/MG (2023/0311030-1), distribuído em 02/10/2023 ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze no âmbito da Terceira Turma, em razão de ambos os recursos guardarem relação com os Embargos à Execução n. 0520.03.001998-5, oriundos da Vara Única da Comarca de Pompéu/MG (cf. fl. 1.000). Todavia, no momento da distribuição do presente feito, o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze não mais integrava a Terceira Turma, em razão de sua transferência para a Primeira Seção e Segunda Turma, nos termos da Portaria STJ/GP n. 684, de 06 de novembro de 2024, e a decisão proferida no R Esp n. 2.094.319/MG já havia transitado em julgado, com baixa dos autos à origem em 23 /11/2023. Assim, por pertencer o feito conexo a acervo processual inativo no órgão julgador, não se evidencia na hipótese a prevenção à Vossa Excelência, em razão de ter sucedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze. Desse modo, a distribuição do presente recurso foi efetivada a Ministro integrante do órgão fracionário prevento, qual seja, a Terceira Turma, em observância à regra insculpida no art. 71, §1º, do RISTJ. Por tais considerações, salvo melhor juízo, esta Coordenadoria entende que não houve equívoco na distribuição do presente recurso especial, a teor do que dispõe o art. 71, caput, c/c o § 1º, do RISTJ. (grifos acrescidos) Desta forma, não reconheço a prevenção para este processo. Restituam-se os autos à Ministra Relatora. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA