Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS VIEIRA-PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP CPF: 04.203.577/0001-51
RÉU: MUNICIPIO DE CARANDAI CPF: 18.094.797/0001-07 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0023510-07.2017.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc. Alterei a classe judicial do processo para cumprimento de sentença.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MATHEUS VIEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. EPP em face do MUNICÍPIO DE CARANDAÍ. A parte exequente apresentou o cálculo dos valores que entende devidos em ID 10359437391. Diante disso, devidamente intimado, o Município se manifestou em ID 10299650218, informando que apesar dos valores referentes aos honorários de sucumbência, reembolso das custas iniciais e o preparo da apelação estarem corretos, os cálculos da quantia principal estão em excesso. Em razão disso, apresentou nova tabela de cálculo. A parte exequente se manifestou em ID 10360836175, informando que concorda com os valores apresentados pelo Município. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente em ID 10359437391 (R$ 27.403,83), em relação aos honorários de sucumbência, e os apresentados pelo município em ID 10360059020 (R$ 102.118,38). Requisite-se o pagamento na forma legal. Observe-se a NOVA RECOMENDAÇÃO N.º 4/2024 da CGJ, no sentido de que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, será procedido ao arquivamento definitivo, com o respectivo status de “baixado”, dos processos físicos ou eletrônicos em que ocorreu a expedição, ficando as partes cientificadas de que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. Quanto ao pedido de ID 10359437391, importante salientar a impossibilidade de destaque de honorários contratuais para pagamento em precatórios e/ou RPV autônomos. Ou seja, em separado da parte do cliente a ser quitada em precatório ou RPV diverso. Assim, o que pode haver é o procedimento de destaque da verba honorária advocatícia contratual no corpo do mesmo precatório ou RPV em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, possibilitando que o pagamento da parcela do advogado seja realizado diretamente a este, nos termos do art. 22, § 4º da lei 8.906/94. Desse modo, considerando que o advogado trouxe aos autos o contrato escrito que versa sobre os honorários contratados (ID 10359464982), a Secretaria deverá providenciar o destaque da referida verba, no mesmo requisitório destinado ao valor principal. Deverão, portanto, ser expedidos dois requisitórios: um com o valor principal, destacada a parcela referente aos honorários contratuais, conforme acima exposto, e outro referente aos honorários de sucumbência como de praxe. Com a comprovação do(s) depósito(s) nos autos, reativem-se os autos e retornem conclusos para extinção, após a qual os autos deverão retornar ao arquivo definitivo, cumpridas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí