Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIENES GRIMALDE DA SILVA CPF: 380.133.046-04
RÉU: LUIZA GONCALVES EMERICH CPF: 023.347.957-04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0040184-13.2018.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LUIZA GONÇALVES EMERICH, em razão de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 926,29, alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo, sob o argumento de suposta falsidade da nota promissória; e (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia proveniente de proventos de aposentadoria, depositados em conta utilizada para tal finalidade, bem como inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. A exequente ELIENES GRIMALDE DA SILVA apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, que a alegação de nulidade do título já foi analisada e rejeitada por este Juízo, tendo sido determinado o prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos. No mérito, argumenta que a executada não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, incumbindo-lhe o ônus probatório, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, razão pela qual pugna pela manutenção da penhora. É o necessário relatório. Decido. A executada volta a suscitar a tese de falsidade da nota promissória, alegando que o título teria sido preenchido posteriormente à assinatura, bem como que teria sido obtida assinatura em branco. Todavia, verifica-se que a discussão acerca da validade do título executivo já foi apreciada anteriormente por este Juízo quando da análise da impugnação apresentada, ocasião em que foram rejeitadas as alegações deduzidas pela executada, determinando-se o prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos. Não havendo instauração formal de incidente de falsidade, tampouco elementos novos aptos a justificar a rediscussão da matéria, não há como reabrir discussão sobre questão já decidida, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e à própria lógica do procedimento executivo. Assim, rejeito a alegação de nulidade do título executivo, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo. A executada sustenta que os valores bloqueados seriam provenientes de proventos de aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, além de alegar que se trataria de quantia depositada em poupança inferior ao limite de 40 salários mínimos. De fato, o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, bem como de valores depositados em poupança até o limite legal. Entretanto, a alegação de impenhorabilidade exige prova idônea acerca da origem e natureza dos valores bloqueados, incumbindo ao executado demonstrar tal circunstância, conforme dispõe expressamente o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a executada limitou-se a formular alegações genéricas, não tendo juntado extratos bancários, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou qualquer documento apto a demonstrar que os valores bloqueados possuem efetivamente natureza alimentar ou que estejam depositados em conta poupança dentro do limite legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a simples alegação de natureza salarial ou alimentar da verba, sendo necessária prova concreta da origem dos valores constritos. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, não há elementos suficientes para reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Diante do exposto rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD sobre o valor de R$ 926,29, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Converta-se o bloqueio em penhora, devendo a quantia permanecer à disposição deste Juízo. Intimem-se as partes. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim