Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2410722/MG (2023/0249575-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: SERGIO LUIZ RESENDE
AGRAVADO: MARIA LUIZA REZENDE DE SOUZA
ADVOGADOS: EDUARDO REIS KIEFER - MG001807A
CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA - MG095187
AGRAVADO: VANDERLÚCIO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: VANDERLÚCIO MIRANDA DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG070752
DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0422.13.000517-2/001. Consta dos autos que o Tribunal de origem decretou a extinção da punibilidade dos agravados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em suas modalidades retroativa e abstrata (fl. 8858). Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fl. 8961/8968). Em sede de recurso especial (fls. 8982/8996), o MP apontou a violação dos arts. 107, IV, 109, IV e 117, IV, todos do Código Penal - CP e do art. 389 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a data da publicação da sentença condenatória (23/03/2021) e não a data em que a sentença foi entregue em cartório (19/03/2021). Alega que a publicação da sentença se dá com a simples entrega do decisum ao escrivão, e não a data de sua publicação na imprensa oficial, devendo ser considerada como publicada a sentença em 19/03/2021. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, em seguida, determinar a remessa dos autos ao TJMG para julgamento do mérito dos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público. Contrarrazões dos recorridos (fls. 9006/9011 e 9015/9021). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 9028/9032). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 450/456). Contraminuta do Ministério Público (fls. 466/470). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 481/485). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da sentença condenatória para fins de reconhecimento da prescrição mediante a seguinte fundamentação (grifos nossos): "O Ministério Público, afirma, em suma, que a data da movimentação/registro do ato deve ser considerada para fins de publicação da sentença condenatória. Contudo, conforme consta do acordão, o Escrivão deverá lavrar nos autos o respectivo termo para certificação de publicação do ato, formalidades que não foram cumpridas no caso concreto, em desconformidade com o disposto no art. 389 do CPP. Ademais, conforme se extrai da decisão colegiada, a publicidade da sentença somente se deu com a publicação do ato em jornal eletrônico ou impresso, momento em que houve a intimação das partes de maneira incontroversa. Da mesma forma, como já debatido no acordão guerreado, a Turma Julgadora, de forma unânime, decidiu que não há nos autos principais qualquer certidão oficial comprovando que a sentença foi registrada nos livros do fórum no dia 19/03/2021, o que, por consequência, desconsidera a tela do SISCOM com a movimentação do ato para fins de publicação da sentença" (fl. 8964). De fato, da análise dos trechos acima colacionados, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (RHC n. 28.822/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 13/10/2011.) No mesmo sentido (grifos nossos): HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CAUSA INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 117, IV, DO CP. ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO TERMO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPP. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO COM A MERA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A EFETIVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A publicação da sentença penal é ato processual complexo, que se perfaz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, nos ditames do art. 389 do Código de Processo Penal. 2. Para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, não basta que as partes tenham sido intimadas da sentença condenatória - já que essa comunicação tem relevância apenas para que seja manifestado eventual interesse em recorrer -, sendo necessária a efetiva publicização do édito condenatório, na forma técnica estabelecida pelo Código de Processo Penal. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, também adotado por esta Corte, nos casos em que há o descumprimento do art. 389 do Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (HC n. 73.242/GO, Ministro Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996). 4. No caso sub examine, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, pela prática do crime de importunação sexual. Entre a data do recebimento da denúncia (28/1/2019) e o marco interruptivo considerado como a efetiva publicação da sentença condenatória (3/4/2023) transcorreu período superior a 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, conforme art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do referido diploma legal. 5. Ordem concedida. (HC n. 852.492/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o comando normativo contido no art. 107 do Código Penal, a publicação da sentença interrompe o prazo prescricional. 3. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal. 4. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data em que esse foi recebido, pela servidora da Primeira Vara Criminal de Sinop/MT, para envio à publicação no Diário de Justiça eletrônico com fins de intimação, isto é, em 24/01/2018. 5. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas aptas a lastrear o édito condenatório. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal." (HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) 2. Por sentença publicada em 8/9/2014, a recorrida foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V,do Código Penal, já transcorrido até os dias atuais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.815.029/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK