Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE CPF: 107.192.686-13 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016231-78.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em Id 10374162851 pelos embargantes/exequentes Arthur Elias de Moura Valle e Bruno Mendonça Castanon Conde, contra a decisão proferida em Id 10365534987. Os embargantes/exequentes alegam que embora a decisão entenda pela ilegitimidade ativa na cobrança das custas judiciais, sob o fundamento de que o pleito seria da sociedade por eles representada na fase de conhecimento, as custas envolvidas no cumprimento de sentença foram desembolsadas por meio de recurso próprio, para recebimento dos honorários de sucumbência. Apresentam no Id 10374180272 distrato da Valle e Mendonça Sociedade de Advogados. É o relatório. Decido. Conheço o recurso por estarem atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade. Analisando detidamente as razões dos embargos, verifico que razão assiste aos embargantes. O recurso de apelação apresentado no Id 4098703214 visava tão somente a reforma da sentença proferida acerca dos honorários de sucumbência e foi interposto pelos advogados interessados, que promoveram o recolhimento das custas recursais de Id 4098703215. O recurso em nome da empresa RBM Imóveis e Locação EIRELI que os advogados representavam foi apresentado em Id 4545408026, sem recolhimento de custas em razão de se tratar de contrarrazões ao recurso interposto pelo autor/executado no Id 4047198060. Os exequentes, portanto, devem ser ressarcidos pelas custas recursais dispendidas para definição dos honorários advocatícios sucumbenciais nos recursos de Id 10248489134, 10248489142, 10248489143, 10248489144 e 10248489145, bem como aquelas adiantadas na fase de Cumprimento de Sentença. Dessa forma, hei por bem acolher os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada na decisão, constando a seguinte alteração: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença extinto por pagamento integral da dívida. Os exequentes, agora, se manifestam no sentido de que não foram executadas as custas processuais e pugnam pela intimação do executado para pagamento. Defiro tal pedido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em 15 dias, pagar o débito apontado pelos exequentes, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 dias, requererem o que entender de direito e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se”. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem