Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: N D - TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME CPF: 04.465.719/0001-59 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 DECISÃO I - Em id. 10504018340, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela extinção do feito sob o argumento de ausência de demonstrativo de débito com indicação clara dos índices utilizados, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. A parte exequente, por sua vez, refutou as alegações por meio da manifestação de id. 10505230228, requerendo, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Decido. Malgrado o alegado pela parte impugnante/executada, o demonstrativo de débito juntado pela parte impugnada/exequente em id. 10445818955 expõe expressamente os índices, as datas de correção e os juros aplicados, não havendo nenhum impedimento para a apresentação de impugnação específica. Verifica-se, na realidade, que a parte impugnante apresentou manifestação genérica, sem qualquer menção aos parâmetros utilizados pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 0086527-13.2012.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença; II - No tocante à litigância de má-fé, imputada à parte executada, tem-se que descabida a arguição, pois para a sua caracterização é imprescindível que o litigante, maliciosamente, altere a veracidade dos fatos, a fim de obter vantagem material ou processual indevida, se abstendo de proceder com lealdade e boa-fé. Sobre a conduta maliciosa e desleal supostamente adotada, não pode recair qualquer dúvida. A má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória da sua ocorrência. Na hipótese, não restou demonstrado, com o grau de certeza necessário, que a parte executada alterou a verdade dos fatos, não sendo possível vislumbrar, de forma inequívoca, o dolo de sua atuação, não se subsumindo a nenhuma das hipóteses objetivas previstas no art. 80 do CPC. Sendo assim, indefiro o pleito da parte exequente; III – Quanto ao alegado descumprimento de obrigação de fazer, registro que a sentença proferida nos autos determinou que o ente público se abstivesse de recusar a concessão do alvará de funcionamento, a emissão dos blocos de notas fiscais e a expedição das CNDs à demandante, pelos motivos lá já expostos. Não houve, contudo, qualquer determinação no sentido de cancelamento ou baixa de valores, tampouco de imediata expedição de CND. Assim, não se constata descumprimento da obrigação de não fazer fixada na sentença de mérito, uma vez que não restou demonstrada qualquer recusa por parte do executado. IV – Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente Dr. Fernando Ramos Bernardes, no valor de R$ 3.475,61 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais. V – Após, intime-se o executado para que efetue o pagamento respectivo de no prazo de 60 dias corridos, consoante artigo 13 da Lei nº12.153/2009, ficando desde já autorizado o bloqueio via SISBAJUD do valor do débito nos termos do §1º, do artigo 13, da Lei nº12.153/2009 e Enunciado 07 da Fazenda Pública (FONAJE); VI - Expedido o RPV e ultrapassado o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para prosseguir na execução e juntar planilha atualizada do débito, observando-se o valor e a data de liquidação constantes na RPV expedida nos autos. Ressalvo a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC em relação à Fazenda Pública (art.534, §2º, do CPC); VII - Caso a parte executada comprove o pagamento do débito, expeça-se alvará em favor do procurador Dr. Fernando. Após, intime-se para, no prazo de 2 dias, informar quanto à quitação do débito, ficando ciente de que, em caso de inércia, presumir-se-á o pagamento do débito e, consequentemente, haverá a extinção do presente feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio