Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDIRA DEMARQUE DE OLIVEIRA CPF: 208.803.166-91
RÉU: BAUMINAS MINERACAO LTDA CPF: 19.534.650/0001-45 SENTENÇA Jandira Demarque de Oliveira, qualificada na peça de ingresso, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de Bauminas Mineração Ltda. Em ID correspondente à certidão de óbito, foi comprovado o falecimento da requerente, ocorrido em 23/07/2023. Após o decurso do prazo concedido aos procuradores da autora para manifestação acerca da sucessão processual (ID 10213330445), sem qualquer providência, determinou-se a expedição de mandado para ciência de eventuais herdeiros acerca da presente ação, a qual se encontra em fase de liquidação, para que, querendo, habilitassem-se aos autos. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, restou infrutífera a diligência, tendo sido informado pelo atual morador que a residência é alugada e que no local não reside nenhum herdeiro da autora. Foi o relatório do necessário. Adiante, apresentando as razões do meu convencimento, DECIDO: Antes de tudo, esclareço que o presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença proferida com fundamento no art. 485 da lei de ritos. Como se sabe, o falecimento da parte implica a necessidade de regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora regularmente intimados os procuradores da autora, estes permaneceram inertes. Além disso, a tentativa de localização e cientificação dos eventuais herdeiros restou infrutífera, inexistindo, até o presente momento, sucessor habilitado a prosseguir no feito. Dessa feita, dispensadas maiores delongas, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Uma vez que a extinção decorre de fato superveniente e da impossibilidade de regularização da sucessão processual, não há que se falar em sucumbência e, logo, em condenação em honorários; pela mesma razão, tampouco pode se falar em causalidade a ensejar a responsabilização da ré pelo pagamento das custas. Certificado o trânsito, arquivem-se imediatamente os presentes autos. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0651161-63.2007.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]