Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. CPF: 00.662.270/0003-20
RÉU: TRIANGULO COMERCIO E INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME CPF: 25.844.937/0001-74 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 0562901-43.2007.8.13.0040 1 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas]
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia em face de Triângulo Comércio e Indústria Alimentícia Ltda. – ME, tendo sido deferida, no curso do feito, a inclusão dos corresponsáveis José Maria da Silva e Abadia Roseli Rufino (ID Num. 10009301308 - Pág. 11). O executado José Maria da Silva foi pessoalmente citado, ao passo que Abadia Roseli Rufino foi citada por edital (ID Num. 10009350905 - Pág. 15), sendo, em razão disso, nomeada curadora especial (ID Num. 10220302383). A ilustre curadora opôs embargos à execução, autuados sob o n. 5005745-73.2024.8.13.0040, os quais foram posteriormente extintos, ocasião em que foram arbitrados honorários em seu favor (ID Num. 10472120540). Sobreveio manifestação da curadora comunicando o falecimento da executada Abadia Roseli Rufino, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID Num. 10342565072). Posteriormente, o exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente (ID Num. 10673148592). É o relatório do necessário. Decido. No caso em exame, o próprio exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante desse cenário, estando configurada causa legal de extinção da execução, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro a extinção do feito sem ônus para as partes, nos moldes do art. 921, §5°, do CPC. Promova a serventia a exclusão do nome dos executados do cadastro de inadimplência via sistema SERASAJUD (inclusão em ID Num. 10009390252 - Pág. 12). Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I.C. Araxá, 05 de maio de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802