Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEILA MARA FERREIRA CPF: 062.977.076-00
RÉU: OLNEY ALYSSON DE SOUZA SILVA CPF: 033.441.056-80 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012054-72.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LEILA MARA FERREIRA em face de OLNEY ALYSSON DE SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em sentença de mérito transitada em julgado (ID 9702192753), no valor original cobrado de R$ 17.773,83 (dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos). O despacho inicial determinou a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens (ID 10123472369). Devidamente intimado, e após a efetivação de atos constritivos, o executado procedeu à quitação integral da obrigação, fato noticiado ao Juízo por meio da petição de ID 10687671176. A parte exequente, em manifestação de ID 10691144008, anuiu expressamente com a informação de satisfação do seu crédito. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução foi integralmente satisfeita pelo executado, conforme informado no ID 10687671176, Pág. 1 e expressamente corroborado pela própria parte exequente no ID 10691144008, Pág. 1. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Extingue-se a execução quando: [...] a obrigação for satisfeita” Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção e a imediata liberação do patrimônio do devedor. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em consonância com o Princípio da Causalidade. Expeça-se, se necessário, alvará para levantamento de eventuais valores penhorados ou retidos em conta judicial em favor da parte exequente. Determino à Secretaria que proceda à imediata baixa de quaisquer restrições oriundas deste feito, devendo, para tanto: a) Cancelar o impedimento de transferência sobre o veículo Honda XRE 300 (Placa PYA5D38) via sistema RENAJUD (ID 10202499310); b) Promover a exclusão da anotação nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD (ID 10317064607); c) Expedir ofício à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), em caráter de urgência, determinando a cessação imediata dos descontos mensais em folha de pagamento da parte executada referentes a este processo (ofício originário de implantação no ID 10436509321). Considerando a manifestação expressa de satisfação do débito e ausência de interesse recursal, declaro de imediato o trânsito em julgado. Intime-se a parte executada para pagamento das custas remanescentes, se houver, sob pena de expedição de CNPDP. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga, 08 de junho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga