Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BIANCA KNEIPP CPF: 033.134.586-29 RÉ: ASSOCIACAO LASER DE OFTALMOLOGIA - ALO CPF: 20.979.968/0001-19 DECISÃO Sentença [id 100847493] revista em sede recursal [r. acórdão em id 9938194477], por nulidade de citação. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10490082358]. Embargos de declaração não acolhidos [id 10703896520]. É o relatório. DECIDO. A decisão saneadora contém registros complementares. A autora protestou por prova documental e oral (depoimento pessoal de representante da ré e oitiva de testemunhas) [id 10327978084]. A ré, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide [id 10341047238]. A prova documental especificada pela autora não foi acolhida. Todavia, o foi a prova testemunhal. Neste sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012833-85.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exclusão de associado] designo audiência de instrução e julgamento. A teor dos arts. 357, § 4º, e 455, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, depositando o rol nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir desta decisão. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora