Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANSELMO MOREIRA LOPES CPF: 071.963.156-42
RÉU: JANIEL DA SILVA VIEIRA CPF: 035.965.876-89 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009716-62.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento na fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, instaurado por Anselmo Moreira Lopes em face de Vanderley Martins de Paula, com o fito de dar concretude ao r. Acórdão transitado em julgado (ID 9928067689), que determinou a apuração de haveres de sociedade de fato com base em balanço especial de determinação, no período compreendido entre agosto de 2016 e agosto de 2018. Diante da profunda divergência contábil apresentada pelas partes (que perfaz uma discrepância de centenas de milhares de reais), este Juízo nomeou o perito contábil Cleber Batista de Sousa Junior (ID 10608015078) para a escorreita apuração do quantum debeatur. Os honorários periciais foram reduzidos e fixados em R$ 18.000,00 (ID 10655443599). Na sequência, o Autor requereu que o pagamento da sua quota-parte, no importe de R$ 9.000,00, fosse diferido para o final da liquidação, mediante retenção de eventuais créditos a serem apurados em seu favor (ID 10685298938). Instado a se manifestar, o Ilmo. Perito manifestou expressa concordância com a proposta de diferimento formulada pelo Autor (ID 10697641133). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão deferindo o pleito autoral e ordenando o início dos trabalhos periciais (ID 10703042442). Inconformado, o Réu Vanderley Martins de Paula apresentou pedido de reconsideração (ID 10703700763), insurgindo-se contra a sistemática de pagamento homologada. Argumenta, em síntese, que ao permitir que o expert receba a quota-parte do Autor apenas ao final, mediante retenção de eventual crédito, o Juízo atrela a remuneração do profissional ao próprio êxito processual do Autor. Defende que tal arranjo compromete a aparência de imparcialidade da prova técnica, uma vez que será o próprio laudo que definirá a existência ou não de crédito em favor do demandante. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da regularidade do diferimento do pagamento de honorários periciais, condicionado à retenção de futuros créditos, e sua suposta influência na imparcialidade do auxiliar da justiça. De plano, cumpre destacar que o processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC/2015), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Perito Judicial é um auxiliar da justiça que exerce múnus público (art. 149 do CPC/2015), e sua atuação está rigorosamente vinculada aos princípios da imparcialidade, da ética e da estrita técnica científica. O legislador pátrio foi taxativo ao estabelecer, nos arts. 148 e 144/145 do CPC/2015, as hipóteses objetivas e subjetivas de impedimento e suspeição. Analisando a sistemática adotada (ID 10703042442), constato que a mera anuência do perito (ID 10697641133) em receber sua verba de forma diferida não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de suspeição. A conduta do expert traduz-se em verdadeiro ato de liberalidade e de facilitação do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), desobstruindo a marcha processual e garantindo a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Não merece prosperar o argumento do Réu de que a remuneração estaria condicionada ao êxito do Autor. O pagamento da quota-parte de R$ 9.000,00 é um direito adquirido do profissional pela realização do trabalho, independentemente do resultado aritmético do laudo. A retenção de eventuais créditos é tão somente a modalidade de facilitação do pagamento. Caso o laudo pericial conclua que o Autor Anselmo Moreira Lopes não possui saldo credor na apuração de haveres, isso não isentará o demandante do pagamento dos honorários. Nesse cenário, restará ao perito a via da execução direta em face do Autor, valendo-se das ferramentas de constrição patrimonial cabíveis para satisfação do seu crédito alimentar. A obrigação de pagar a perícia remanesce hígida, ditada pelas regras de sucumbência já consagradas no Acórdão transitado em julgado. Assim, não há vedação no ordenamento jurídico para que haja o diferimento do pagamento mediante concordância volitiva do credor (o perito). Presume-se a boa-fé e a probidade do profissional de confiança deste Juízo, o qual responde civil, penal e administrativamente caso preste informações inverídicas (art. 158 do CPC/2015). Por fim, a título de espancamento de dúvidas, deixo expressamente consignado que o deferimento dessa sistemática de pagamento possui natureza estritamente instrumental. Tal decisão não emite qualquer juízo de valor, reconhecimento antecipado ou presunção por parte deste Juízo acerca da existência de saldo credor em favor do Autor ou do Réu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Réu Vanderley Martins de Paula (ID 10703700763), mantendo integralmente hígida e irrepreensível a decisão de ID 10703042442 que autorizou o diferimento do pagamento. Reitero que a prova técnica deverá ser pautada pela absoluta independência e rigor contábil. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE imediatamente o Ilmo. Perito, Sr. Cleber Batista de Sousa Junior, para que, com base no acervo probatório constante nos autos e na decisão de balizamento pericial (ID 10552142940), dê início incontinenti à elaboração do Laudo Pericial Contábil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, findo o qual as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões, na forma do art. 477, § 1º, do CPC/2015. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipatinga, 07 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga